TJDFT - 0714087-18.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDEMAR COUTINHO DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO ACOLHIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VERIFICAÇÃO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura a materialização do princípio da dialeticidade. 1.1.
Ao contrário da afirmação em contrarrazões, o apelo é suficientemente dialético, visto que nele se apontam razões para alteração do entendimento firmado em primeiro grau. 1.2.
Preliminar contrarrecursal não acolhida. 2.
Conforme as disposições do CDC, art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. 2.1.
A falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada "cartão de crédito consignado" ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não for observado. 3.
Constatado o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento e mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devem ser ajustadas as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação. 3.1.
Aplicação da regra prevista no art. 51, inciso IV, do CDC. 4.
Caraterizado o engano justificável por parte da intuição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples. 5.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento a operação contratada considerada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Conhecido o recurso de VALDEMAR COUTINHO DE MELO - CPF: *21.***.*57-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: VALDEMAR COUTINHO DE MELO APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por VALDEMAR COUTINHO DE MELO contra a sentença (ID 54967106) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, e que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
Tendo em vista as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 54967413), intime-se o apelante para, querendo, e no prazo de quinze (15) dias, se manifestar nos autos, nos termos do art. 10 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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