TJDFT - 0714037-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:41
Juntada de comunicações
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09/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:01
Outras decisões
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09/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:05
Juntada de comunicação
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31/03/2025 18:39
Juntada de carta de guia
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27/03/2025 07:19
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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24/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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09/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/03/2025 16:57
Juntada de comunicações
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07/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714037-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ SALVINO SERAFIM, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147-B, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 e artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e artigo 330 do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória de ID 190286939: “1º fato criminoso Durante aproximadamente 30 anos de relacionamento, no Assentamento Oziel Alves III, Grupo III, Chácara 02, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares de afeto, causou dano emocional à sua companheira Rêjane Soares de Castro Serafim, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. 2º fato criminoso No final do mês de setembro de 2023, em data e horário que não se pode precisar, no Assentamento Oziel Alves III, Grupo III, Chácara 02, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, praticou ato de abuso, maus-tratos e feriu animal doméstico, pois efetuou disparo de arma de fogo contra a boca de um cachorro sem raça definida da família, gerando ferimentos no animal, bem como não lhe prestou os cuidados necessários, causando intenso sofrimento. 3º fato criminoso No dia 08 de outubro de 2023, domingo, por volta das 16h30, no Assentamento Oziel Alves III, Grupo III, Chácara 02, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, desobedeceu às ordens legais de funcionários públicos.
Das Circunstâncias Nas condições acima descritas, durante aproximadamente 30 anos de relacionamento, o denunciado causou dano emocional à vítima utilizando-se de constantes humilhações e xingamentos.
Segundo a vítima, ela passou a vida sendo traída pelo denunciado, que lhe privava até mesmo de pequenos atos de lazer dentro de casa.
A vítima desenvolveu sentimentos como depressão e tristeza profunda em razão do tratamento aviltante que sofreu, consistentes em xingamentos, agressões físicas e psicológicas durante todo o casamento.
Em razão do sofrimento contínuo, a vítima já tentou tirar a própria vida.
Ainda, no dia 08 de outubro de 2023, foi xingada de “vagabunda”, “piranha” e “prostituta”, vez que abriu uma lata de cerveja.
No mesmo contexto, no final do mês de setembro de 2023, o denunciado, ao descobrir que um dos cachorros da família estava comendo as galinhas, deu um tiro na boca do animal que não morreu.
Não bastasse, o denunciado não prestou socorro ou cuidados necessários ao cachorro, que ficou dias ferido e quando foi encontrado pela polícia, seu ferimento já tinha larvas, o animal gemia de dor e apresentava sangramento.
Finalmente, no dia 08 de outubro de 2023, após o denunciado dizer que colocaria o cachorro em um saco e abandoná-lo na rua, a vítima acionou a polícia, que chegou ao local e constatou os maus tratos.
O denunciado, ao ser informado que seria conduzido à Delegacia, desobedeceu às ordens legais dos policiais e tentou empreender fuga, sendo contido.
O denunciado é companheiro da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado, ocorrida em 08 de outubro de 2023, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança, (documento de ID nº 174796733), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 174818443.
Posteriormente, as medidas protetivas de urgência foram revogadas a pedido da vítima (ID 186110217).
Em sede inquisitorial, foram apreendidos os bens especificado nos IDs 174618170 e 174618171.
A exordial acusatória foi recebida em 11 de abril de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 193001986).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 195926278) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 196469508).
Na audiência una de instrução e julgamento foram ouvidos a(s) vítima(s) REJANE S.
DE C.
S. e da testemunha Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, REINALDO BATISTA LIMA e JAIRO SOUZA SOARES.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa postulou a absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputou-se ao réu as condutas tipificadas no: a) artigo 147-B, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006; b) artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e artigo 330 do Código Penal;e c) artigo 330 do Código Penal.
A Lei nº 14.188, de 2021 inseriu no Código Penal o art. 147-B, denominado de “Violência psicológica contra a mulher”, cuja finalidade é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que causem dano emocional à mulher de forma a prejudicar e perturbar seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
A segunda infração penal acima menciona, prevista na Lei especial ambiental, tem a seguinte redação: “Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...) (Vide ADPF 640) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) Por fim, imputa-se crime de desobediência (CP, art. 330), consistente na conduta de desobedecer a ordem legal de funcionário público.
A pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento, estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos delitos acima especificados, com exceção do delito de desobediência, conforme se verá adiante.
No presente caso, a vítima prestou depoimento na fase policial, ocasião em que fez o seguinte relato: “Está casada há trinta e cinco anos com JOSÉ SALVINO, deste relacionamento advieram três filhos, que já estão casados.
Está casada desde os quinze anos de idade com este homem, viveu criada por ele, subjugada, humilhada, sem ter direito a fazer nada, sem poder fazer nada dentro da sua própria casa.
Trabalha como faxineira e coloca comida dentro de casa, muito raramente JOSÉ SALVINO a ajuda financeiramente.
Trabalhava como caixa num supermercado, mas há dez anos deixou o mercado para ajudar JOSÉ na roça, praticamente uma empregada dele, ''escrava'' dele.
Não aguenta mais esta humilhação, este sofrimento psicológico, esta agressão psicológica contínua, passa o tempo todo sendo xingada de tudo que é nome.
Hoje fora xingada de vagabunda, piranha, prostituta só porque abriu uma lata de cerveja dentro de casa.
Passou uma vida sendo traída por ele.
Recebe agressões verbais todos os dias, todo dia é xingada e humilhada dentro de casa.
Está até com depressão, tristeza profunda por causa de tanto sofrimento neste casamento, tendo como único consolo tomar uma cervejinha dentro de casa junto com as suas noras e filhos de vez em quando.
Várias vezes já levou murros do JOSÉ, mas nunca sofreu nada mais grave, pois ele é esperto, sabe como bater sem deixar marcas.
O seu marido é CAC, tendo duas armas de fogo dentro de casa.
Tem uma pistola e uma espingarda cano longo.
De tanto sofrer na mão deste homem, há mais ou menos cinco anos tentou suicídio por causa de JOSÉ, em razão de violência psicológica, de traumas psicológicos, agressões verbais e entre outros abusos.
Moram na chácara e tem vários cachorros lá.
Quando eles comem galinhas ele costuma matar os cachorros no tiro.
Este cachorrinho, ele achou na rua abandonado, novinho, com uns três meses.
Cuidou do cachorro até descobrir que ele estava comendo galinha.
Num dia em que a declarante não estava em casa em razão de estar faxinando, JOSÉ atirou de espingarda na boca do cachorro.
No dia seguinte de manhã, a declarante viu o cachorro atirado na boca.
Questionou JOSÉ, que depois acabou confessando que ao vir o cachorro comendo galinha, acabou atirando nele, ocasião em que o tiro pegou na boca do cachorrinho.
A declarante tentou cuidar do cachorro, passou remédio, usou algodão, mastruz, cefalexina, lavou, fez o que pôde para ajudar o cachorrinho.
JOSÉ SALVIINO disse que iria colocar o cachorro em um saco e abandoná-lo na rua, porém a declarante não permitiu e passou a cuidar do cachorro.
Ainda ligou na EMATER para que eles pudessem cuidar do cachorro, mas eles só atendem com agendamento, o que pela urgência não iria dar tempo e o cachorro morreria.
JOSÉ SALVINO atirou na boca do cachorro há duas semanas, desde que ela começou a cuidar do cachorro, ele também passou a colaborar de certa forma, indicando para a declarante o que ela deveria passar na boca dele.
Ontem ele queria abandonar o cachorro de novo, mas a declarante não deixou de forma alguma.
Hoje, alguém por volta das 16 horas da tarde, ligou para a PMDF, que chegou na sua casa e constatou a situação do cachorro.
Também encontrou as armas de fogo de JOSÉ, conduzindo-o para esta DP.
Quer medidas protetivas contra ele.” Em juízo, porém, a ofendida alterou sua versão para favorecer o réu, inocentando-o dos fatos que inicialmente lhe imputara.
Confira-se suas declarações (Id 208047152): “Convive com o réu há 35 anos.
Tem 3 filhos comuns.
Nega que tenha sofrido violência por parte do réu.
Sobre o depoimento prestado na policial, conforme Id 174618163, nega que tenha feito a maior parte dessas declarações.
Falou que tentou suicídio, mas pela morte de seu irmão.
Não viu se o réu disparou contra o cachorro, mas o viu dando remédio para o animal.
O réu confirmou que havia atirado no cachorro no escuro, acreditando que se tratava de uma raposa que estaria comendo suas galinhas.
A declarante havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
O réu não levou o cão ao veterinário.” A versão apresentada pela vítima na fase processual destoa das declarações prestadas pelo Policial Militar Em segredo de justiça, as quais,
por outro lado, condizem inteiramente com as declarações feitas por ela perante a autoridade policial.
Veja-se o teor de sua narrativa: “Chegou uma denúncia de maus-tratos contra animais.
A DENÚNCIA também mencionava a existência de violência doméstica no local.
No local, o réu, que é mecânico, franqueou a entrada na casa.
Na casa estava a esposa e o filho.
Quando perguntaram para a esposa se estava tudo bem ela caiu em choro.
A vítima disse que o réu é muito agressivo e que ele havia disparado no cachorro.
O animal foi encontrado com perfuração de bala e com larvas, quase morto.
O réu apresentou a arma de fogo.
Foi dada voz de prisão e o réu tentou correr, mas foi detido.
O réu confirmou que havia disparado contra o cão por ele ter comido uma galinha.
O animal estava deitado sob o sol.
O filho também confirmou que o pai era um homem agressivo.
Foi apreendida uma pistola 9 mm com munição que estava em um cofre.
A vítima disse que o réu a agredia constantemente.” [grifei] Inegável, portanto, que é caso de condenação do denunciado por ambos os delitos a ele imputados na denúncia.
Note-se que a alteração da versão inicial feita pela vítima em Juízo com intenção de inocentar o acusado é condizente com a situação de quem sofre violência psicológica.
Isso mais confirma a existência do crime do que serve a favorecer o denunciado.
Ademais, ainda que a vítima tente inocentar o acusado, negando as agressões físicas e psicológicas, o policial militar que atendeu a ocorrência relatou em Juízo ter ouvido dela ter o réu a agredido, assim como a maltratado com xingamentos, caindo em choro.
Não é possível ignorar por completo o relato do servidor público, o qual goza de fé pública e é sujeito imparcial por não conhecer nem réu nem vítima.
Não haveria sentido em desconsiderar suas revelações para prestigiar a da esposa que vive em constante abalo emocional imposto autoritariamente pelo marido opressor.
Nesse sentido, há jurisprudência que aconselha a se desprezar as declarações da ofendida e prestigiar a da testemunha isenta.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO AGIU DOLOSAMENTE - MUDANÇA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO - PRÉVIO ACORDO PARA INOCENTAR O RÉU - ROBUSTEZ DAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO - EXAME TRAUMATOLÓGICO E DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS EM QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO. - É sabido que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos dentro de um contexto de violência familiar e doméstica, principalmente quando ocorrem longe dos olhos de testemunhas.
Não obstante, o caso em testilha demonstra a nítida hipótese em que suas declarações em juízo, devem ser justificadamente desprezadas, mormente por irem de encontro à contundente prova processual formada por um exame de corpo de delito e declarações de testemunha idônea, completamente desinteressada no resultado prático do processo, que infirmam as inovadoras teses ventiladas em juízo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020797620168150331, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 21-02-2019) (TJ-PB 00020797620168150331 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmara Especializada Criminal) [grifei] No que concerne ao crime ambiental, o réu confirmou ter atirado no cachorro pertencente à família dele, mas, em sua defesa, alegou que o fez acreditando trata-se de “uma raposa” tentando comer suas galinhas.
A justificativa não é idônea, não se prestando a isentá-lo de pena, por não configurar excludente de ilicitude, já que não há legitima defesa ou estado de necessidade a autorizar o réu a abater o animal que, com fome, tenta comer uma ave doméstica.
Tal situação indica que o animal realmente não era bem tratado, faltando-lhe alimento a ponto de buscar comer as galinhas do quintal do réu.
De qualquer modo, a narração da ofendida na fase policial não deixa dúvidas de que o réu premeditou o crime e dolosamente atirou contra o focinho do animal, o qual não morreu e não foi por ele cuidado, mas pela a vítima.
Aliás, esta disse que não permitiu fosse o cão abandonado em local ermo pelo réu, como ele confidenciou que faria.
Deste modo, não há provas de que o réu cuidou do ferimento que ele próprio produziu no animal.
Com relação à materialidade desse crime, também restou demonstrada pelas fotografias anexadas no inquérito (Id 174618172).
Por fim, cabe ressaltar que o crime de desobediência não restou configurado, haja vista que não há nos autos provas de que o acusado desobedeceu a ordem legal dos milicianos.
A conduta de correr da Polícia ao receber voz de prisão não constitui fato típico, haja vista que qualquer pessoa presa tem o direito de fugir, desde que não o faça com violência ou ameaça à pessoa. É o que consta expressamente do art. 352 do Código Penal, “in verbis”: Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Desse modo, imperiosa a expedição de um decreto condenatório em face do acusado, absolvendo-se-o, entretanto, em relação ao delito de desobediência.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delito não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que a vítima viu afrontada a sua integridade psicológica.
Tais condutas causaram a ela um abalo próprio decorrente do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), atingindo, de forma clara, direito da personalidade da vítima, passível de reparação.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente, conforme Enunciado nº 03 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JOSÉ SALVINO SERAFIM, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147-B, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 e artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998.
ABSOLVO o referido réu do cometimento do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. a) Art. 147-B do Código Penal A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes (ID 190376108).
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
As circunstâncias, consequências e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base em (6) seis meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante.
Presentes, porém, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal.
Por tais motivos, exaspero a reprimenda, perfazendo 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 As circunstâncias judiciais já foram analisadas no tópico anterior.
Sendo assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de aplicar a sanção administrativa de proibição de guarda haja vista que o animal foi apreendido pelo Estado (Id 174618170).
Concurso de Crimes (art. 69) Os delitos foram praticados com desígnios autônomos, motivo por que reconheço o concurso material na forma do art. 69 do Código Penal e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Suspensão Condicional da Pena O montante da pena aplicada torna incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77).
Direito de Recorrer em Liberdade Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Determino o perdimento do animal apreendido no Id 174618170 em favor do Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Confiro a esta sentença força de mandado.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:21
Publicado Ata em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0714037-04.2023.8.07.0005, em que é vítima R.S.D.C.S. e acusado JOSÉ SALVINO SERAFIM, por infração aos artigos 147-B, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 e artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e artigo 330 do Código Penal.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Mario Cezar Gonçalves de Lima, OAB/DF 15.433, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, a testemunha comum Em segredo de justiça e as testemunhas de Defesa Adalício Assis de Santana, Reinaldo Batista Lima e Jairo Souza Soares.
Ausente a testemunha comum Talita da Silva Costa, haja vista se encontrar em período de férias, conforme ofício de ID 207378134.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha comum Em segredo de justiça e das testemunhas de Defesa Jairo Souza Soares, Adalício Assis de Santana e Reinaldo Batista Lima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Talita da Silva Costa, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM.
Juiz, trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JOSE SALVINO SERAFIM pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147-B, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 e artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e artigo 330 do Código Penal.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Em juízo, foram prestados os seguintes depoimentos (transcrição livre dos principais pontos): RÊJANE SOARES DE CASTRO SERAFIM (vítima): “Se relaciona com o réu há 35 anos e possuem 3 filhos em comum.
Nunca sofreu violência praticada pelo réu.
Sabe ler e escrever e prestou na Delegacia de Polícia.
Não viu ele disparando contra o cachorro.
O réu disse que disparou contra o cachorro pensando que era uma raposa, pois algum animal estava comendo as galinhas.
Sobre o depoimento prestado por ela na Delegacia, disse que não falou nada do que estava escrito.
No dia dos fatos tinha bebido quase uma caixinha de cerveja.
O réu não levou o cachorro ao veterinário, mas estava medicando um animal.
O réu correu porque achou que os policiais iriam agredir ele”.
Em segredo de justiça (testemunha, PMDF): “Chegou na DP uma denúncia anônima de maus tratos a animais e de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Chegaram ao local e a vítima, chorando, disse que o réu a agredia e tinha dado um tiro em um cachorro.
O réu disse que disparou contra um cachorro porque ele tinha comido uma galinha.
O cachorro tinha larvas, moscas e sangue no focinho.
Quando foram conduzir o réu à delegacia ele tentou empreender fugar.
O réu deu três passos largos com intuito de fugir, após ser informado de que iria até a Delegacia, mas foi conduzido ao chão.
O animal estava sofrendo maus tratos, pois tinha sofrido um tiro no focinho (tinha a lesão do disparo), estava amarrado sem água e comida e sem cuidados médicos.
Não sabe se a vítima estava alcoolizada.
O filho do casal confirmou que o réu era um homem agressivo.
O réu tinha armas em casa”.
JAIRO SOUZA SOARES (informante): “Conhece o réu há mais de 20 anos.
Nesse tempo, sempre foi casado com a vítima.
Nesse período, só presenciou discussão de casal entre eles.
Réu tinha problema com bebida alcoólica.
A vítima também fazia ingestão de bebida alcoólica.
Sabe que o réu cuida bem dos animais que ele tem.
O réu disse que atirou no cachorro acreditando que era um animal silvestre que estava comendo as galinhas.
O réu relatou que no dia dos fatos a polícia chegou na chácara e perguntou se ele tinha armas o que foi respondido afirmativamente; que quando os policiais afirmaram que ele estava preso, o réu tentou sair do local e os policiais o agrediram”.
Em segredo de justiça (informante): “Estava presente no momento da prisão do réu.
Os policiais chegaram e algemaram o réu.
Não viu o réu agredindo a vítima.
Não viu o réu fugir dos policiais.
Só viu os policiais derrubarem o acusado e algemaram ele.
Não viu nada de os policiais terem ido ver o cachorro”.
Em segredo de justiça (testemunha): “Conhece o réu desde 1994.
Nunca presenciou agressão do réu contra a vítima.
Em relação ao cachorro, sabe que o cachorro chegou machucado na boca”.
O réu por ocasião de seu interrogatório disse que: “Não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia.
Não é agressivo com a vítima.
Quando estava a noite, o cachorro matou umas 6 galinhas, deu um tiro achando que era uma raposa.
O cachorro apareceu uns dias depois e estava cuidando do animal.
Fazia pouco tempo que estava com o cachorro.
Os policiais entraram na casa e pediram para entrar no quarto.
Quando falaram que o réu estaria preso, começou a filmar a ação dos policiais.
Pediram a senha do celular para o réu e este foi correr para junto do filho, foi quando os policiais o derrubaram.
Estava cuidando do machucado do cachorro (...)”.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em partes.
Os elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante foram parcialmente confirmados em juízo.
Em relação ao delito descrito no artigo 148-B do CP, verifica-se não há nenhum outro elemento informativo ou de prova que corrobore a versão prestada pela vítima na Delegacia de Polícia, de sorte que, nesse particular, a versão inicial está isolada, sendo que a absolvição quanto a este crime é medida que se impõe.
Ressalta-se que a vítima buscou de todas as formas amenizar a responsabilidade do acusado, chegado a informar que não disse nada do que consta do depoimento dela na Delegacia e que assinou os documentos sem ler.
Por outro lado, está devidamente configurado e comprovado a prática dos delitos previstos no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e no artigo 330 do Código Penal.
Os policiais militares ouvidos na Delegacia de Polícia, incluindo o policial Em segredo de justiça, ouvido também em juízo, confirmaram que o réu desobedeceu aos comandos dados por eles por ocasião da abordagem ao acusado.
O próprio réu afirmou que foi derrubado quando foi correr para entregar o celular para o filho (versão esta isolada).
Sobre o crime ambiental praticado, os depoimentos prestados pelo Juízo, inclusive, pela vítima e pelo réu, somados aos arquivos juntados aos autos (IDs 174618172 e 174618173), comprovam a prática de tal delito.
Restou comprovado que o réu atirou no cachorro e não prestou socorro ao animal.
Importante registrar que o policial ouvido em juízo afirmou que o animal estava com uma lesão no focinho e o machucado estava com larvas, moscas, estava sem água e sem comida, o que foi corroborado pelas imagens e vídeos que constam do processo.
Destaca-se que o depoimento do informante ADALÍCIO é confuso e até contraditório com o depoimento do acusado.
Tal informante disse que viu os policiais dando uma rasteira no réu, mas não sabe o que eles conversaram e nem viram os policiais indo verificar a situação do cachorro, embora o informante tenha alegado que estava presente na chácara.
As outras testemunhas são abonatórias.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para que o acusado seja condenado pelos crimes previstos nos artigos artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, e 330 do Código Penal.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h08.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Mario Cezar Gonçalves de Lima, OAB/DF 15.433 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0714037-04.2023.8.07.0005 Aos 19 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Jose Salvino Serafim De onde é natural? Itaporanga/PB Qual o seu estado civil? Casado Qual a sua idade? 16/02/1967 De quem é filho? Severino Serafim Imaculada e Natalia Salvino Serafim Qual a sua residência? Quadra 18, Conjunto H, casa 03, Sobradinho/DF Telefone? 61 9926-4253 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Mario Cezar Gonçalves de Lima, OAB/DF 15.433 -
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/08/2024 18:18
Outras decisões
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:15
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 14:15
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 22:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/03/2024 18:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:43
Juntada de comunicações
-
07/02/2024 19:37
Juntada de comunicações
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07/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
07/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:53
Deferido o pedido de #Oculto#.
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01/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:09
Juntada de comunicações
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23/01/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
21/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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22/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/10/2023 12:28
Juntada de comunicações
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23/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:16
Juntada de comunicações
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17/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
17/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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17/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
11/10/2023 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/10/2023 12:32
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:26
Juntada de Certidão - sepsi
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10/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/10/2023 12:04
Homologada a Transação
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10/10/2023 12:04
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/10/2023 12:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/10/2023 11:38
Juntada de gravação de audiência
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10/10/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/10/2023 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/10/2023 15:37
Juntada de laudo
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09/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2023 20:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/10/2023 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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