TJDFT - 0714101-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714101-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA REVEL: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AGOSTINHO ALVES DE SOUZA em face de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em suma, que em junho/2022 foi contatado pela primeira e segunda requerida réu que lhe “ofereceu uma proposta irrecusável de ‘ressarcimento de juros que foram cobrados indevidamente de empréstimos bancários anteriores’”.
Informa que após aceitar a proposta, lhe foi informado que deveria autorizar junto a terceira requerida a realização de dois empréstimos consignados, sendo creditada em sua conta a quantia total de R$ 43.871,21 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos).
Informa que “na mesma data, ou seja, em (07/07/2022) teve de repassar à 2ª Requerida, através de pagamento de boleto bancário Santander, a importância de R$ 34.543,13 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e treze centavos), na promessa de quitação da nova transação junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A”, o que não foi feito, percebendo, posteriormente, que se tratava “de um verdadeiro golpe, do qual o Requerente fora vítima de estelionato”.
Relata que após reclamação realizada junto as primeiras requeridas, lhe foram restituídas a importância de R$ 640,57 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) em 09/08/2022, e de R$ 1.383,15 (um mil trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos) em 09/09/2022, sem que, no entanto, fossem cessados os descontos em seu contracheque.
Defendendo a responsabilidade solidária dos demandados, tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas pactuadas.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do contrato realizado entre as partes, com a consequente declaração de inexistência de débito do Requerente junto as Requeridas; sejam as requeridas condenadas a restituírem em dobro os valores descontados de seu contracheque, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 166776638).
Citado, o segundo requerido (Banco Santander Brasil S/A) apresentou contestação ao ID 168140266.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, defendendo a regularidade da contratação, bem como a ausência de qualquer vínculo com os primeiros demandados, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 175638805.
As requeridas LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, citadas, não apresentarem resposta.
Revelia decretada (ID 176429283).
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 180952266).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam declarados nulos os contratos celebrados entre as partes, ao argumento de ter sido o autor vítima de fraude.
Requer, ainda, sejam os réus condenados à restituição dos valores pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, inicialmente, tenho que o pedido deduzido em face da primeira e segunda demandada há de ser acolhido.
Conforme se verifica dos autos, após o autor ser contatado pelas duas primeiras rés, que lhe ofertaram uma proposta de “ressarcimento de juros que foram cobrados indevidamente de empréstimos bancários anteriores”, e obter a informação de que seria necessário a realização de dois empréstimos juto ao Banco Santander, para que houvesse a conclusão do negócio, aderiu a proposta apresentada e, ao receber o valor transferido pelo terceiro réu em sua própria conta bancária (R$ 43.871,21), repassou parte deste valor a segunda requerida, mediante o pagamento de um boleto bancário por ela apresentado, na importância de R$ 34.543,13 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Ocorre que, além de não ter havido o “ressarcimento de juros que foram cobrados indevidamente de empréstimos bancários anteriores” pretendido, as duas primeiras rés não cumpriram sua parte na obrigação, qual seja, de quitar os débitos junto ao terceiro requerido.
Informa, ainda, que dos valores transferidos, lhe foram restituídos pelas duas primeiras requeridas, apenas a importância de R$ 640,57 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) em 09/08/2022, e de R$ 1.383,15 (um mil trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos) em 09/09/2022, sem que, no entanto, fossem cessados os descontos em seu contracheque.
Note-se que as duas primeiras requeridas, citadas, e cientes, portanto, da pretensão deduzida em seu desfavor, quedaram-se inertes, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes, dentre os quais o de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Não vislumbro, no entanto, a nulidade do contrato celebrado com as primeiras requeridas, por ausência de vício nesse sentido.
Vislumbro, contudo, o inadimplemento contratual, já que deixou de cumprir a obrigação para a qual foi contratada.
Assim, tenho que há de ser declarada a rescisão do contrato celebrado entre o autor e as primeiras requeridas, em face do inadimplemento havido, condenando-se estas à restituição integral dos valores recebidos, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, deduzindo-se, contudo, os valores já restituídos, conforme informado pelo autor em sua peça de ingresso.
Não vislumbro, contudo, a existência de dano moral indenizável.
Trata-se e mero dissabor que todos aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Lado outro, quanto ao terceiro demandado, tenho que o pedido não procede.
Isto porque, neste ponto, o cerne da questão reside em estabelecer a existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fraude perpetrada por terceiros em face do autor.
As partes não controvertem quanto à existência de fraude (art. 374, inciso III, do CPC).
A discussão se restringe à responsabilidade do Banco réu em razão da conduta perpetrada pelos primeiros demandados, supostos estelionatários.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479).
No caso em tela, contudo, denota-se a existência de fortuito externo.
Conforme se observa dos autos, o autor recebeu uma ligação de terceira pessoa que teria lhe oferecido uma “proposta irrecusável de ‘ressarcimento de juros que foram cobrados indevidamente de empréstimos bancários anteriores’”, o que seria realizado mediante a realização de dois novos empréstimos junto ao Banco réu, os quais, na expectativa do autor, seriam quitados pelas duas primeiras rés.
O próprio autor afirma que teria seguido as instruções das duas primeiras requeridas de modo que, quando do recebimento dos valores dos empréstimos depositados de forma incontroversa pelo banco réu em sua própria conta bancária, o repassou, nos termos da instrução recebida, mediante o pagamento de um boleto bancário que lhe fora apresentado, a suposta “estelionatária”, sem qualquer participação do banco réu, e mediante transação bancária realizada exclusivamente pelo autor.
Importante destacar que não há qualquer indício de que o banco réu, por seus prepostos, tenha tomado parte na conduta das primeiras rés, de modo a contribuir, de qualquer modo, para o prejuízo suportado pelo autor.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao destacar que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar, dentre outros, que os danos foram provocados por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, inciso II, do CDC).
No caso em tela, não restou demonstrada qualquer conduta do banco réu apta a ensejar os danos sofridos pelo autor.
Em realidade, por sua própria conduta, o autor contratou empréstimo; recebeu, sem objeção, o valor contratado mediante crédito na sua própria conta bancária; realizou transferências bancárias mediante a instrução de terceiros; a aguardou, sem êxito, a oferta apresentada por terceiro, estranho ao banco, ser cumprida, o que jamais se concretizou.
Nesse contexto, mostra-se regular a contratação dos empréstimos impugnados, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de declaração de nulidade contratual, suspensão dos descontos das parcelas, restituição dos valores, e reparação por danos morais, deduzidos em face do terceiro demandado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial em face dos primeiros demandados, e improcedência do pedido em face do segundo.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AGOSTINHO ALVES DE SOUZA em face de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a primeira e segunda requeridas, em face do inadimplemento havido, condenando-se estas, de forma solidária, à restituição integral dos valores recebidos, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, deduzindo-se os valores já restituídos.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a primeira e segunda ré ao pagamento de cinquenta por cento das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, as demandadas, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §2º).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por AGOSTINHO ALVES DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, e, em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de cinquenta por cento das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, o autor, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do terceiro réu, que fixo de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 82, §2º).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:34
Outras decisões
-
30/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:30
Outras decisões
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14/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:15
Decretada a revelia
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25/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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