TJDFT - 0713936-58.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:35
Baixa Definitiva
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15/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
ATROPELAMENTO.
GRAVAÇÃO DE VÍDEO.
PROVA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DO MOTORISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60159691).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Na origem, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais em desfavor da parte requerida, em razão de atropelamento e morte de seu animal de estimação, alegando que o réu agiu com negligência. 4.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, essencial para comprovar a dinâmica dos fatos e a conduta do réu, sendo necessário o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas para uma decisão justa e efetiva.
Afirma ainda que a fundamentação do juízo de origem se baseou na ausência de prova de dolo ou culpa.
Além disso, argumenta que o juízo violou o princípio da cooperação ao julgar antecipadamente a lide sem a devida organização e saneamento do processo, conforme exigido pelo CPC.
Alega que o animal de estimação, adestrado e sob supervisão, foi atropelado por negligência do réu, que não prestou socorro, configurando danos morais e materiais.
Ressalta também que, apesar da citação e da revelia da parte recorrida, o juízo de primeira instância não reconheceu a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Diante disso, busca a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios. 5.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode decidir com base nos documentos apresentados conforme o artigo 355 do CPC.
Solidariza-se com a perda do animal, mas destaca a responsabilidade da recorrente por deixá-lo solto em via pública, alegando ausência de dolo ou culpa.
Relata que as autoridades não encontraram elementos para seu indiciamento, reforçando a ausência de dolo, e pede a manutenção da sentença de improcedência. 6.
Cerceamento de defesa.
A alegação de cerceamento de defesa deve ser analisada sob a luz do artigo 355 do CPC, que permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a matéria for unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais.
Ademais, é facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei 9.099/95 A decisão do juízo de origem se baseou nos documentos apresentados, em especial o vídeo do atropelamento, o que é suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos e a ausência de negligência do motorista. 7.
Princípio da cooperação.
Em homenagem ao Princípio da Cooperação, compete ao juiz praticar os atos tendentes à rápida solução do litígio, zelando pelo tratamento igualitário das partes, assim como prevenindo e reprimindo os atos contrários à dignidade da Justiça.
O juiz tem discricionariedade para decidir pela antecipação do julgamento quando entender que a instrução probatória está completa.
O vídeo apresentado nos autos é prova contundente e suficiente para a análise do caso, não havendo necessidade de dilação probatória. 8.
Prova em vídeo.
Foi anexado aos autos um vídeo (ID 60159673) que demonstra, de forma clara e inequívoca, que o recorrido, ao avistar o cachorro, reduziu a velocidade e teve o cuidado de se afastar do animal.
Porém, o cachorro, que é de pequeno porte, se posicionou inesperadamente à frente do veículo, quando já não podia ser visto pelo condutor, evidenciando, assim, a ausência de conduta dolosa ou culposa por parte deste.
Acrescenta-se que o cachorro estava solto, sem supervisão, na via pública no momento do incidente, e que as circunstâncias apresentadas indicam que o requerido/recorrido, após o impacto, não tinha condições práticas e seguras para prestar o socorro imediato ao animal. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de FABIANA REIS VERNE - CPF: *63.***.*10-90 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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