TJDFT - 0713986-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713986-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, em dobro, e reparação por danos morais, com tutela de urgência, proposta por ROSILÂNGELA BATISTA ALVES DA SILVA contra BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora alega, em síntese, que acreditando ter realizado com o banco réu contrato de aquisição de cartão de crédito, constatou que fora creditado em sua conta bancária, em 30.10.2018, a quantia de R$ 2.635,35, sem a sua anuência.
Afirma que foi surpreendida que o contrato, na verdade, tratava-se de contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, o qual debita todos os meses dos vencimentos das parcelas, a título de Reserva de Margem Consignável – RMC, valor correspondente apenas aos juros e encargos mensais do cartão de crédito que nunca recebeu e utilizou, e que é insuficiente para amortizar a dívida.
Pede a nulidade do contrato de empréstimo consignado em reserva de margem consignável, na modalidade apresentada pelo banco; a conversão do contrato RMC para modalidade de mútuo simples; a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento, no valor de R$ 6.596,01, a título de reserva de margem consignável; a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000.00.
A Representação processual da autora é regular (id 175315836).
As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (id 176068919 e id 176068920).
Proferida decisão, id 176400202, que deferiu o pedido em tutela de urgência para determinar que o requerido: 1) exiba o contrato de empréstimo indicado na inicial (contrato 13691525), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, bem como: 2) suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, a título de RMC, no valor mensal de R$ 103,40, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada parcela descontada indevidamente, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
O banco réu agravou da referida decisão, todavia restou improvido (id 199160893) Realizada audiência de conciliação realizada com a presença apenas da parte ré e seu advogado, sem justificativa da ausência da autora (id 1185330346).
O banco réu apresentou contestação (id 186975893).
Suscita, em preliminar, a inépcia da inicial por carência da ação e por falta de interesse de agir da autora.
Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição.
Quanto ao mérito, em síntese, afirma ser legítima a contratação do empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que a autora anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com o valor a que lhe foi concedido.
Afirma que são incabíveis os pedidos autorais de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas mensais pagas pelo empréstimo e reparação por danos morais, por não estarem demonstrados e provados.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (id 190145845).
Em especificação de provas, o banco réu e a autora se manifestaram (id 200012467 e id 200840813).
Foi proferida decisão saneadora, id 207993843, na qual afastou as preliminares arguidas pelo banco réu.
No ato, inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e, ainda, fixou-se como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente cartão de crédito comum, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 213786757). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 207993843), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes, cujo instrumento denominado Cédula de Crédito bancário (CCB) – Contratação de Saque Mediante a Utilização do cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG, n. 53635326, colacionado pelo réu (id 186978553), possui natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito, não havendo indicação clara e precisa sobre a modalidade do serviço efetivamente contratado pela autora, o que configura clara violação ao dever de informação que era exigido do banco réu, por força do art. 6°, incs.
III e IV, e arts. 36, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar, ainda, que nos contratos de outorga de crédito, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor), além da possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor), o que claramente não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando sequer há no pacto a indicação da quantidade e valor exato das parcelas que deveriam ser pagas pela demandante.
Outrossim, o referido contrato se caracteriza como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que a parte autora possa discuti-las ou alterá-las (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, apesar da autora ter assinado o pacto objeto da controvérsia e estar ciente acerca dos descontos em sua folha de pagamento dos seus benefícios previdenciários, tem-se que a avença apresentada carece da transparência e clareza necessárias aos contratos regidos pela legislação consumerista, pois não se presta a comprovar o repasse de informações de forma precisa e inequívoca ao consumidor, já que os documentos confeccionados deixam de evidenciar como seriam realizados os descontos, bem como acerca da necessidade de complementação do pagamento da fatura do cartão, que nunca recebeu, para evitar eventuais encargos extras.
Na espécie, assumiu a consumidora, portanto, uma posição extremamente desvantajosa, já que o negócio jurídico, em princípio, guarda similitude a um empréstimo consignado (juros mais baixos), porém na verdade o valor descontado diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários dela somente quita o mínimo estipulado para o cartão de crédito.
Assim, o prazo para quitação total da dívida (empréstimo consignado) se torna indeterminada, uma vez que mês a mês há um resíduo sobre o qual incidem os juros e encargos característicos do cartão de crédito, representando excessiva onerosidade ao consumidor (id 186978555).
Sem contar os diversos contratos de crédito incidentais, que são ofertados através de ligação telefônica pelo banco réu, mas que na verdade, funcionam como mola propulsora para eternização da dívida, colocando o consumidor em uma enorme desvantagem financeira (id 186978556 e id 186978557).
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E CLAREZA.
PRECARIEDADE DE ELEMENTOS ACERCA DO SAQUE, LIMITE CONSIGNÁVEL E TAXA DO CRÉDITO ROTATIVO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DOS VALORES (SÚMULA 43 DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado – RMC cumulada com repetição de indébito. 1.1.
Em suas razões, o autor requer seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, se mantida a condenação, que o apelado deposite em juízo os valores recebidos, ou seja autorizada de forma expressa a compensação dos valores devidamente atualizados. 2.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54 do CDC). 2.1.
Nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52, do CDC), dentre outros. 2.2.
Dessa forma, a exibição das cláusulas contratuais e a forma de execução dos contratos se insere no dever de informação em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes. 2.3.
O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (art. 4º do CDC).
Trata-se de princípios que estão intrinsecamente vinculados ao princípio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores. 3.
Na hipótese, a despeito de os descontos em folha terem atendido o limite legalmente previsto de 5% (cinco por cento) destinados para a amortização de despesas relativas a cartão de crédito consignado e saque, na forma da Lei Complementar Distrital n. 840/11 e Decreto nº 28.195/2007, o desconto de valores em folha de pagamento, sem o esclarecimento prévio e adequado da modalidade de empréstimo contratado, das suas características, da qualidade e composição do produto, etc, violam direito básico do consumidor relacionado ao dever de informação (arts. 6º e 46 do CDC). 3.1.
O contrato objeto dos autos não externaliza, de forma clara e transparente, as principais características do produto; não distingue o serviço de saque de outras modalidades menos dispendiosas de crédito; além de faltar com objetividade quanto à necessidade de complementar os consignados em folha para efetivamente quitar o débito e evitar a incidência cumulada de encargos. 3.2.
Inexiste detalhamento de prazos, valores de parcelas ou de outras especificidades capazes de evitar que um consumidor comum, imbuído do desejo de obter crédito consignado ordinariamente oferecido, assinta, por erro ou desinformação, com contratação abertamente desvantajosa (dados os fins perseguidos) de crédito mediante saque com lançamento em fatura de cartão e depósito em conta corrente. É o que se observa dos tópicos do Termo firmado. 3.3.
O valor do empréstimo foi depositado diretamente na conta do consumidor, e não por meio de utilização de cartão de crédito, revelando certa dúvida acerca da real intenção do consumidor em contratar este tipo de serviço.
Relevante destacar, ainda, que, conforme se extrai das faturas juntadas, não houve efetiva utilização do cartão como meio de pagamento em estabelecimentos comerciais, a deixar ainda mais evidente a veracidade da versão autoral. 3.4.
Compreensível a percepção equivocada do consumidor de que estaria quitando progressivamente o débito mediante os descontos em sua folha de pagamento quando, em verdade, estava diante de um incremento e prolongamento indefinido do saldo devedor – tomando a dívida amplas proporções. 3.5.
A assimetria informativa acerca da perenização da dívida por meio dos encargos é evidenciada nos autos considerando que o autor já pagou, até o momento da propositura da inicial, o montante de R$ 23.452,46, e ainda possui um débito em aberto, na data de novembro de 2023, de R$ 10.855,48, valores que, somados, são muito superiores ao contratado como empréstimo, através de saques no cartão (R$ 9.956,95), o que caracteriza vantagem desproporcional para a instituição bancária. 3.6.
O verificado nestes autos é que os descontos vêm sendo permanentemente realizados na folha salarial do autor e são incapazes de quitar o empréstimo concedido, sem que a instituição financeira tenha demonstrado que o autor fora esclarecido adequadamente quanto as obrigações contratuais para que a dívida fosse regularmente quitada, situação que dá ensejo a nulidade do negócio jurídico. 3.7.
Precedente: “[...] O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 5.
Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o artigo 51, inciso IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica. [...]” (0727664-52.2021.8.07.0003, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 23/03/2023). 4.
No que tange ao requerimento de que “o apelado deposite em juízo os valores recebidos, ou que seja autorizada de forma expressa a compensação dos valores devidamente atualizados”, observa-se que a sentença proferida já foi clara sobre a questão, manifestando-se em conformidade com o requerimento ora aduzido, inexistindo, então, interesse de agir no pedido. 4.1.
No que tange aos juros de mora, observa-se que a sentença já os fixou a partir da data da citação válida do requerido, de modo que, novamente, não há interesse recursal em relação a este pedido. 4.2.
Em relação à correção monetária, não há desacerto no ato impugnado, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária, na condenação por danos materiais (responsabilidade contratual), é o efetivo desembolso dos valores (Súmula 43 do STJ). 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 20% sobre o valor da condenação (a ser apurado). 6.
Apelo improvido. (Acórdão n. 1933032, 0733912-63.2023.8.07.0003, Relator(a): Desembargador JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Ademais, tendo em vista as disposições do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que mencionam que só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e que indiquem, nessas mesmas condições, as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo, considero o caso como evidente operação de empréstimo pessoal, travestida de contratação de cartão de crédito, em prejuízo da contratante, na qual são cobradas da parte vulnerável taxas remuneratórias de crédito rotativo do cartão acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Diante desse cenário, é notório o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento.
Assim, em decorrência do desequilíbrio contratual constatado e mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devem ser ajustadas as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação, apurada a época da contratação.
A presente situação, requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato pode e deve ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, a luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Quanto à utilização do cartão para a realização de saques não descaracterizam o caráter preponderante da contratação do mútuo, ou seja, o empréstimo se destaca como modalidade principal contratada.
Ademais, a TED efetuada deve ser compreendida como exaurimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira, aderindo ao valor inicialmente creditado em conta, de forma a se determinar o total tomado a título de empréstimo.
Assim sendo, de igual forma, reconheço como válidos e devidos pela consumidora o saque em razão da utilização do cartão de crédito, na sua modalidade convencional, sob pena de enriquecimento ilícito, a luz do art. 884, do Código Civil, não havendo a devolução destes valores.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VERIFICAÇÃO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme as disposições do CDC, art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. 2.
A falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada "cartão de crédito consignado" ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não for observado. 3.
Constatado o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento e mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devem ser ajustadas as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação.
Aplicação da regra prevista no art. 51, inciso IV, do CDC. 4.
Caraterizado o engano justificável por parte da intuição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples. 5.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada considerada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz. 6.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1932925, 0708350-38.2022.8.07.0019, Relator: Desembargador RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9.10.2024, publicado no DJe: 22.10.2024.) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
ACESSO.
INSUFICIÊNCIA.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que impede-se é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que tenha-se dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve dar-se de forma simples, entretanto, quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 8.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1713334, 0703376-09.2022.8.07.0002, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Relator Designado: Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2023, publicado no DJe: 23.6.2023.) (grifei) Em não tendo, pois, o banco réu se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, de comprovar ter informado à consumidora de forma clara, precisa e inequívoca acerca das características do serviço contratado, reputa-se nula de pleno direito a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, contrato n. 53635326 (id 186978553), impondo-se o consequente retorno das partes ao status quo.
Por conseguinte, também se revelam irregulares os descontos efetuados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários da demandante e vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes, razão pela qual a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como a imediata cessação dos descontos, são medidas que se impõem.
Não se pode olvidar, contudo, que foi disponibilizado à autora, em 30.10.2018, um crédito total de R$ 2.653,35 (dois mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) (id 175315844, p. 2).
Por conseguinte, verifica-se que foi descontado dos benefícios previdenciários da autora, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2019 a outubro de 2023, o valor total de R$ 6.518,34 (seis mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), montante que deverá ser atualizado, em fase de cumprimento de sentença, a partir dos respectivos descontos mensais (id 175316449).
Sendo assim, para se apurar o quantum devido à autora, se faz imperioso realizar a devida compensação entre as aludias importâncias, a fim de evitar o enriquecimento indevido de quaisquer das partes.
Da repetição do indébito O princípio da boa-fé objetiva exige em todas as fases da contratação conduta leal dos contratantes, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
Quanto à cobrança de dívidas, o parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na hipótese dos autos, a despeito da verificação de que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento da consumidora, restou caraterizado o engano justificável por parte da instituição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, o qual, até a presente intervenção judicial, era considerado válido e eficaz.
Dessa forma, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples, após a devida detração dos valores utilizados pela parte autora.
Dos danos morais Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se à dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais.
No caso dos autos, não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz.
Ressalte-se que o contrato em apreço não é vedado pela legislação nacional, tendo sido somente anulado em razão da apuração no caso concreto de falha na prestação de informações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o banco réu a providenciar a cessação imediata e o cancelamento dos descontos diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora, decorrentes do contrato n. 53635326; b) DECLARAR a abusividade/ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a adequação/conversão da operação financeira a um empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros equivalente à média do mercado, à época da contratação, devendo os pagamentos (descontos sofridos) serem alocados na operação ajustada, e em sendo apurados os valores excedentes, em cumprimento de sentença, estes deverão ser devolvidos de forma simples, atualizados pelo INPC, desde a data de cada desconto e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do valor das custas e honorários advocatícios para, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:17
Outras decisões
-
16/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713986-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo do documento de ID. 175316447.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por ROSILANGELA BATISTA ALVES contra BANCO BMG S.A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência.
Afirma a autora ter sido levado a crer, pelo banco réu, que havia contratado cartão de crédito comum.
Salienta, contudo, que foi surpreendida pela contratação de um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, o qual debita todos os meses de seus vencimentos a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, valor que não abate o percentual da dívida, mas se refere tão somente a juros e encargos mensais do cartão.
Foi concedida tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças e apresentação do contrato objeto da lide.
A autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera por ausência da requerente ao ato. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia porquanto pretende a autora a declaração de nulidade do contrato.
Não há, portanto, que se falar em valores incontroversos em face da pretensão da requerente.
Ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Explico. “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
Os pedidos formulados pela parte demandante, com efeito, indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, porém, evidente a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Diante desse quadro fático, observa-se: Não há controvérsia que a autora celebrou contrato com réu; Também não é controvertido que a autora recebeu um crédito no montante de R$ 2.653,35.
TED, ID. 186978577.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente cartão de crédito comum, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, não se mostra pertinente a produção de prova oral para fins de oitiva a autora, notadamente porque sua versão já se encontra reiterada nos autos.
Desnecessária, ainda, a expedição de ofício ao banco Bradesco, uma vez que é incontroverso que a autora recebeu o crédito de R$ 2.653,35.
Facultado, contudo, às partes, a produção de prova documental.
Prazo comum e preclusivo de 15 dias.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:36
Outras decisões
-
18/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713986-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A parte ré BANCO BMG S.A apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 186975893).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:09:28.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713986-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta no termo de audiência Id 185328062 que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para o seu não comparecimento.
Considero o seu ato como atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO REPASSE DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO ALVARÁ DO INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DESCABIDA.
MULTA DO ART. 334, INCISO VIII APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o Magistrado dispõe de livre convencimento para decidir conforme as provas acostadas aos autos, tendo discricionariedade para negar nova produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, nos moldes do art. 370, parágrafo único, da Lei Processual. 3.
Sendo a condenação em primeiro grau condizente com o valor observado no alvará acostado aos autos, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo do direito levantado, conforme o art. 373, inciso II, do NCPC.4.
Não havendo nos autos prova no sentido de impedir o direito reconhecido pela sentença, ainda que intempestivamente, o valor da condenação, com fulcro no alvará apresentado na exordial, deve ser mantido. 5.
A multa aplicada com base no art. 334 do NCPC, deve ser mantida, porque a ausência do apelante na audiência se deu por motivo injustificado, sendo necessária a reprimenda do referido artigo para inibir tal comportamento, além de incentivar a audiência conciliatória.6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1046309, 20160710079436APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 356/360) Ante o exposto, aplico à parte autora a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, fixando-a no patamar de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
Intime-se a parte ré apresentar a contestação, no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSILANGELA BATISTA ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:06
Outras decisões
-
31/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/01/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:14
Outras decisões
-
24/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 06:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714219-12.2022.8.07.0009
Jose Correa de Araujo
Banco Safra S A
Advogado: Jorge Gomes da Silva Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 16:45
Processo nº 0713928-75.2018.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
G.v.r Comercio de Variedades e Perfumari...
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:57
Processo nº 0714216-63.2022.8.07.0007
Vinicius Passos de Castro Viana
Rubens da Costa Ferreira
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 10:52
Processo nº 0713920-07.2019.8.07.0020
Henrique Jorge Anunciacao
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rafael da Cunha Cohen
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:00
Processo nº 0714007-33.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Luzinete do Carmo Pereira
Advogado: Yuri do Amaral Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:53