TJDFT - 0713889-83.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713889-83.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Intimação (38470324) - Prioridade: Normal - ID do documento (209792144) CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Diário Eletrônico (03/09/2024 18:09:31) O sistema registrou ciência em 06/09/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 209735024 em 06/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID 212670677.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 11:43:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713889-83.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em desfavor de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narro o autor, em suma, que no dia 24/02/2020, por volta das 19h41min, conduzia o veículo FIAT MOBI, pela rodovia BR-060, Km 11,1, quando se deparou com um cavalo sobre a pista, vindo a colidir com este.
Defende a responsabilidade objetiva da ré, concessionária que administra a rodovia, e pugna seja esta condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.590,06, referente ao menor orçamento para conserto do bem, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 89237399.
Defende que “a responsabilidade das Concessionárias pelos danos decorrentes da prestação dos serviços públicos é de natureza subjetiva, fazendo-se imprescindível a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade”.
Afirma, ainda, que “não tem a obrigação de onipresença, vale dizer, não lhe cumpre prestar vigilância permanente em todos os pontos da rodovia ao mesmo tempo”, e que “a responsabilidade pelo sinistro, evidentemente, é do dono do animal que invadiu a pista”.
Defende, ainda, a culpa exclusiva do autor e do proprietário do animal; a ausência de nexo causal; a ausência de prova dos danos materiais, e a inocorrência dos danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 91903488.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia consiste em analisar a responsabilidade indenizatória da ré, por danos ocasionados ao autor, decorrente do acidente automobilístico ocorrido no dia 24/02/2020, por volta das 19h41, na BR 060, Km 11,1, sentido Goiânia/GO, quando este, na direção do veículo FIAT/MOBI DRIVE, PLACA PZZ-6081/DF, veio a colidir com um “cavalo” que transitava pela pista durante o período noturno.
O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, após apresentar a narração fática em torno do evento, conclui: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi a presença do animal equino sobre o leito carroçável da BR 060/DF”. (ID 78428333) Como é sabido, as concessionárias de serviços públicos respondem na forma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo, conforme aquele mandamento constitucional.
Desta forma, a responsabilidade objetiva nada mais é do que a obrigação do ente público em reparar os danos ocorridos durante as atividades realizadas sob o seu controle, independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa.
Isso, repise-se, aplica-se às concessionárias do serviço público, hipótese em que a ré se enquadra.
Vê-se pelo art. 37, § 6°, da Constituição que o legislador constituinte adotou claramente o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pelos danos resultados da atuação lesiva de seus agentes que, nessa qualidade, causem a terceiros.
Além disso, é sabido que a empresa privada que, por meio de licitação, explora rodovias, enquadra-se no conceito de fornecedor frente aos usuários, e está subordinada ao Código do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESTRADA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA.
COLISÃO DE VEÍCULO CONTRA TRONCO DE ÁRVORE QUEIMADA CAÍDO NA PISTA DA BR 040.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
INDEVIDOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré por danos materiais e morais em razão de o veículo dela ter sofrido danos em 07/09/2021, quando trafegava pela Rodovia 040, na altura do Km 50, Estado de Goiás, chegando a Luziânia, quando chocou contra um tronco queimado de uma árvore que caiu inadequadamente na pista de rolagem, danificando o para-choque, para-lama e o radiador do veículo. 2.
No recurso inominado, alega que se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Alega que o Boletim de Ocorrência, as notas fiscais do conserto e o protocolo de sinistro são documentos que demonstram o acidente na via administrada pela Concessionária BR-040 S/A.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
Considerando que a relação entre as partes do processo é de consumo, atraindo a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a inversão do ônus da prova é deferida quando a parte autora faz prova mínima das suas alegações.
No caso dos autos, há carência de provas sobre os fatos alegados. 5.
Incontroverso que o veículo da parte autora colidiu contra algum objeto, contudo o ônus de provar que o dano está relacionado ao ato omissivo da parte ré compete a ela e não à parte ré, que não tem como produzir prova negativa em seu favor.
O Boletim de Ocorrência, confeccionado pela parte autora, sendo eletrônico e elaborado de maneira unilateral, a fotografia do veículo tirada em ambiente diverso do local do acidente e o comunicado de sinistro junto à seguradora do veículo, não comprovam que o acidente ocorreu na estrada administrada pela parte ré. 6.
Nesse caso, o autor deveria ter realizado filmagem ou fotografado a via no momento do acidente, a fim de demonstrar que o Km 50 da BR 040 estava obstruído por um tronco queimado, que provocou a colisão do veículo da parte autora quando seguia viagem por aquele caminho.
Tal prova poderia ter sido produzida com o aparelho celular dele ou do companheiro que seguia viagem junto, tratando-se de produções de provas simples. 7.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, inexistindo provas do fato alegado, inexiste falha na prestação de serviço e, por conseguinte, a não configuração de danos morais.
A sentença não merece reforma. 8.
Recurso da parte autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1642461, 07089376920228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Fixada tal premissa, a ré responde objetivamente, em conformidade com o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O fornecedor, condição atribuível à ré,
por outro lado, isenta-se daquela responsabilidade quando a culpa do evento é imputável ao consumidor ou a terceiro.
Isso se extrai do § 3º daquele art. 14, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.n.) No caso vertente, o acidente ocorreu em razão de animal que atravessou a rodovia em que trafegava, com seu veículo, o autor.
Cuida-se, portanto, de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil da concessionária.
Ademais, o animal, causador do evento, atravessou a pista pela deficiência do serviço prestado; veja-se que a ré, nesse descortino, embora tenha apresentado contestação tempestiva, não demonstrou qualquer espécie de sinalização no local do sinistro, nem tampouco que tenha ocorrido a efetiva fiscalização a respeito.
Em acréscimo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe à concessionária a obrigação de fornecer um serviço seguro, ao dispor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse passo, tendo sido comprovado que o acidente decorreu em razão de animal ter adentrado na rodovia, cuja manutenção e fiscalização é de incumbência da ré, que a administra, à qual não logrou êxito na imposição da culpa à parte autora ou a terceiro, dado que ela responde objetivamente pelo evento (art. 14, CDC), cabe-lhe a reparação dos danos causados, na forma de sua extensão (art. 944 do Código Civil).
Neste sentido: UIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAIS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 19.716,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em seu recurso, alega necessidade de suspensão dos autos em razão da matéria ser afeta ao Tema 1.122, que aguarda julgamento no STJ.
No mérito, alega que não houve vício no serviço prestado, uma vez que não falhou no seu dever de fiscalização.
Alega que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento que ocorra na rodovia, principalmente tratando-se de evento externo, que não poderia prever ou evitar.
Acrescenta que se o infortúnio aconteceu, foi por culpa de terceiro, razão pela qual não há nexo causal para ser responsabilizado pelos danos do autor.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 35128680 e 35128682).
Contrarrazões apresentadas (ID 35128687). 3.
Não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o STJ, ao propor afetação para delimitar controvérsia acerca da responsabilidade ou não das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento (Tema 1.122), somente determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância. 4.
A requerida, como concessionária de serviço público, responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Além disso, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de culpa.
Comprovado que o acidente com animal ocorreu na via administrada pela recorrente, cumpre à ré demonstrar o caso fortuito ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros para afastar a sua responsabilidade, conforme entendimento reiterado das Turmas Recursais do Distrito Federal: (Acórdão 1247140, 07142933820198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1328859, 07247155020208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1309250, 07071647820208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que o acidente foi decorrente da presença de animais na pista.
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu de comprovar fato excludente da sua responsabilidade civil, uma vez que não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, já que a presença dos animais caracteriza omissão na fiscalização, impondo o dever de reparar nos termos determinados na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1431382, 07170238420218070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
A falha na prestação do serviço da ré configura-se pela ausência de adequada fiscalização, enfatize-se.
De mais a mais, o autor comprovou que ter suportado, em razão do acidente, um prejuízo material de R$ 29.590,06 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa reais e seis centavos) conforme menor orçamento apresentado (ID 78428333).
O dano moral, por fim, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia.
Sérgio Cavalieri ensina, sobre o tema, que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, estar-se-á a banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
No caso, a prova dos autos não demonstra que o autor sofreu consequências lesivas à sua dignidade/personalidade, atentando-se direitos ligados à integridade física ou psicológica, nome, imagem, honra, etc.
Vê-se que seu prejuízo foi unicamente patrimonial - ao menos de acordo com o que foi por ele demonstrado.
A falha na segurança dos serviços prestados ocorreu e frustrou a expectativa esperada pelo consumidor, mas o dano não decorre in re ipsa.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA.
PEDÁGIO.
ANIMAL NA PISTA (CACHORRO).
COLISÃO AO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.810,00 a título de indenização por danos materiais e na obrigação de fazer promover a substituição do farol danificado no veículo do autor. 2.
A parte autora argumenta na inicial que estava fazendo o percurso Goiânia/Brasília em rodovia acolhida pela empresa de pedágio ré e que restou surpreendido por um animal no meio da pista, vindo a colidir com ele. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora discorre sobre seu direito à indenização por dano moral e fundamenta sua tese para tal.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Os danos morais possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Configurado o ilícito civil, deve haver indenização por danos morais. 5.
Pelo que foi narrado pela parte autora, a empresa ré o atendeu após a colisão por mais de uma vez.
Apesar da ausência de pagamento de forma extrajudicial, o aborrecimento aturado pelo autor, apesar de existente, não atinge o patamar de dano moral.
Não houve lesão à personalidade do autor, imagem ou honra.
Por fim, o mesmo não narra nenhum episódio de horas à espera de um atendimento na rodovia ou lesão à sua saúde física e mental, por exemplo.
Ademais, não se pode exigir da concessionária da rodovia que mantenha vigilância em relação "cães", os quais quase sempre vivem soltos.
Animais de grande porte, aqui no Brasil, são os bovinos e os equinos. 6. É certo que ninguém deseja se envolver em um acidente de trânsito e que existe o dissabor do cotidiano no caso em análise, mas este não atinge o patamar de dano moral.
Além disso, o pedido do autor não coaduna com a jurisprudência. 7.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO PROVOCADO POR OBJETO SOLTO EM RODOVIA MANTIDA POR PEDÁGIO.
FALHA NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-la ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em razão de acidente datado em 13.10.2019, ocasião em que o Autor trafegava pela rodovia administrada pela Ré com seu veículo Jeep Compass, placas PBF-4398, quando chocou-se contra ressolagem na malha viária. (...) 9.
Por outro lado, quanto à pretensão autoral de indenização por danos morais, tenho que esta não merece acolhimento, uma vez que, não obstante o dissabor ou aborrecimento suportado pelo autor, decorrente da questão apresentada nos autos, não restou configurado nenhum fato de concreto abalo a ponto de ensejar a obrigação de reparação, porquanto não houve maiores consequências decorrentes do evento danoso, não havendo notícia de ocorrência de lesões ou agravamento de alguma condição de saúde do autor, ou mesmo desídia da concessionária em responder o requerimento administrativo que o autor protocolou. 10.
Em hipóteses como a dos autos, mister se faz a comprovação do dano moral, sendo certo que a simples alegação, não é suficiente para a obtenção de indenização. (...) (Acórdão 1340114, 07020937420208070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1631625, 07197632120218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em desfavor de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 29.590,06 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa reais e seis centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (24/02/2020).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como, em igual proporção, dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:01
Outras decisões
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:24
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:15
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/03/2021 18:09
Audiência Conciliação não-realizada para 02/03/2021 14:40 #Não preenchido#.
-
02/03/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/12/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 12:47
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
14/12/2020 14:04
Recebidos os autos
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14/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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11/12/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/12/2020 17:13
Recebidos os autos
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09/12/2020 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2020 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2020 13:58
Recebidos os autos
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01/12/2020 13:58
Declarada incompetência
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30/11/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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