TJDFT - 0713889-83.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:31
Homologada a Transação
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25/02/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestações
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.
ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CASO FORTUITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, devido à colisão do veículo com animal ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária possui responsabilidade objetiva pelo acidente causado pela presença de animal na pista de rolamento; e (ii) verificar a necessidade de comprovação de três orçamentos para a fixação do valor da indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de serviço, independentemente de culpa. 4.
Em relações de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços que causem danos aos consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5.
A responsabilidade objetiva da concessionária abrange a obrigação de manter a segurança da via, incluindo a fiscalização e retirada de obstáculos ou animais na pista, a fim de evitar acidentes. 6.
A presença de animal na rodovia caracteriza omissão culposa da concessionária na fiscalização, impondo o dever de indenizar, salvo comprovação de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
A alegação de culpa exclusiva do autor, que supostamente dirigiu “imprudentemente”, não encontra suporte probatório nos autos, especialmente considerando o Boletim de Ocorrência, que aponta como causa do acidente a presença do animal na pista. 8.
Quanto ao valor dos danos materiais, os orçamentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar o prejuízo, não sendo obrigatória a apresentação de três orçamentos quando não há prova contrária pela concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de rodovia responde objetivamente por danos causados a veículos que colidam com animais na pista, salvo prova de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 2.
A apresentação de um único orçamento, na ausência de prova contrária pela concessionária, é suficiente para comprovar o valor dos danos materiais em caso de acidente em rodovia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 608.348/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2014, DJe 6/2/2015. -
10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:38
Conhecido o recurso de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0002-69 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestações
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15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/10/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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