TJDFT - 0714089-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714089-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA, por intermédio de advogada regularmente constituída, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, em face da sentença ID 194957373.
Alega a parte embargante, ID 196408542, que a sentença, em que pese o provimento do pedido, apresenta em alguns trechos obscuridade e contrariedade, merecendo esclarecimento e complementação.
Em contrarrazões, ID 198860034, a parte autora requer a rejeição dos embargos, por não haver qualquer vício a ser suprido por esse juízo.
Não existiriam omissão, contradição nem obscuridade na decisão embargada, razão pela qual requereu o não conhecimento ou, sucessivamente, o não provimento dos embargos declaratórios.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão de mérito se apresenta devidamente fundamentada, não se visualizando vícios a serem sanados, pois "o r. decisum não foi obscuro ou contraditório, abrangendo todos os pontos que lhe competiam decidir, de modo que o inconformismo da embargante com o teor da decisão atacada deve ser objeto de recurso próprio." ID 199175320 É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714089-12.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SULOG/DIPRO, Despacho SES/SULOG/DIASF e Ofício Nº 20321/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte AUTORA.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios opostos (ID 196408542). (documento datado e assinado digitalmente) -
15/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:15
Indeferido o pedido de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA - CPF: *30.***.*92-91 (AUTOR)
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04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714089-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA 801mg (Esbriet 267mg) OU NINTEDANIBE 150mg (Ofev 150mg), registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, nos termos da prescrição médica apresentada pelo pneumologista especialista que assiste à autora, ID 153826864.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática – FPI, doença rara e progressiva que prejudica a capacidade pulmonar dos pacientes, apresentando taxa de sobrevida pior do que muitos tipos de câncer; (II) foi constatada a progressão da doença; (III) é indispensável e imediato início do tratamento com uso alternativo dos medicamentos Ofev® 150mg (nintedanibe) ou Esbriet® 267mg (pirfenidona); (IV) conforme atestado em relatórios médicos subscritos por médico pneumologista Professor Doutor Marcelo Palmeira Rodrigues (CRM/DF 7578), somente existem no presente momento esses dois fármacos capazes de mudar a história atual da doença.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais e custas judiciais.
Atribui à causa o valor de RS 164.748,00 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e oito reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 154649654, de 04/04/2023, foi negada a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao NATJUS.
A parte autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0713124-37.2023.8.07.0000.
A Desembargadora Relatora concedeu a tutela recursal, conforme decisão juntada aos autos, ID 155317456.
Concedida a gratuidade da justiça pelo Juízo de 2º Grau.
Este Juízo, na mesma data, determinou a intimação do Secretário de Saúde para cumprimento, ID 155322818.
A Desembargadora relatora determinou a intimação deste Juízo para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência nos exatos termos estabelecidos, ID 157333091.
Em seguida, informou que o Agravado cumpriu com a medida liminar deferida (ID 45602544), sendo desnecessária a incidência de astreintes, ID 157516393.
Em contestação ID 155812328, o Distrito Federal suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio necessário passivo com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que (I) o medicamento pleiteado não se adequa ao protocolo clínico da doença da parte autora; (II) os conjuntos de ações e serviços de saúde prestados pelo Estado devem estar previstos nas políticas públicas; (III) na ausência de omissão do Poder Público, e, igualmente ausente a dimensão dos impactos oriundos da atuação judicial, devem ser respeitadas as decisões administrativas dos gestores do SUS; (IV) há medicamentos alternativos disponibilizados pelo SUS; (V) o Poder Judiciário deve analisar as pretensões voltadas à implementação do direito à saúde, assegurando a universalidade e isonomia na prestação de serviços pelo Poder Público.
Anexou Despacho Técnico Nº 250/2023, ID 155813548.
Em réplica, ID 158940431, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Nota Técnica ID 159310062, com conclusão favorável com ressalvas à demanda.
Referido documento foi encaminhado ao segundo grau.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da Nota Técnica, o Distrito Federal reiterou o pedido de improcedência, ID 160646064.
Por sua vez, a parte autora juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido, ID 164339923.
Em manifestação final, ID 165014760, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 165014760.
O processo foi suspenso até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto, ID 171137904.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 172347516.
A parte autora anexou petição na qual informa que desde a concessão da tutela recursal o Requerido vem, regularmente, fornecendo mensalmente à Requerente a medicação Pirfenidona/cápsula 267mg, conforme se observa dos comprovantes em anexo, ID 175928174.
Ofício 566/7ªTCIVEL encaminhando Acórdão transitado em julgado em 09/02/2024 com o seguinte teor: "CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, mantendo a antecipação de tutela recursal, determinar ao Distrito Federal que adquira e forneça à autora agravante o medicamento denominado Nintedanibe 150 mg OU o fármaco intitulado Pirfenidona 200 mg, na forma e periodicidade exposta no receituário médico colacionado nos autos de origem." Negou-se provimento aos embargos declaratórios, ID 186650148. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de RS 164.748,00 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e oito reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA 801mg (Esbriet 267mg) OU NINTEDANIBE 150mg (Ofev 150mg), registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, nos termos da prescrição médica apresentada pelo pneumologista especialista que assiste à autora, ID 153826864.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ID 155879789.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 159310062 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Há relatório/laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido em 08/07/2022 pelo médico assistente da autora, Dr.
Marcelo Palmeira Rodrigues, CRM DF 7578, que atende no Hospital Universitário de Brasília - HUB (ID 45509223).
Na referida documentação, constam informações relativas à imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos apontados, que possuem registro na ANVISA, bem como anotação acerca da ineficácia de fármacos atualmente fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia..
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 08/07/2022 pelo Dr.
Marcelo Palmeira Rodrigues (ID 153839460 - Pág. 3), a Sra.
S.
T.
N.
M. é portadora de fibrose pulmonar idiopática.
Nele é descrito que o diagnóstico da requerente foi possível após análise de história clínica e de exames complementares, que afastaram outras causas de fibrose pulmonar, e após avaliação de tomografia de tórax e biópsia pulmonar cirúrgica.
Diante das informações supracitadas, médico assistente prescreveu para a requerente um dos seguintes medicamentos com ação antifibrótica: pirfenidona OU nintedanibe.
CID: J84.1" E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: "8.1 Conclusão justificada: Após análise dos relatórios e exames médicos anexados ao processo, da literatura médica pertinente sobre o tema e das recomendações das agências de incorporação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais, este NATJUS tece os seguintes comentários: a) As evidências científicas atuais mostram que os antifibróticos (nintedanibe ou pirfenidona) podem retardar a ritmo de evolução da fibrose pulmonar idiopática (FPI), embora não tenham potencial de curá-la ou de reverter as lesões pulmonares já instaladas (vide item 3.4 e 3.5); b) Não há evidências científicas de que o nintedanibe seja melhor do que a pirfenidona no tratamento da FPI, e vice-versa (vide item 3.6); c) Tanto a pirfenidona como o nintedanibe deverão ser usados por longos períodos no tratamento da FPI, sendo o custo da terapia com essas medicações muito elevado (vide item 2.13); d) A CONITEC recomendou pela não incorporação do nintedanibe e da pirfenidona no SUS por considerá-las medicações não custo-efetivas para a realidade brasileira (vide item 5.1 e 5.2).
As agências de incorporação de tecnologias em saúde inglesa, canadense e australiana as recomendam como tratamento da FPI somente para os casos de leve a moderada gravidade (CVF > 50%), condicionando essa recomendação à redução nos preços desses medicamentos pelos laboratórios fabricantes (vide item 6).
A requerente, por ter FPI e CVF de 98% do predito (doença de gravidade leve), teria indicação de antifibróticos de acordo com essas agências internacionais; e) O médico assistente prescreveu para a requerente o nintedanibe OU a pirfenidona, ficando a critério do Estado a escolha da dispensação de acordo com sua conveniência.
Diante do que foi acima exposto, este NATJUS considera a demanda pelo nintedanibe ou pela pirfenidona como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o uso da pirfenidona ou do nintedanibe na terapêutica da FPI como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira.
Segundo tabela contendo Preço Máximo ao Consumidor de medicamentos publicada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (vide item 2.13), o custo anual do tratamento com a pirfenidona é inferior ao do nintedanibe. É salientado que, diante de demandas por medicamentos que a CONITEC considera como não custo-efetivos para a realidade brasileira, este NATJUS busca também orientações nas recomendações de agências de incorporação de tecnologias em saúde de outros países, em especial daqueles que também tenham medicina socializada (vide item 6)." Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, porquanto trata-se de tumor bastante raro e agressivo e o tratamento proposto é respaldado pelas sociedades de especialistas e suportado por evidências científicas sólidas quanto ao aumento de sobrevida e diminuição das recaídas.
Nesse contexto, reputo configurados os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ.
Por fim, cumpre ressaltar que em demandas semelhantes este Juízo julgou procedente o pedido, porquanto, apesar do custo do tratamento, os antifibróticos constituem a única opção disponível para os pacientes portadores de fibrose pulmonar idiopática e o relatório da CONITEC foi elaborado há 04 anos, em outubro de 2018.
Ademais, a SES/DF passou a adquirir a medicação PIRFENIDONA para cumprimento das determinações judiciais, o que certamente implica redução considerável do custo do tratamento.
Ademais, a Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0713124-37.2023.8.07.0000 concedeu a tutela recursal, conforme decisão juntada aos autos, ID 155317456.
Por fim, transitou em julgado em 09/02/2024 o Acórdão que deu provimento ao Agravo para, "mantendo a antecipação de tutela recursal, determinar ao Distrito Federal que adquira e forneça à autora agravante o medicamento denominado Nintedanibe 150 mg OU o fármaco intitulado Pirfenidona 200 mg, na forma e periodicidade exposta no receituário médico colacionado nos autos de origem." A parte autora informou, outrossim, que o Distrito Federal vem fornecendo administrativamente à autora a medicação pleiteada, ID 175928174.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONFIRMAR a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento Nintedanibe 150 mg OU o fármaco intitulado Pirfenidona 200 mg, na forma e periodicidade exposta no receituário médico colacionado nos autos, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/05/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:50
Outras decisões
-
17/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:33
Outras decisões
-
04/05/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:26
Outras decisões
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:43
Outras decisões
-
12/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:36
Declarada incompetência
-
03/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:56
Declarada incompetência
-
30/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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