TJDFT - 0713884-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA BEM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713884-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE, CAROLINA SENA E SILVA BEM REU: FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA Proferida a sentença de ID 211111026, que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, os autores LUCAS MATHEUS ALVES BEM e CAROLINA SENA E SILVA, opõe os embargos de declaração de ID 212174657 aduzindo que o ato inquinado padece de vício de omissão, uma vez que em “ID 186625128, os autores informaram que o réu dificultou a imissão na posse até o último segundo, sendo necessária intervenção do chaveiro para realizar.
Assim, os autores tiveram de desembolsar R$ 2.500,00 de frete mais taxas dos ajudantes que fizeram a mudança do réu às pressas no dia da imissão na posse, conforme consta do recibo pagamento anexo.
Logo, os autores requereram que o réu fosse condenado a restituir tal valor, senão, acarretaria enriquecimento sem causa por parte do réu, nos termos do artigo 884 do Código Civil.” [ID 212174657][destacamos trechos do recurso apresentado] O processo voltou ao Nupmetas-1, onde o recebi apto à análise dos apontados vícios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 212174657.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No caso, os embargantes alegam a ocorrência de omissão em análise de pedido feito no curso do processo, após o cumprimento da medida liminar.
Nesse tocante, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacamos] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria.
Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio.
A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.).
Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural.
VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie).
Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto".
X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3.
Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2.
Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4.
No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUTELAR DE ATENTADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2.
Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão.
Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3.
Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4.
Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas.
Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4.
O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1.
O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas escudada no contexto em que se descortinou a lide.
Por fim não precisa o julgador rebatar cada uma das teses arvoradas pelas partes se deu fundamentação calcada em conclusão racional, ademais sedimentada na lei e no contexto probatório dos autos.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, em arremate, que todos os pedidos gizados pelos embargante na petição inicial apresentada foram analisados.
Rememoremos os pedidos: “(...) 5.
Seja, ao final, confirmada a liminar outrora deferida; 6.
Seja julgado procedente o pedido autoral para que os autores sejam imitidos na posse do imóvel, uma vez que comprovada, na forma do disposto no Art. 26, que a consolidação da propriedade ocorreu em nome da credora fiduciária e que o imóvel foi adquirido pelos autores conforme escritura em anexo; 7.
Feito isso, seja julgado procedente o pedido, com fulcro no Art.324, II do CPC, para condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação mensal no patamar de 1% (um por cento) do valor de avaliação do imóvel – que atualmente corresponde à quantia de R$ 5.910,00 e que seja pago pelo período compreendido entre a data da arrematação até a data em que os autores vierem a ser imitidos na posse do imóvel, nos termos do Art. 37- A da Lei 9.154/97. 8.
Seja julgado procedente o pedido, fulcro no Art.324, II do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, contados desde junho/23 até a data em que os autores vierem a ser imitidos na posse do imóvel, nos exatos termos do Art.27, § 8º da Lei 9.154/97; 9.
Sejam os autores nomeados como depositários dos bens do interior da casa caso o réu não dê a destinação a eles até o último dia do prazo do Mandado de imissão na posse. 10.
Sejam o réu condenados nos ônus sucumbenciais de estilo, a serem fixados em 20% em prestígio a dignidade da advocacia; (...)” [ID 170343422, p.6-7] Apenas em cooperação com a parte embargante pontua-se que o magistrado vincula-se ao princípio da adstrição ou da incongruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Desse modo, os lindes do julgamento definem-se pelos pedidos deduzidos na inicial ou em aditamentos/emendas apresentadas em momento oportuno, acolhidas como tal pelo Juízo e submetidas ao contraditório judicial.
No caso, o pedido foi incidental, no curso do processo, após o saneamento do processo, ID 183821697, de modo que não pode ser conhecido por meio da presente demanda, na forma d art. 329 do Código Civil.
Se o caso deve ser manejado em demanda própria.
Veja-se: "Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”" Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONCESSÃO FORA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O princípio da adstrição ou congruência indica que a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu, ou seja, não é lícito, em regra, ao magistrado proferir decisão sem que esteja diretamente relacionada ao postulado pelas partes. 2. É isento de dúvidas que resta defeso ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites previamente estabelecidos pelas partes na peça de ingresso em juízo, sendo, portanto, inadmissível a prolação de sentença citra, ultra ou extra petita, de acordo com o mandamento contido nos artigos 141 e 492 do atual código de procedimentos. 3.
Sentença cassada." (TJ-DF 07042314220198070018 DF 0704231-42.2019.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a leitura das razões da partes embargantes revela seus descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, de modo que, sem embargo da r. posição divergente, a tese deve ser manejada, se o caso, por meio de recurso direcionado à instância revisora, única com competência de reapreciação da sentença combatida, notadamente porque o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rememore-se que a tese de erro de julgamento (“error in iudicando”), não é passível de discussão na via dos embargos de declaração, apenas do sucedâneo recursal adequado.
Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datada e assinada por certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
13/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ALVES BEM em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 10:57
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para imitir os autores definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o réu a pagar aos autores, à título de taxa de ocupação, o importe de R$ 1.970, por mês, desde a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores (09/08/2023 – ID 170345567 ) até a imissão destes últimos na posse do bem ( 05/02/2024- ID 185848520), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como para condenar o réu pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais e quaisquer encargos que recaiam sobre o imóvel até a imissão dos autores na posse ( 05/02/2024- ID 185848520), que sub-rogam-se no direito de restituição das importâncias pagas, se demonstradas na fase própria de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência concedida em ID 172455100.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, suspensos ante a gratuidade de justiça que o Juízo de Origem concedera ao réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
11/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ALVES BEM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:14
Outras decisões
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 23:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:15
Deferido o pedido de CAROLINA SENA E SILVA - CPF: *02.***.*15-43 (AUTOR).
-
16/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 23:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 20:19
Outras decisões
-
30/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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