TJDFT - 0714049-70.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:31
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANAYNE TENORIO FERREIRA MORITZ em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL TAXATIVO.
ESCLEROTERAPIA A LASER.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REQUISITOS DA LEI 14.454/2022.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento – revisando antigo posicionamento – no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2.
A aprovação recente da Lei 14.454/2022, que altera a Lei 9.656/1998, confirma as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ressalvando os casos em exista comprovação científica do tratamento ou procedimento descrito pelo médico, bem como recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, aprovadas também para seus nacionais. 3.
Não há dano moral quando não há nenhum ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
02/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de ANAYNE TENORIO FERREIRA MORITZ - CPF: *90.***.*33-08 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANAYNE TENORIO FERREIRA MORITZ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714049-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANAYNE TENORIO FERREIRA MORITZ APELADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Verifico que o recurso da apelante foi protocolado sem o devido preparo, porquanto ausente a guia de custas referente ao comprovante de pagamento juntado no ato de interposição do recurso (ID 63224916).
Para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, o que não restou demonstrado no caso.
Constatada a irregularidade, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, colacionando a respectiva GRU do pagamento de ID 63224917 ou, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/08/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:12
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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