TJDFT - 0713992-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (REU)
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11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:34
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA RECONVINTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA RECONVINTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e organização no ID 200564618, restando pendente a análise da impugnação à gratuidade de Justiça deferida às partes rés.
Da análise dos documentos juntados aos autos (ID 202555784), observo que a pessoa jurídica ré obteve uma receita líquida de R$ 3.048,62, um lucro bruto de R$ 2.202,64 e um prejuízo de R$ 20.471,63.
Ressalto que, consoante já exposto na decisão precedente, em consulta ao sistema INFOJUD, foi constatado que a pessoa física ré não declara imposto de renda.
Desta forma, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida às rés, visto que restou demonstrado que estas não possuem condições financeiras de arcarem com as despesas do processo.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:18
Outras decisões
-
02/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicação
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30/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA RECONVINTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 154191964,179702408 e 184857180.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que, em 03 novembro de 2020, celebrou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado à QSA 12, lote 06, loja 01, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP 72.015-120.
O valor da locação mensal é de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), mais as despesas de luz, água e IPTU.
Aduz que, em 19 de janeiro de 2022, as partes incluíram um termo aditivo ao contrato de locação no qual estabeleceram que nos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, os locatários pagariam 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel e os outros 50% (cinquenta por cento) seriam pagos em 12 (doze) parcelas consecutivas, começando a primeira em 20/03/2023.
Expõe que, os réus não vêm efetuando o pagamento do aluguel desde agosto de 2022, restando inadimplentes, assim, com as despesas acessórias de IPTU e TLP de 2022 e 2023.
Para evitar débitos tributários o autor fez o pagamento do IPTU e TLP de 2022.
Em sede de tutela, requer o imediato despejo dos réus.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 84.793,52 (oitenta e quatro mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), dos meses inadimplidos dos aluguéis, mais os acessórios da locação, bem como aqueles que vencerem no curso do processo.
As custas iniciais do processo foram regularmente recolhidas (ID 154191975).
Nos termos da decisão de ID 154635207 houve o deferimento da tutela vindicada, bem como a determinação de citação dos réus.
Contestação no ID 179701816.
Iniciam pleiteando os benefícios da gratuidade de Justiça.
Relatam que, em 18/04/2023, a Ré se deparou com a fechadura do imóvel trocada.
Desta forma ficou sem acesso ao interior do estabelecimento e registrou ocorrência sobre o fato.
Assevera que no interior da loja ficaram diversos bens, inclusive pertences a particulares.
No bojo da contestação especifica os bens e o valor pertinente a cada um deles, totalizando o importe de R$ 50.781,00.
Aduz que, por diversas vezes, tentou contato com o autor para negociar os valores devidos, mas que não obteve êxito.
Aduz, ainda, que o despejo não se mostrou razoável e nem proporcional.
Relata que deixou de ganhar (lucro cessante), em razão do despejo, o importe de R$ 517.471,00.
Ainda, aponta que o valor devido a título de aluguéis e acessórios perfaz R$ 39.413,00.
Expõe sobre a nulidade da cláusula contratual que estipulou 0,05% de juros de mora ao dia, o equivalente a juros mensais de 1,51% ao mês, sobre o valor do aluguel.
Diz que a clausula deve ser declarada nula com efeito ex tunc, vez que viola o limite legal de 1% ao mês sobre juros de mora em contratos de locação.
Apresentou a seguinte tabela: TLP 2022 com vencimento em 17/05/2022…… R$ 513,09 (quinhentos e treze reais e nove centavos) - a parte ré não informou a data em que promoveu o pagamento; IPTU 2022 com vencimento em 17/05/2022….. pago em 31 / 03 / 2023 R$ 9.399,94(nove mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e quarto centavos); IPTU e TLP 2023 proporcional aos meses em que se utilizou do bem, de janeiro/2023 a abril/2023 R$ 2.962,00 ALUGUEIS DEVIDOS R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) Aduz que precisou realizar reparos no imóvel, que apresentou diversos defeitos.
Com isso, arcou com despesas não previstas e contas elevadas, no importe de: R$ 880,00+ R$ 153,00+ R$ 1.045,00 = R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) de materiais para reparo do teto, que foi repassado para o autor, que o autorizou.
Diz que pagou R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) de mão de obra para o senhor Pedro.
Do valor indicado pelo autor como devido, aponta que deverá ser compensando o importe de R$ 69.750,00 (R$ 4.378.00 (quarto mil e trezentos e oito reais) da reforma do teto que caiu em 12/2021 (estrutura do prédio - benfeitoria necessária ) + alugueis pagos no valor de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) + R$ 50.781,00 (cinquenta mil e oitocentos e setenta e um real) de danos materiais).
Em sede de reconvenção, requer indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00.
Através da decisão de ID 186621806 foi concedida a gratuidade de Justiça às partes rés, bem como foi recebida a reconvenção apresentada no bojo da contestação.
Réplica no ID 189527004 e, na mesma oportunidade, contestação à reconvenção.
Inicia informando que o despejo não se deu de forma arbitrária, visto que houve uma liminar deferida por este Juízo, razão pela qual não justifica a condenação em danos morais, conforme pleiteado pelas rés.
Aduz que, a ré/reconvinte traz aos autos alegações inverídicas, argumentando que teria feito o adimplemento parcial dos valores cobrados e colaciona aos autos comprovantes que não têm relação com as pessoas e datas questionadas.
Indica que o adimplemento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao mês de 08/2022 e de 09/2022 não foi comprovado pelas rés, visto que apresentaram apenas um comprovante de R$ 1.000,00 (mil reais) em 15/08/2022.
Assevera que não há de se falar em compensação de valores, tendo em vista que a ré não demonstrou os valores que efetivamente pagou.
Requer a condenação das rés em litigância de má fé, bem como apresentou impugnação à gratuidade de Justiça que outrora foi deferida, requerendo a quebra do sigilo bancário da ré/reconvinte, com intuito de provar que a alegação de hipossuficiência é fictícia.
Réplica à contestação à reconvenção (ID 192347335), oportunidade em que as rés ratificam o que foi exposto na contestação, sobretudo os valores apontados à título de compensação.
Por intermédio do despacho de ID 193803311, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas.
A parte ré pretende a produção de prova testemunhal, bem como requer a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
Já a parte autora não se manifestou especificamente sobre a produção de outras provas, manifestando interesse no Juízo 100% digital.
Passo à análise da preliminar de mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer a parte autora a quebra do sigilo fiscal das partes rés.
Todavia, a quebra de sigilo fiscal/bancário trata-se de procedimento excepcional.
Enquanto medida contrária ao Direito Constitucional à Privacidade, somente deve ser deferida quando houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas sobre a ocultação da receita, o que não vislumbro no presente caso.
Não obstante, para a análise da impugnação apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada do último balanço anual da pessoa jurídica, assinado por contador.
Em relação à pessoa física, em consulta ao sistema INFOJUD, constatei que realmente a pessoa física ré não declara o imposto de renda.
Com a juntada da documentações solicitada, analisarei a impugnação.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Observo que a parte autora não contestou a alegação da ré de que houve a troca de fechadura pela parte autora.
Mas sustenta a autora que estava amparada pela liminar deferida por este Juízo.
Considerando a incontrovérsia sobre os fatos nesse ponto, não há necessidade de prova sobre a troca da fechadura.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve os valores a serem compensados e os valores devidos a título de aluguel/acessórios.
Entretanto, entendo que a prova adequada para a análise dessa controvérsia é a documental, não sendo necessária a oitiva de testemunhas.
Com efeito, não há controvérsia sobre o fato de a ré ter feito o conserto do teto que caiu, as partes divergem apenas sobre de quem era a responsabilidade de arcar com tal conserto, matéria a ser resolvida em conformidade com o contrato.
Quanto aos valores dos alugueres e encargos da locação, a análise é meramente documental, pois o pagamento se prova mediante a juntada dos recibos e comprovantes respectivos.
Assim, como a prova é documental e as partes já tiveram a oportunidade de produzi-la, indefiro o pedido da ré de produção de outras provas.
Por fim, deixo assentado, desde logo, que, embora a ré tenha afirmado na contestação que sofreu prejuízos a título de lucros cessantes e danos emergentes, no corpo da reconvenção isso não foi trazido a lume, tampouco houve pedido reconvencional em relação a esses alegados danos, cujos valores sustentados pela ré não integraram o valor da causa da reconvenção.
Assim, o pedido reconvencional foi apenas relacionado ao dano moral.
Os lucros cessantes e os danos emergentes sequer integraram a causa de pedir da reconvenção.
Assim, não há como concluir que a ré reconveio sobre tais danos, pelo conjunto da postulação.
Desse modo, a sentença resolverá a reconvenção analisando apenas o pedido de indenização pelo dano moral alegado.
Aguarde-se o prazo concedido às rés e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à gratuidade de justiça.
Cadastre-se o Juízo 100% digital, posto que requerido por ambas as partes.
Caso elas não tenham indicado os seus números de whatsapp e/ou e-mails para recebimento das intimações, intimem-se para que o façam, no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2024 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA RECONVINTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA RECONVINTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica e contestação ao pedido reconvencional tempestiva.
DE ORDEM, manifeste-se a parte ré/reconvinte acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA RECONVINTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de inteiro teor expedida em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do autor/reconvindo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de Justiça pleiteado pelas partes rés, levando em consideração a documentação juntada aos autos.
Cadastre-se o alerta.
Recebo a reconvenção apresentada. À Secretaria para as anotações necessárias no sistema.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, manifeste-se o autor/reconvindo acerca da contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (REU) e DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (REU).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713992-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observo que a procuração de ID 179702408 é pertinente à ré pessoa jurídica, sendo que esta outorga poderes à advogada.
Desta forma, antes de dar continuidade ao andamento processual, intime-se a ré DARLANE RODRIGUES para que regularize sua representação processual, promovendo a juntada de procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:51
Outras decisões
-
28/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:05
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DARLANE OLIVER SERVICOS DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:52
Deferido o pedido de RODRIGO MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*44-93 (AUTOR).
-
13/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:42
Juntada de aditamento
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:33
Deferido o pedido de RODRIGO MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*44-93 (AUTOR).
-
28/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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