TJDFT - 0737331-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 08:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0737331-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA D'AGUA E PISCINAS LTDA, BEATRIZ BRASILINO TAVARES DECISÃO 1.
DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Realize-se a referida pesquisa em relação à executada FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA D'AGUA E PISCINAS LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-94, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 2.
Requer o exequente a expedição de ofício ao credor fiduciário do veículo Caminhão VW/EXPRESS DRC 4x2, a fim de se apurar o saldo remanescente na avença fiduciária.
Para tanto, intimo o exequente para que colacione aos autos a identificação do credor fiduciário correspondente, bem como aponte os dados para o envio do ofício pleiteado, que se dará, preferencialmente, por e-mail.
Prazo de 15 (dez) dias. À Secretaria, trazidas as informações pelo exequente e sendo elas suficientes ao ato almejado, expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado para que informe o saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária em nome de FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA D'AGUA E PISCINAS LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-94, tendo como objeto o veículo VW/EXPRESS DRC 4X2, placa RET3H75, Ano 2021/2022, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Quanto ao pedido de pesquisas via SNIPER, trata-se de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:42
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA D'AGUA E PISCINAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:30
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BEATRIZ BRASILINO TAVARES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:32
Outras decisões
-
29/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:57
Outras decisões
-
23/01/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:34
Declarada incompetência
-
02/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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