TJDFT - 0714150-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:06
Baixa Definitiva
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19/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGF - INDUSTRIA DE CONFECCOES MODA PRAIA LTDA. - EPP em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da gratuidade de justiça tanto para as pessoas naturais, como para as pessoas jurídicas, que não possuem condições econômico-financeiras. 2.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 481, impõe a comprovação de sua fragilidade financeira para fazer frente às despesas processuais. 3.
O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da petição inicial acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 4.
Não sendo o recolhimento das custas iniciais o único obstáculo ao recebimento da petição inicial, resta afastada a incidência, pura e simples, do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
29/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de AGF - INDUSTRIA DE CONFECCOES MODA PRAIA LTDA. - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/11/2023 11:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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