TJDFT - 0714285-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:41
Outras decisões
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18/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 23:02
Indeferido o pedido de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*49-88 (EXECUTADO)
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24/03/2025 23:02
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE - CPF: *20.***.*43-38 (EXEQUENTE), FLAVIA PEREIRA NUNES - CPF: *89.***.*07-04 (EXECUTADO), MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE - CPF: *62.***.*73-92 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição da executada FLAVIA PEREIRA NUNES de id. 210752838, inclusive sobre a nomeação de bem à penhora, devendo eventual recusa ser fundamentada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 5.015,39 - GABRIEL e R$ 1.354,33 - FLAVIA), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada (GABRIEL) intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, não havendo advogado, intime-se a parte executada (FLAVIA) pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 15:50:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado (id. 198156899), o executado GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA habilitou-se nos autos (id. 198804640) e apresentou a petição de id. 201141442.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que o executado GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Noutro giro, para imprimir celeridade ao feito, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços em nome da executada FLAVIA PEREIRA NUNES.
Após, expeça-se o necessário, atentando-se para os endereços já diligenciados.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:41
Indeferido o pedido de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*49-88 (EXECUTADO)
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21/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE - CPF/CNPJ: *20.***.*43-38 e MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE - CPF/CNPJ: *62.***.*73-92 Parte ré: FLAVIA PEREIRA NUNES - CPF/CNPJ: *89.***.*07-04 e GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *68.***.*49-88 DECISÃO Custas recolhidas, id. 190491472.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): 1) Nome: FLAVIA PEREIRA NUNES Endereço: QND AE, 704, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-000 2) Nome: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA Endereço: QNE 18, 202, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-180 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 58.139,50 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 58.139,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154413895 Petição Inicial Petição Inicial 23033118312004200000142206535 154413898 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23033118312036400000142210438 154413899 02.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23033118312062900000142210439 154413900 03.
Documentos pessoais Documento de Identificação 23033118312082500000142210440 154413901 04.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23033118312105800000142210441 154413903 05.
Documentos executados Documento de Identificação 23033118312129800000142210443 154413906 06.
Contrato de compra e venda Contrato 23033118312171700000142210446 154413907 07.
Contrato de locação não assinado Contrato 23033118312192200000142210447 154413908 08.
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Documento de Identificação 23033118312229000000142210448 154413909 09.
Cadastro Fiscal do Distrito Federal Documento de Comprovação 23033118312254100000142210449 154413910 10.
Tratativas de venda - WhatsApp Documento de Comprovação 23033118312278900000142210450 154413911 11.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23033118312305300000142210451 154413912 12.
Exercício de atividade comercial Documento de Comprovação 23033118312335200000142210452 154413913 13.
Certidões Negativas 2022 Documento de Comprovação 23033118312361000000142210453 154413914 14.
Certidões positivas e obrigações em atraso 2023 Documento de Comprovação 23033118312387400000142210454 154413915 15.
Alteração contratual - Emissão de DAR Documento de Comprovação 23033118312419700000142210455 154413917 16.
Memória de cálculo Anexos da petição inicial 23033118312438900000142210457 157023060 Decisão Decisão 23050410574301300000144535704 157023060 Decisão Decisão 23050410574301300000144535704 157764104 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050600332483600000145182852 160315723 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23052918035609500000147462517 162745822 Decisão Decisão 23062114293535300000148833765 162745822 Decisão Decisão 23062114293535300000148833765 162975768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300303157000000149816420 165886446 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23071917431482300000152392471 165886487 Cópia AI_compressed Documento de Comprovação 23071917431504500000152393761 166022985 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072017234300000000152513614 166022986 OF. 4527 AI 0728583-79.2023.8.07.0000-1689884479289-51167-decisao Ofício 23072017234300000000152513615 166312499 Decisão Sentença 23072614014164600000152768135 166312499 Sentença Sentença 23072614014164600000152768135 166796640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800314941700000153200274 169313361 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23082116404900000000155431486 169313362 OF. 5283 - AI 0728583-79.2023.8.07.0000-1692646550601-123412-processo Ofício 23082116404900000000155431487 169440034 Apelação Apelação 23082214501315200000155545094 169440040 Tabela Documento de Comprovação 23082214501357200000155545099 169440042 Total Abril Documento de Comprovação 23082214501384100000155545101 169440043 Total março Documento de Comprovação 23082214501442100000155545102 170277689 Decisão Decisão 23082920070980100000156290040 170277689 Decisão Decisão 23082920070980100000156290040 170472545 Certidão Certidão 23083020003453600000156456727 185197288 Certidão Certidão 23090111044000000000169562019 185197289 Certidão Certidão 23090112554900000000169562020 185197290 Certidão Certidão 23090113112300000000169562021 185197291 Decisão Decisão 23090413085300000000169562022 185197292 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23090600075100000000169562023 185197293 Petição - Comprovação recolhimento de custas processuais Petição 23091418123400000000169562024 185197294 Certidão Certidão 23091418214100000000169562025 185197545 Certidão Certidão 23091418242500000000169562026 185197546 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23101811465500000000169562027 185197547 Certidão Certidão 23103102163300000000169562028 185197548 Certidão Certidão 23103102163300000000169562029 185197549 Certidão de julgamento Certidão 23111717473500000000169562030 185197553 Relatório Relatório 23120115531800000000169562034 185197551 Ementa Ementa 23120115531800000000169562032 185197550 Acórdão Acórdão 23120115531800000000169562031 185197552 Voto do Magistrado Voto 23120115531800000000169562033 185197554 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23120502194000000000169562035 185197556 Certidão Certidão 24013017003500000000169562487 185197557 Certidão Certidão 24013021020600000000169562488 185773794 Decisão Decisão 24020517444869500000170069978 185773794 Decisão Decisão 24020517444869500000170069978 185991350 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702560478000000170263341 187477006 Petição Petição 24022216134626300000171581944 187477012 Memória de cálculo atualizada Comprovante 24022216134748200000171581948 187477016 Petição Petição 24022216151311900000171581951 187477022 Petição Petição 24022216165490600000171581956 188348938 Decisão Decisão 24022921081249200000172297652 188348938 Decisão Decisão 24022921081249200000172297652 188581514 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030408163765100000172559155 190491472 Comprovante pagamento de custas Petição 24031915240796900000174253287 -
04/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Valor da causa alterado.
Em tempo, da detida análise dos autos, observa-se que a gratuidade de justiça postulada pelos exequentes foi indeferida pelo Ilmo.
Desembargador Renato Rodovalho Scussel (id. 185197291).
Assim, aos exequentes para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO Autos retornados da instância superior, sendo cassada a sentença de id. 166312499, que havia indeferido a petição inicial, conforme v. acórdão de id. 185197550.
Haja vista o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, fica a parte exequente intimada a trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:07
Outras decisões
-
26/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:01
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:29
Indeferido o pedido de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE - CPF: *20.***.*43-38 (EXEQUENTE) e MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE - CPF: *62.***.*73-92 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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