TJDFT - 0714037-41.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JHESSIE FRANCIANNE GERVAZIO PINHEIRO JACAUNA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JHESSIE FRANCIANNE GERVAZIO PINHEIRO JACAUNA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0714037-41.2022.8.07.0004 APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: JHESSIE FRANCIANNE GERVAZIO PINHEIRO JACAUNA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Na petição Id. 61637776, a Autora (Embargada) informa que o seu plano de saúde foi cancelando unilateralmente pela administradora do plano de saúde e solicita o seu restabelecimento, sob pena de multa diária.
Da análise dos autos, verifico que a r. sentença acolheu parcialmente os pedidos da Autora (Id. 52609272), para: “a) restabelecer, em caráter definitivo, convalidando a decisão anteriormente deferida, o plano de saúde da autora, nas condições contratadas; b) determinar a realização da cirurgia da autora, tal como descrita na inicial, de acordo com a cobertura prevista no plano, com a expedição das guias de atendimento e internação, até seu pronto restabelecimento, sob pena de fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de condenação pelos danos morais, corrigidos monetariamente, com juros legais a contar desta data”.
Em seguida, a Apelação da Administradora do Plano de Saúde foi recebida no efeito meramente devolutivo e, no mérito, foi dado parcial provimento, tão somente para excluir a indenização por danos morais (Id. 60929143).
Diante do aduzido, tem-se que o não restabelecimento do plano de saúde descumpriu a tutela provisória deferida e confirmada na r. sentença.
Destaco que o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo permite que a sentença pode produzir efeitos imediatos, de modo que a administradora do plano de saúde já deveria ter restabelecido o plano.
Ou seja, na hipótese analisada, há forte indícios de que a Ré está descumprindo deliberadamente a decisão judicial, o que acarreta risco à saúde da paciente, pois seu quadro clínico demanda atenção e a falta de atendimento médico adequado pode acarretar problemas à saúde.
Assim, em razão da urgência que o caso requer, ante as circunstâncias indicadas, determino que a Administradora do Plano de Saúde seja intimada pessoalmente para que restabeleça o plano de saúde da Autora (Embargada), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/07/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/07/2024 13:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULA 609 DO STJ.
EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em decorrência da responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde ostentam legitimidade para compor o polo passivo de ação que busca o ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor. 3.
Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, e ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da beneficiária. 4.
A operadora e a administradora de planos de saúde assumem o risco do negócio ao não exigirem que o beneficiário se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. 5.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
28/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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