TJDFT - 0714384-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714384-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA AUTOR: ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA REQUERIDO: DANIELLA DANTAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 243515630, na qual alega excesso de R$ 649,30 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os parâmetros consignados na sentença.
Manifestação do exequente no ID 245803145.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, importa consignar que, nos termos do art. 916, § 7º do CPC, a possibilidade de parcelamento do crédito exequente “não se aplica ao cumprimento de sentença”.
Não obstante, a parte devedora tampouco observou os termos do caput do referido artigo, segundo o qual é necessário reconhecimento do crédito para fins de formulação do pedido, o que vai de encontro ao comportamento do réu, na medida em que impugna os cálculos apresentados pelo credor.
Ademais, em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora se limita a afirmar que há execução em excesso, sem cumprir a determinação retro no tocante à juntada de demonstrativo atualizado que comprove como foi obtido o valor de R$ 6.411,32 (seis mil quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos), ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais para a sua análise.
Preclusa esta, prossiga-se nos termos da decisão de ID 236825964.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLA DANTAS FONSECA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714384-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA AUTOR: ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA REQUERIDO: DANIELLA DANTAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 228814334.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:22
Outras decisões
-
16/05/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIELLA DANTAS FONSECA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Outras decisões
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/12/2023 07:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:01
Outras decisões
-
28/07/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:04
Determinada a distribuição do feito
-
28/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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