TJDFT - 0714122-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714122-42.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO NETO RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET – CT ONCOLÓGICO.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME REALIZADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
TERMO INICIAL E FINAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelante indicou especificamente os pontos de sua irresignação em face dos fundamentos da Sentença, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 2.
Descumprida a decisão que antecipou os efeitos da tutela no prazo estipulado pelo juízo, aplica-se a multa cominatória desde o momento em que configurado o descumprimento, tendo, portanto, como termo inicial o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido no comando judicial para o cumprimento da obrigação e, como termo final, o dia de seu adimplemento. 3.
Uma vez concedida a autorização do exame postulado, resta atendido o comando judicial, não cabendo a responsabilização do plano de saúde em relação aos dias que se seguirem à liberação da autorização do exame até a data de sua efetiva realização pela clínica. 4. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, cuja prestação, contudo, é devida por construção jurisprudencial.
Precedente. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação não provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, incisos VI e VII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, 537 do Código de Processo Civil e 15 da Lei nº 10.741/2003, asseverando ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais diante da negativa abusiva de cobertura do exame requerido pelo insurgente, porquanto seria imprescindível ao tratamento contra o câncer.
Ressalta ser pessoa idosa e com comorbidade.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT, do TJSP, do TJMG e do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Luís Renato Zubcov, OAB/DF 34.221, e Tatiana Zenni Guimarães, OAB/DF 24.751.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, incisos VI e VII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, 537 do Código de Processo Civil e 15 da Lei nº 10.741/2003, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados Luís Renato Zubcov, OAB/DF 34.221, e Tatiana Zenni Guimarães, OAB/DF 24.751.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
08/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:39
Outras decisões
-
19/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 16:00.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:37
Outras decisões
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09/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 22:16
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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