TJDFT - 0714301-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 208185818 transitou em julgado em 17/03/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2025 14:05:17.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO promoveu ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de BANCO RCI BRASIL SA, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, que incluiu no contrato, diluindo nas parcelas, valores referentes ao IOF, à Tarifa de Avaliação, ao Seguro Proteção e Registro de Contrato e à Tarifa de Cadastro, sendo ilegítima a cobrança destes valores, porque não foram serviços contratados pelo autor.
Aduz que o valor do empréstimo seria de R$70.793,87, mas com o acréscimo destas parcelas, o valor subiu para R$111.499,02.
Diz que a taxa de juros do contrato é abusiva e supera, em muito, à praticada no mercado, sendo de 34,6% a.a..
Pondera que as despesas referenciadas, incluídas no contrato, devem ser suportadas pelo réu, porque inerente à sua atividade comercial.
Afirma que a taxa de juros de mora está muito acima da média praticada no mercado, e que o réu praticou capitalização mensal de juros, onerando-lhe demasiadamente.
Sustenta abusividade na cobrança do IOF, Tarifa de Avaliação, Seguro Proteção e Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro, devendo ser restituído em dobro; existência de dano moral; nulidade de cláusulas contratuais, relativas à multa acima de 2%, e à alienação fiduciária em garantia.
Aduz abusividade da taxa de juros praticada de 34,36% a.a., devendo ser aplicada a taxa média de mercado; prática de anatocismo, que é vedado, e por isso a cláusula que o prevê é nula; que o réu praticou abuso de direito na contratação; enriquecimento ilícito do réu.
Sustenta que o valor real da parcela do contrato é de R$1.377,62.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Requer concedida GRATUIDADE DE JUSTIÇA conforme nos termos da Lei. 1060/50, já que o Autor não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários de advogado sem comprometer o seu sustento e o da sua família; b) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. c) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título "IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGURO PROTEÇÃO, REGISTRO DE CONTRATOB E TARIFA DE CADASTRO ". e) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$13.787,74; f) Fixação do saldo devedor em R$66.125,70; g) Requer, V.
Exa., que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; h) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$1.377,62. i) Que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$20.000,00; j) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente "IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGURO PROTEÇÃO, REGISTRO DE CONTRATOB E TARIFA DE CADASTRO"; Concedida a gratuidade da justiça ao autor, e não concedida a antecipação de tutela (id 172085762).
O réu foi citado em 25/10/2023(id 177028804) e apresentou contestação (id 179271787) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta incabimento de consignação em pagamento por ausência dos requisitos legais, em especial, a injusta recusa do credor; o descabimento da tutela de urgência por falta de prova inequívoca do direito do autor, e porque não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz a impossibilidade inversão do ônus da prova, por não haver verossimilhança nas alegações do autor, tampouco hipossuficiência dele.
Afirma inexistência de abusividade das cláusulas contratuais, porque amparadas na legislação de regência, além de terem sidos esclarecidas ao autor, quando da contratação.
Aduz a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,94%a.m.), que é menor que a taxa média do mercado, informada pelo BACEN (2,14% a.m.); que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação legal de juros, além de estarem autorizadas a praticarem capitalização mensal de juros, desde que previsto no contrato, como é o caso.
Asseveram a legalidade da cobrança dos encargos moratórios; que não há cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, e ainda que houvesse, a cobrança não é ilegal, desde que não cumulado com encargos de mora; que é lídima a utilização da Tabela Price no cálculo das prestações.
Pondera serem legais as cobranças de taxas de registro de contrato e avaliação, como assentado pelo STJ, e da taxa de cadastro, que foi regulamentada pelo BACEN, sendo devida no início do relacionamento comercial; legalidade da cobrança das despesas com registro do contrato junto ao Detran, nos termos da Resolução 320 do Contran, além de ter o autor autorizado tais cobranças, de acordo com a cláusula 2.2 do contrato, que se trata de serviço prestado por terceiro, e por isso é devida sua cobrança, e que o registro do contrato no órgão de trânsito é indispensável para a legalidade do contrato; legalidade da tarifa de avaliação cuja cobrança está amparada na Resolução 3.919/10, do BACEN.
Alega a inexistência de venda casada, quanto à contratação de seguro, porque ela foi apresentada ao autor, e por ele aceita; que o autor firmou contrato de seguro proteção financeira com a seguradora CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA pessoa jurídica distinta do réu, e que não pertencem ao mesmo grupo econômico.
Afirma que o pagamento do IOF é da competência do autor, conforme determina o Decreto 6.306/2007, sendo o réu mero detentor do valor; que é legal a cobrança da tarifa de custo efetivo total (CET), porque prevista contratualmente e o auto com ela anuiu.
Declara ser indevida a repetição do indébito, porque todas as cobranças foram realizadas de acordo com a legislação em vigor, e com as normas do Conselho Monetário Nacional.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, porque não praticou nenhum ilícito civil, tampouco há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; que o autor não demonstrou ter sofrido constrangimento relevante, uma situação extrema, que não há indício da ocorrência de abalo exacerbado, além do normal, não restando evidenciada a gravidade e a repercussão do suposto dano.
Pondera a impossibilidade do depósito dos valores considerados incontroversos, porque eles foram calculados de forma unilateral, ao arrepio do contrato.
Aduz ser lídima a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da sua mora, que não é inibida com a propositura da ação de revisão do contrato, conforme enunciado da súmula 380, do STJ.
Impugna a perícia contábil apresentada pelo autor, porque produzida unilateralmente.
Por fim, requer: “a) que sejam acolhidas as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação supra; b) se digne reconhecer total improcedência dos formulados pedidos, por falta de base jurídica a lhes dar guarida, impondo as cominações de estilo, com a consequente condenação da parte Requerente no pagamento das custas e devidos honorários advocatícios; c) na remota e extremada hipótese de acolhimento de quaisquer dos pedidos, considerada apenas em face do princípio da eventualidade e por cautela, a eliminação do que não condizente e excessivamente apresentado e incidência de eventuais consectários apenas a partir da citação”.
O réu propôs acordo (id 183340251), e houve sentença homologatória (id 190456501), a qual fora tornada sem efeito, em razão do provimento dos embargos de declaração opostos pelo autor (id 191858995).
Réplica apresentada (id 199688029).
Decisão de Id 202173340 rejeitou a preliminar arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE Na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretendem os autores.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor colacionou nos autos o instrumento contratual, no qual consta expressamente a taxa fixa de juros remuneratórios praticada (CET de 2,45% ao mês, 34,36% ao ano, conforme documento de ID 165682186/1).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
REPASSE DE IOF Na espécie, não se trata de repasse do tributo incidente sobre a operação financeira (operação de crédito), mas recolhimento pelo responsável tributário (instituição de crédito), porquanto o contribuinte do imposto é o próprio consumidor, tomador do crédito, como determinam os Artigos 3º, inciso I, c/c 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.894/94.
Ressalte-se que, no âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar a tese de que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ, REsp 1251331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ademais, não prospera a pretensão de fazer incidir o tributo sobre o valor líquido do financiamento, tendo em vista que, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.894/94, o imposto deve incidir sobre o valor principal da operação.
Ademais, no que diz respeito à alíquota aplicada ao caso, não se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo realizado pela ré, pois o montante cobrado (R$2.947,17) é compatível com a aplicação da alíquota diária de 0,0082% ao dia, como disciplinado no Decreto Federal n. 6.306/2007 (que regulamenta a Lei n. 5.143/1966), em seu artigo 7º, inciso I, alínea “b”, item 2, na redação dada pelo Decreto Federal n. 8.392/2015, in verbis: “Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I): I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito: (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)” Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cobrança do tributo conforme a alíquota aplicada no contrato sub examen, na mesma linha do entendimento predominante consolidado na jurisprudência desta Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
IOF.
FINANCIADO.
REGULARIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.
VENCIMENTO ANTECIPADO. 1.
Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros deve ser admitida em contratos bancários.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
A cobrança de IOF decorre de obrigação tributária da qual não podem se furtar as partes, sendo lícito convencionar o pagamento do tributo diluído nas parcelas do financiamento. 3.
A tarifa de cadastro é considerada, em regra, legal nos moldes contratados, salvo demonstração de abusividade, analisada caso a caso. 4.
Embora constantes do pacto, as tarifas de inserção de gravame e registro de contrato representam dispêndios que são inerentes à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido pelo banco. 5.
A cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 795547, 20110112060694APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014.
Pág.: 87) TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO Em sede de recursos especiais repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato/gravame, de avaliação de bem e outros serviços de terceiros, ressalvando apenas eventual abuso na cobrança no tocante ao valor estipulado pela instituição financeira ou cobrança sem a devida contraprestação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o precedente, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Especificamente em relação às tarifas de avaliação e de registro do bem (veículo automotor financiado), assim se pronunciou o voto do eminente Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (majoritário, ante a ressalva de entendimento do eminente Min.
Moura Ribeiro), in verbis: “3.
Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo tem como suportes normativos disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ......................................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007. (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos.
Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.
Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................................
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; ............................................................
Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.
Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros.
Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.
Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ.
Peço licença para transcrever trechos do referido voto-vista, na parte que interessa ao presente julgamento: Vigora, no direito privado, o princípio da autonomia privada sobre o qual já tive a oportunidade de discorrer em sede doutrinária (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 33): A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como o da boa-fé), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado.
Esse princípio sintetiza o poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos.
O princípio da autonomia privada, porém, tem sua aplicação bastante limitada em contratos de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor no mercado massificado, presumida pelo art. 4º do CDC, que autoriza a existência de normas de proteção destinadas a garantir o equilíbrio entre as partes contratantes.
Ademais, a autonomia privada mostra-se ainda mais limitada em contratos de adesão, como o presente, em que, por não ter o aderente a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais, não pode ser obrigado se não lhe tiver sido dada oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo do contrato ou se as cláusulas foram redigidas de modo a dificultar sua compreensão, nos termos do art. 46 do CDC.
Estabelecidas essas premissas, entendo que as taxas em questão não podem ser cobradas, por violar o princípio da boa-fé e por afrontar os deveres anexos de transparência e de informação, de observância cogente nas relações de consumo. ......................................................
De fato, a essas taxas administrativas não é dado o devido destaque pelas instituições financeiras, que, em regra, não informam seu custo nas próprias mídias utilizadas para divulgação de seus produtos.
No mais das vezes, apenas há a previsão das tarifas no próprio instrumento do contrato, ao qual o consumidor adere sem saber o motivo da cobrança e sem ter sido previamente informado acerca do valor que é acrescido automaticamente ao seu débito.
Ademais, a experiência comum autoriza dizer que, ao buscar crédito no mercado de consumo, o consumidor utiliza sempre, como parâmetro de comparação para escolha da instituição financeira com quem contratar, a taxa de juros remuneratórios praticada, e não as taxas administrativas. .......................................................
Assim, a meu ver, a fragmentação desnecessária do preço a ser pago pelo consumidor, longe de contribuir para a transparência da relação contratual, acaba por lhe dificultar o acesso às informações de que necessita.
Ora, se a tarifa [...] não enseja benefício direto ao consumidor, não há outra razão para sua cobrança em separado que não a de mascarar uma taxa de juros mais elevada.
Note-se que as taxas administrativas em questão são cobradas indiscriminadamente em todas as operações de financiamento, não podendo o consumidor optar por contratá-las ou não, até mesmo porque, como já afirmado, elas não ensejam a prestação de serviço acessório do qual se poderia utilizar.
Acerca do princípio da boa-fé, reporto-me à clássica lição de Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 216): Como ensinam os doutrinadores europeus, fides significa o hábito de firmeza e de coerência de quem sabe honrar os compromissos assumidos; significa, mais além do compromisso expresso, a “fidelidade” e coerência no cumprimento da expectativa alheia independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído, representando, sob este aspecto, a atitude de lealdade, de fidelidade, de cuidado que se costuma observar e que é legitimamente esperada nas relações entre homens honrados, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas. É o compromisso expresso ou implícito de “fidelidade” e “cooperação” nas relações contratuais, é uma visão mais ampla, menos textual do vínculo, é a concepção leal do vínculo, das expectativas que desperta (confiança).
Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
As cláusulas que prevêem as taxas em questão, portanto, se mostram flagrantemente abusivas, por descumprimento dos deveres anexos de transparência e de informação.
Por oportuno, cito trecho da obra de Bruno Miragem (Curso de Direito do Consumidor. 2.ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226-243): O instrumento técnico de maior importância em matéria de proteção contratual do consumidor consagrado pelo CDC é a possibilidade de controle do conteúdo do contrato e o regime de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
A noção de cláusulas abusivas é ampla.
Seus elementos principais, contudo, verificam-se na definição simples e rica de Jean Calais-Auloy ao afirmar que “é abusiva a cláusula que, pré-redigida pela parte mais forte, cria um desequilíbrio significativo em detrimento da parte mais fraca”.
O significado do que se deva entender por desequilíbrio significativo, no direito europeu, segundo o grande jurista francês foi estabelecido pela Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores. (...) Em qualquer caso, não é demais referir que a identificação das cláusulas abusivas, a partir dos critérios e parâmetros estabelecidos no CDC, se dará – para além da relação exemplificativa prevista no artigo 51 – pelo exame judicial in concreto dos contratos de consumo, buscando verificar hipóteses de estipulação de vantagens exageradas em favor do fornecedor.
Naquela ocasião, concluí pela nulidade de pleno direito das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), tendo ficado vencido quanto a esse ponto.
Porém, ficou ressalvado naquela tese a possibilidade de "exame de abusividade em cada caso concreto". É essa mesma ressalva que se propõe no presente julgamento.
Veja-se, por exemplo, o caso do REsp 1.578.490/SP, um dos representativos do tema ora afetado, em que o consumidor foi cobrado em R$ 588,00 (num financiamento de R$ 8.000,00), pela avaliação de um automóvel adquirido por R$ 9.249,00.
Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ............................................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ............................................................
Reitera-se, desse modo, a ressalva também consignada expressamente na tese fixada no Tema 618/STJ, referente às tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC).
Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Em relação à taxa de cadastro também não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Neste particular, é necessário distinguir entre a Taxa de Abertura de Crédito propriamente dita e a Taxa de Cadastro.
Aquela, porque diz respeito à própria concessão do crédito à pessoa física, cuja remuneração à instituição financeira concedente se dá pela cobrança dos juros remuneratórios, evidencia-se abusiva, por ofensa ao disposto no Artigo 51, inciso IV, do CDC, à medida que impõe dupla cobrança pelo mesmo serviço bancário (dito prioritário).
Ao contrário, a Taxa de Cadastro está expressamente autorizada e respaldada nas normas editadas pelo Banco Central, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.595/64), segundo o qual “compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”. À luz dessa autorização legal, haja vista que a aludida Lei ordinária foi constitucionalmente recepcionada como a Lei complementar a que alude o Artigo 192 da Constituição da República, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.” Mencionada Resolução BACEN distingue quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber, os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados.
Especificamente com relação aos “serviços prioritários” a norma infralegal determina que a “cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro.” (art. 3º, inciso I).
Ressalte-se que essa norma foi editada em 25/11/2010, sendo portanto anterior e consequentemente aplicável ao contrato em análise.
Tal dicção significa que a lista de serviços prioritários, dentre os quais se destacam as operações de crédito e cadastro, é apresentada em caráter de numerus clausus, e não como numerus apertus, segundo a definição regulamentada pelo Banco Central.
Nesta perspectiva, o Banco Central expediu a Circular nº 3371, de 6/12/2007, norma infralegal que dispõe no sentido de que “a cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido.” (Artigo 1º, §2º) Por seu turno, o item 1 (subitens 1.1 e 1.2) da mencionada Tabela I expressamente autoriza a cobrança de tarifa pela prestação do serviço bancário de cadastro, subdivido em serviço de “confecção de cadastro para início de relacionamento” (subitem 1.1) e serviço de “renovação de cadastro” (subitem 1.2).
Ademais, a referida Circular define como fato gerador da cobrança a título de CADASTRO “exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” Outrossim, a Tabela II da Circular nº 3.371/2007 não estipula o limite máximo de cobranças pelos serviços de confecção de cadastro para início do relacionamento, diversamente do que ocorre em relação ao serviço de renovação de cadastro, que não pode ser cobrado mais de 2 (duas) vezes por ano.
Contudo, na espécie, o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário) atesta ter havido apenas a cobrança de “Tarifa de Cadastro” (no valor de R$949,00) e não de abertura de crédito.
Além disso, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, assentando que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” (REsp 1255573/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) DANOS MORAIS Outrossim, não prospera o pedido de compensação de danos morais, seja porque não configurado o ato ilícito, seja porque eventual cobrança indevida de valores (de pequena monta, a propósito) não tem o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), como já decidiu esta Corte no seguinte aresto: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Sobre este tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, também em sede de procedimento de recurso especial repetitivo, reconhecendo a abusividade da contratação de seguro de proteção financeira, que, sendo imposta ao consumidor, configura a hipótese de “venda casada”, vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1639259/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Na espécie, contudo, não resta evidenciado que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro em questão, porquanto o próprio contrato é de solar clareza ao asseverar que esta contratação constituía uma faculdade do autor (Cláusula XI do resumo das condições gerais; Cláusula 8 das condições gerais), que expressamente dispõem que caberia ao autor, “a seu exclusivo critério”, contratar, mediante a assinatura da Proposta de Adesão, uma ou mais modalidades de seguros estipuladas no Quadro VI – Especificação do Crédito, em especial o SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de cobrança de multa moratória acima do percentual de 2% (dois por cento), inexistente na espécie, uma vez que este foi o percentual fixado contratualmente, como se lê da cláusula 1.2 (id 165682186).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO promoveu ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de BANCO RCI BRASIL SA, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, que incluiu no contrato, diluindo nas parcelas, valores referentes ao IOF, à Tarifa de Avaliação, ao Seguro Proteção e Registro de Contrato e à Tarifa de Cadastro, sendo ilegítima a cobrança destes valores, porque não foram serviços contratados pelo autor.
Aduz que o valor do empréstimo seria de R$70.793,87, mas com o acréscimo destas parcelas, o valor subiu para R$111.499,02.
Diz que a taxa de juros do contrato é abusiva e supera, em muito, à praticada no mercado, sendo de 34,6% a.a..
Pondera que as despesas referenciadas, incluídas no contrato, devem ser suportadas pelo réu, porque inerente à sua atividade comercial.
Afirma que a taxa de juros de mora está muito acima da média praticada no mercado, e que o réu praticou capitalização mensal de juros, onerando-lhe demasiadamente.
Sustenta abusividade na cobrança do IOF, Tarifa de Avaliação, Seguro Proteção e Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro, devendo ser restituído em dobro; existência de dano moral; nulidade de cláusulas contratuais, relativas à multa acima de 2%, e à alienação fiduciária em garantia.
Aduz abusividade da taxa de juros praticada de 34,36% a.a., devendo ser aplicada a taxa média de mercado; prática de anatocismo, que é vedado, e por isso a cláusula que o prevê é nula; que o réu praticou abuso de direito na contratação; enriquecimento ilícito do réu.
Sustenta que o valor real da parcela do contrato é de R$1.377,62.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Requer concedida GRATUIDADE DE JUSTIÇA conforme nos termos da Lei. 1060/50, já que o Autor não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários de advogado sem comprometer o seu sustento e o da sua família; b) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. c) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título "IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGURO PROTEÇÃO, REGISTRO DE CONTRATOB E TARIFA DE CADASTRO ". e) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$13.787,74; f) Fixação do saldo devedor em R$66.125,70; g) Requer, V.
Exa., que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; h) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$1.377,62. i) Que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$20.000,00; j) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente "IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGURO PROTEÇÃO, REGISTRO DE CONTRATOB E TARIFA DE CADASTRO"; Concedida a gratuidade da justiça ao autor, e não concedida a antecipação de tutela (id 172085762).
O réu foi citado em 25/10/2023(id 177028804) e apresentou contestação (id 179271787) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta incabimento de consignação em pagamento por ausência dos requisitos legais, em especial, a injusta recusa do credor; o descabimento da tutela de urgência por falta de prova inequívoca do direito do autor, e porque não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz a impossibilidade inversão do ônus da prova, por não haver verossimilhança nas alegações do autor, tampouco hipossuficiência dele.
Afirma inexistência de abusividade das cláusulas contratuais, porque amparadas na legislação de regência, além de terem sidos esclarecidas ao autor, quando da contratação.
Aduz a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,94%a.m.), que é menor que a taxa média do mercado, informada pelo BACEN (2,14% a.m.); que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação legal de juros, além de estarem autorizadas a praticarem capitalização mensal de juros, desde que previsto no contrato, como é o caso.
Asseveram a legalidade da cobrança dos encargos moratórios; que não há cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, e ainda que houvesse, a cobrança não é ilegal, desde que não cumulado com encargos de mora; que é lídima a utilização da Tabela Price no cálculo das prestações.
Pondera serem legais as cobranças de taxas de registro de contrato e avaliação, como assentado pelo STJ, e da taxa de cadastro, que foi regulamentada pelo BACEN, sendo devida no início do relacionamento comercial; legalidade da cobrança das despesas com registro do contrato junto ao Detran, nos termos da Resolução 320 do Contran, além de ter o autor autorizado tais cobranças, de acordo com a cláusula 2.2 do contrato, que se trata de serviço prestado por terceiro, e por isso é devida sua cobrança, e que o registro do contrato no órgão de trânsito é indispensável para a legalidade do contrato; legalidade da tarifa de avaliação cuja cobrança está amparada na Resolução 3.919/10, do BACEN.
Alega a inexistência de venda casada, quanto à contratação de seguro, porque ela foi apresentada ao autor, e por ele aceita; que o autor firmou contrato de seguro proteção financeira com a seguradora CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA pessoa jurídica distinta do réu, e que não pertencem ao mesmo grupo econômico.
Afirma que o pagamento do IOF é da competência do autor, conforme determina o Decreto 6.306/2007, sendo o réu mero detentor do valor; que é legal a cobrança da tarifa de custo efetivo total (CET), porque prevista contratualmente e o auto com ela anuiu.
Declara ser indevida a repetição do indébito, porque todas as cobranças foram realizadas de acordo com a legislação em vigor, e com as normas do Conselho Monetário Nacional.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, porque não praticou nenhum ilícito civil, tampouco há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; que o autor não demonstrou ter sofrido constrangimento relevante, uma situação extrema, que não há indício da ocorrência de abalo exacerbado, além do normal, não restando evidenciada a gravidade e a repercussão do suposto dano.
Pondera a impossibilidade do depósito dos valores considerados incontroversos, porque eles foram calculados de forma unilateral, ao arrepio do contrato.
Aduz ser lídima a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da sua mora, que não é inibida com a propositura da ação de revisão do contrato, conforme enunciado da súmula 380, do STJ.
Impugna a perícia contábil apresentada pelo autor, porque produzida unilateralmente.
Por fim, requer: “a) que sejam acolhidas as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação supra; b) se digne reconhecer total improcedência dos formulados pedidos, por falta de base jurídica a lhes dar guarida, impondo as cominações de estilo, com a consequente condenação da parte Requerente no pagamento das custas e devidos honorários advocatícios; c) na remota e extremada hipótese de acolhimento de quaisquer dos pedidos, considerada apenas em face do princípio da eventualidade e por cautela, a eliminação do que não condizente e excessivamente apresentado e incidência de eventuais consectários apenas a partir da citação”.
O réu propôs acordo (id 183340251), e houve sentença homologatória (id 190456501), a qual fora tornada sem efeito, em razão do provimento dos embargos de declaração opostos pelo autor (id 191858995).
Réplica apresentada (id 199688029).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A S E N T E N Ç A Recebo a petição de id 191282925 como Embargos de Declaração.
O réu informa que não houve celebração de acordo extrajudicial.
Que a petição de ID nº 183340251 e o termo de transação ID nº 183340254 se consubstanciam em mera proposta.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
De fato, assiste razão ao réu, porquanto o termo de transação foi assinado somente por seu advogado, e o autor não se manifestou acerca da proposta (id 187848815), conquanto tenha sido intimado para tanto (id 183698658).
Assim, porque ausente a vontade manifesta do autor em anuir com a proposta do réu, o acordo não pode ser homologado, sendo nulo, portanto (art. 166, CC).
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração e torno sem efeito a sentença homologatória (id 190456501).
Certifique-se se houve apresentação de contestação e faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 07:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO promoveu ação em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
Por meio da petição de id 183340254, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, em que o réu pagará ao autor a quantia de R$2.900,00, mediante depósito em conta indicada pelo autor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:31
Homologada a Transação
-
26/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 17/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO - CPF: *98.***.*58-07 (AUTOR).
-
15/09/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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