TJDFT - 0714156-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 07:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714156-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALVES DOS SANTOS REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:38:37.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por PAULO ALVES DOS SANTOS em desfavor de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que no dia 06/12/2019, por volta das 19:40 hs, na DF 001, KM 70, Sentido Riacho Fundo I, próximo a Coca Cola, foi atropelado pelo ônibus da empresa TAGUATUR, marca: Mercedes Bens/ L 1218R Placa: NGS 8102 – GO.
Afirma que “No momento do fato, não foi possível evitar a colisão, pois o ônibus ingressou abruptamente na pista, vindo a provocar o acidente.” Acrescenta que foi encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC), em seguida no dia 07/12, foi transferido para o Instituto Hospital de Base onde permaneceu internado até o dia 24/12/2022.
Aduz que, em 13/12/19, realizou cirurgia bucomaxilofacial.
Recebeu alta hospitalar em 24/12/2019.
Informa que vive de favor em uma chácara de conhecidos, pois não consegue mais desenvolver qualquer atividade laborativa capaz de subsidiar o seu próprio sustento.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da parte ré em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais com serviço odontológico (nota fiscal ID n. 144143139), bem como ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais.Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor (ID n. 146861754).
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 155589204.
Citado, o requerido apresentou contestação ID n. 157850020.
Em preliminar, requereu a denunciação à Lide da American Life Seguros, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 67.***.***/0001-27, estabelecida na Av.
Angélica, 2626 Térreo – Consolação – São Paulo/SP, CEP: 01228-200 telefone (11) 3017-0022, tendo em vista ser necessária a sua integração ao polo passivo da demanda, uma vez que o veículo M.
Benz / INDUSCAR APACHE U, Placa NLL 9772 era coberto por Apólice/Endosso nº 823200009, onde a seguradora responde pelos danos até o valor segurado.
No mérito, suscita culpa exclusiva da parte autora pela ocorrência do evento danoso.
Informa que consta dos autos que o autor recebeu a quantia de R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) a título de seguro DPVAT e que o valor deve ser deduzido de eventual indenização.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais em sua integralidade.
Juntou documentos.
Laudo pericial produzido pela defesa ID n. 157850027.
Boletim de ocorrência ID n. 157850024.
Relatório do motorista do ônibus ID n. 157850028.
Réplica ID n. 165120806.
Despacho de provas ID n. 165416386.
A parte autora pugnou pela produção de perícia médica, ID n. 166572340.
A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, ID n. 166383103.
Foi expedido ofício ao Instituto de Criminalística do DF para que informasse a este Juízo se possui o laudo pericial do evento constante na peça de ingresso e que vincula as partes PAULO ALVES DOS SANTOS, CPF n. *05.***.*31-00 e TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Em resposta, o Instituto de Criminalística do DF juntou Laudo pericial ID n 173211687.
O autor manifestou-se no ID n. 174206312.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
O réu manifestou-se o ID n. 173680062.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento de culpa exclusiva do autor, bem como pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão ID 197977838, convertendo o feito em julgamento e indeferindo o pedido de denunciação da lide formulado pela empresa ré.
As partes se manifestaram nos autos -IDs 198005838 e 198015508.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia principal exposta nos autos reside na dinâmica do acidente e na identificação da responsabilidade da ré pelos fatos e, também, na existência de excludente de responsabilidade civil por fato atribuível exclusivamente à vítima.
A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu.
Em se tratando de empresa privada prestadora de serviços públicos de transporte, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa é prescindível nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República.
A responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente O fato cuida de relação de consumo, sendo a vítima consumidora equiparada, por ser vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 do CDC, devendo ser demonstrado o defeito na prestação do serviço para fins de atrair a responsabilidade, nos termos do art. 14 da lei consumerista.
A empresa-ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, portanto tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do § 6º do art. 37 da CR/88.
Assim, embora reconhecida a responsabilidade objetiva em tese da empresa, há que se analisar a alegação da requerida de que teria ocorrido a culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, inciso II do § 3º do CDC.
Ocorre que o Laudo Pericial foi inconclusivo quanto à causa determinante do acidente, posto que, ante “a ausência/exiguidade de vestígios materiais que permitissem estabelecer, em relação ao pedestre, trajetória, origem de travessia, tempo de exposição na pista e circunstâncias de movimentação (se correndo, andando ou parado), nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento, bem como o ponto exato em que ocorreu a colisão” (id 173211687 - p.3).
Neste ponto, vale destacar que, entretanto, o referido laudo atestou o local do acidente, a trajetória e velocidade do veículo, verbis: “DF-001, km 70/71, Riacho Fundo, Brasília - DF.
Coordenadas: 15°52'27.2"S 48°02'30.1"W.
Descrição: no trecho examinado, a pista de interesse era asfaltada, reta, plana, composta por três faixas de trânsito de mesmo sentido de tráfego e acostamento à direita.
As faixas de trânsito esquerdas eram separadas entre si por linha simples seccionada de cor branca.
A faixa de trânsito direita era exclusiva e era separada das demais por linha simples contínua de cor branca e separada do acostamento por linha de bordo.
A pista era delimitada à esquerda por meio-fio e, à direita, pela linha de bordo seguida do acostamento e margem.
Velocidade máxima permitida: 80 km/h, de acordo com placas de sinalização.
Condições da pista no momento dos exames: seca.
A visibilidade ambiente era proporcionada por iluminação pública, que funcionava normalmente.
No trecho examinado, não foram constatadas anormalidades que interferissem no fluxo adequado dos veículos.
Veículo Ônibus M-BENZ/CAIO, cor azul, portando placa de licenciamento NGS-8102-GO.
Trajetória: no início das marcas de frenagem constatadas, trafegava ocupando a faixa de trânsito direita da pista de interesse e o acostamento, em manobra de desvio para a direita, no sentido regulamentar.
Sede de impacto: parte anterior esquerda (devido à colisão com corpo flácido).
Velocidade desenvolvida: da ordem de 60 km/h, no início das marcas de frenagem constatadas.
Sistemas de direção, segurança e sinalização Freios e Direção: funcionamento normal (testes estáticos).
Iluminação/Sinalização: farol esquerdo danificado.
Sem demais anormalidades.
Cintos de segurança: sem anormalidades.
Pneus: em condições de tráfego - desgaste dentro do limite estabelecido pelo marcador TWI.
Tacógrafo: disco-diagrama recolhido.” O laudo evidencia que o motorista do coletivo transitava pela pista exclusiva de ônibus, em velocidade inferior à da via (60km/h) e que a sede de colisão da vítima com o veículo foi do lado esquerdo, o que evidencia que o autor estava atravessando da esquerda para a direita, sendo certo que o motorista ainda acionou o sistema de freios do veículo e desviou o mesmo para a direita.
Entretanto, na situação, ora em comento, é clara a existência de algum grau de excludente de responsabilidade da empresa-ré, porque identificada também culpa da vítima, que efetuava a travessia de uma pista de alta velocidade (80km/h), num local em que não havia faixa de pedestres, e o impacto ocorreu quando iniciava a travessia da faixa exclusiva de rolamento do veículo coletivo, que trafegava abaixo da velocidade da via, conforme Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (id 173211687).
Assim, considerando o risco assumido pela vítima ao atravessar a pista de alta velocidade, cruzando uma via exclusiva de veículos coletivos, e diante da dúvida não esclarecida pela perícia quanto à trajetória da vítima, nesse contexto é de se admitir a culpa concorrente entre a empresa-ré e o autor no evento danoso em exame.
Não é demais sublinhar que a doutrina e a jurisprudência entendem subsistir a responsabilidade civil nos casos em que há a culpa concorrente entre a vítima e o autor do dano.
Convém assinalar que por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência de culpa, responsabilizando-se pelo risco da atividade, na situação em tela a concorrência da conduta da vítima para o evento danoso, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Vale gizar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, "em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (art. 29, §2º, da Lei nº 9.503/1997).Neste sentido, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVADO.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VÍTIMA NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
NÃO VERIFICADO.
CULPA CONCORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENTE.
ELEMENTO ATENUADOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SEM CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE.
DUPLA FINALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
O d.
Sentenciante condenou a apelante ao pagamento de danos morais e estéticos ao fundamento, em suma, de que incide na espécie a responsabilidade objetiva, tendo sido demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima.
Apesar de a recorrente não impugnar especificamente a ocorrência dos danos e os valores da condenação, enfrentou o fundamento relativo à responsabilidade objetiva e defendeu a alegada culpa exclusiva da vítima.
Tem-se, portanto, que, quanto a esses pontos, atendeu-se ao princípio da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso, a despeito da irresignação preliminar deduzida pela d.
Procuradoria de Justiça. 2.
O incontroverso acidente narrado na petição inicial envolveu o autor e veículo conduzido por preposto da ré, que presta serviço de transporte público no Distrito Federal. 3.
A versão do autor (vítima) é de que o motorista da ré não empregou a diligência e os cuidados necessários para a condução do micro-ônibus, vindo a atropelá-lo quando atravessava a via na companhia de sua avó.
De seu turno, a ré defende que, a uma, não incide na espécie a responsabilidade objetiva, já que a vítima não ostentava a qualidade de usuário dos serviços prestados.
A duas, sustenta que o acidente decorreu de fato imputável exclusivamente à vítima, pois esta não teria utilizado faixa de pedestre e local onde existente semáforo para travessia. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874 (DJe de 17-12-2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento segundo o qual "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6, da Constituição Federal". 5.
Com efeito, nessa situação, devem estar presentes para a configuração do dever de indenizar o descumprimento de um dever jurídico, o dano e o nexo causal. É dizer, dispensa-se apenas o elemento culpa, motivo pelo qual também se denomina esta espécie de responsabilidade civil de responsabilidade independentemente de culpa, a qual poderá ou não existir, contudo, será sempre irrelevante para a apuração da obrigação de indenizar. 6.
Ressalte-se, contudo, que será indispensável, "a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento" (Sérgio Cavalieri Filho). 7.
Tal entendimento, no tocante ao Estado e seus agentes, decorre da teoria do risco administrativo, para a qual, não obstante a prescindibilidade da prova da culpa da Administração ou dos seus cessionários e permissionários, admite-se ao aparente causador do dano afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, caracterizado pelo fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 8. É justamente na possibilidade de ver rompido o nexo de causalidade que, do que se depreende das razões recursais, a apelante expõe tese de natureza subsidiária, ao alegar que a culpa exclusiva pelo acidente teria decorrido da conduta da própria vítima. 9.
Em que pese a alegação do motorista da ré no sentido de que o menor (autor/vítima) surgira repentinamente à frente do veículo, que se dirigia à faixa da esquerda para acessar o retorno, o relato esclarecedor de testemunha ouvida em juízo, e que se encontrava dentro do micro-ônibus por ocasião do acidente, não deixa dúvidas de que o motorista detinha plenas condições de visualizar o autor e sua avó realizando a travessia quando estes se encontravam, ao menos, na parte central da pista em direção à faixa da esquerda onde ocorreu o atropelamento. 10. É bem verdade que, segundo a perícia de local, existe uma faixa de travessia de pedestre e semáforo para veículos e pedestres a aproximadamente 18 metros do local do acidente, que não foram utilizados pelo apelado (vítima) e sua avó. 11.
Contudo, conquanto tal circunstância tenha contribuído para o acidente, não foi a causa determinante e muito menos exclusiva para que o sinistro ocorresse. 12.
A atividade a cargo da apelante é de risco e exige de seus prepostos a máxima atenção e cautela em todo o trajeto realizado, sobretudo em área que, pelo costume da região, do que se infere do testemunho colhido em juízo, as pessoas realizam a travessia da via, não raras vezes, sem valer-se das faixas de pedestres e dos locais onde existem sinalização semafórica. 13.
Além do mais, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro que, "em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (art. 29, §2º, da Lei nº 9.503/1997). 14.
A legislação de trânsito também estipula que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" (art. 34, da Lei 9.503/1997). 15. É possível concluir que o motorista da apelante não foi surpreendido com a passagem da vítima à frente do veículo que conduzia, e, assim, porque detinha boa visibilidade da travessia do apelado à sua frente, que, ressalte-se, tratava-se de uma criança conduzida por uma idosa, poderia e deveria, em observância ao dever jurídico de atenção, prudência e cautela no trânsito, ter tomado providências defensivas que impediriam o acidente, ou mesmo mitigariam as suas consequências. 16.
A travessia do apelado fora da faixa de pedestre ou do local onde existia semáforo não pode ser considerado causa exclusiva do acidente, e, por conseguinte, elemento de isenção de responsabilidade do principal causador do dano, mas apenas fator atenuador do quantum indenizatório (art. 945, CC).
E nesse ponto, registra-se, diversamente do que sustenta a apelante, tal circunstância foi sim levada em consideração pelo d.
Juiz sentenciante, que reduziu proporcionalmente ao grau de culpa dos envolvidos no acidente os valores fixados a título de danos morais e estéticos. 17.
Portanto, à míngua de culpa exclusiva, ou melhor, de fato imputável exclusivamente à vítima, tampouco da prova de situações de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, evidente o nexo de causalidade entre a violação de dever jurídico pelo motorista da apelante com os danos suportados pelo apelado, restando presentes todos os elementos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. 18.
Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 19.
Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 20.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1025110, 20120710093277APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 21/6/2017.
Pág.: 371-376).
Destarte, ao não se denotar culpa exclusiva da vítima, bem como situação que caracterizasse prova de circunstâncias de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, resta caracterizada a responsabilidade civil "in casu", uma vez que o nexo de causalidade entre a violação de dever jurídico do motorista da ré e os danos suportados pela parte autora está configurado nos autos, uma vez que restou apurado que o ônibus atingiu a vítima, não se podendo precisar a trajetória da vítima, e se o motorista tinha condições de visualizar a travessia do autor, o que impõe o dever parcial de indenizar da pessoa jurídica, ora requerida, visto que a responsabilidade no caso é objetiva.
Da indenização Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com despesas de dentista, a parte autora comprovou o prejuízo no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) valor pelo qual deve ser indenizada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o prejuízo moral restou evidenciado, tendo em vista que o acidente em tela atingiu o patrimônio imaterial do requerente, entretanto o valor deve ser sopesado tendo em vista a culpa concorrente pelo acidente.
Diante do postulado da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), repara o ilícito perpetrado, sobretudo porque é vedado o enriquecimento ilícito e a vítima também concorreu para a ocorrência do acidente.
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente, julgo procedente o pedido para: 1) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e 2) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de compensação por danos morais à parte autora, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Decido o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 19:33
Desentranhado o documento
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23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/04/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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