TJDFT - 0714213-20.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 17:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714213-20.2022.8.07.0004 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
AGRAVADOS: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
O agravado LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714213-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/07/2024 09:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Petição de agravo
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714213-20.2022.8.07.0004 RECORRENTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO RECORRIDAS: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1 – Fornecimento de medicamento.
Alegação de autorização expedida.
Inovação recursal.
Na forma do art. 1013, § 1º. do CPC, não se conhece de matéria não alegada no juízo de origem.
Podendo o réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 350 e 351 do CPC) não o fez em contestação (ID 52761803), deixando precluir a oportunidade de discutir o tema, sem nada falar sobre a autorização do medicamento. 2 – Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
A negativa do fornecimento do medicamento agravou a aflição e o sofrimento do segurado e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, o que justifica a indenização do dano moral. 3 – Honorários advocatícios.
Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma dos pedidos.
Considerando a natureza das pretensões, mostra-se razoável a estipulação do valor indicado (R$30.000,00) para a indenização por danos morais (meramente estimativo) e o cumprimento da obrigação de fazer, que tem repercussão econômica.
Ademais, não houve impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC), de modo que este serve de baliza para o arbitramento dos honorários.
Considerando os percentuais e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários fixados na origem atendem ao comando legal, independentemente de o julgador ter invocado o critério da equidade.
Correta a sentença, neste ponto. 4 – Recurso do réu não conhecido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual devido sob o proveito econômico e não pelo critério da equidade.
Em sede de contrarrazões, a recorrida Notre Dame Intermédica Saúde S/A requer que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 60195954).
Na petição de ID 60365693, a recorrida Ímpar Serviços Hospitalares (Hospital Brasília) pede a habilitação dos novos patronos, bem como que todas as intimações e publicações sejam efetuadas, única e exclusivamente, em nome do advogado RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ, OAB/SP 378.738.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as intimações relativas à recorrida Notre Dame Intermédica Saúde S/A sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 60195954).
Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva (ID 60365693), tendo em vista o convênio firmado pela recorrida Ímpar Serviços Hospitalares (Hospital Brasília) com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recurso especial admitido
-
27/06/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:16
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO - CPF: *88.***.*34-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
31/01/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/01/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 08:08
Publicado Ementa em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE)
-
18/12/2023 23:32
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO - CPF: *88.***.*34-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/10/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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