TJDFT - 0714253-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO OLIVEIRA BROTAS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PERTINENTE.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
MÁ GESTÃO.
INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
DESIGNADOS PELO CONSELHO DIRETOR.
BB.
MERO DEPOSITÁRIO DE RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo sistema de valoração das provas adotado pelo processo civil, o livre convencimento motivado permite ao magistrado formar seu convencimento, exigindo-se apenas que fundamente sua decisão com base nos fatos e no direito. 2.
Conforme entendimento já perfilado por esta Col.
Turma, inexiste razão, em regra, para a produção de uma prova complexa e com consideráveis custos para as partes se os fatos alegados estiverem comprovados por outros meios; assim, a prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo Pasep porquanto os critérios utilizados para a correção monetária encontram-se legalmente fixados, e devidamente analisados traduzem questão unicamente de direito 3.Diante da suficiência da documentação acostada aos autos, inclusive parecer da Contadoria Judicial, e desnecessidade de realização da perícia contábil, rejeito a preliminar. 4.
O Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do Pis-Pasep é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do Pasep. 5.
O Banco do Brasil S.A., é responsável somente pela operação financeira de efetivo creditamento dos valores resultantes da composição e atualização das cotas individuais, sem nenhuma margem de discricionariedade para fixar quaisquer espécies de índices aplicáveis às contas Pasep, já que o responsável pela composição do cálculo a ser implementado é o Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 6.
Nesse contexto, tem-se que a ilicitude da conduta do apelado, apta a fundamentar a existência de danos materiais, como requer a apelante, somente se configuraria na hipótese em que o banco apelado comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do Pasep em prejuízo do titular da conta, o que não retrata o caso em tela. 7.
No caso em tela, verifica-se que os cálculos acostados em ID 55143752, trazidos para o fim de instruir o pleito, conforme parecer da contadoria, demonstram que a parte requerente, aplicou índice de correção diverso da previsão legal, deixou de expurgar os índices pagos na normalidade e deduzir os valores pagos, deduziu em moeda distinta os valores referentes ao ano de 1992, minorando em mil vezes a dedução, o que resultou em uma majoração significativa do resultado apurado, além da não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de JOSE HUMBERTO OLIVEIRA BROTAS - CPF: *13.***.*27-53 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714094-28.2023.8.07.0003
Selma da Rocha Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 10:38
Processo nº 0714002-32.2023.8.07.0009
Ester Cavalcante Brito
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Viviane de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:49
Processo nº 0714087-18.2023.8.07.0009
Valdemar Coutinho de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 20:35
Processo nº 0714254-42.2022.8.07.0018
Maria Inete Maciel Isacksson de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:22
Processo nº 0713934-61.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Gervasio Martins Bandeira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:22