TJDFT - 0713930-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:56
Deferido o pedido de AILTON ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:22
Deferido o pedido de AILTON ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:25
Deferido o pedido de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA - CPF: *14.***.*90-94 (EXECUTADO).
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27/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora noticia descumprimento do acordo.
Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme ID 216389883.
Intimada, a parte devedora alega que o pedido de prosseguimento da execução não pode ser viabilizado nos autos do presente processo, sendo necessário que a parte exequente adote o meio adequado para discutir o descumprimento do acordo homologado, conforme ID 218385357.
Ao ID 219446001, a parte exequente requer que o montante de R$ 4.879,80 seja utilizado como penhora e consequentemente transferido para a conta do exequente.
DECIDO.
Retifique-se a autuação, devendo constar como valor da causa o informado na última planilha apresentada nos autos (ID 216389884).
Considerando que consta nos autos valores não levantados conforme consulta Bankjus de ID 221069735, defiro o pedido de penhora no montante de R$ 4.879,80 (atualizado de R$ 5.114,03), depositados nos presentes autos.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor, acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente AILTON ALVES FERNANDES.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados, em 5 (cinco) dias, para prosseguimento dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:24
Deferido o pedido de AILTON ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:07
Outras decisões
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:27
Deferido o pedido de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA - CPF: *14.***.*90-94 (EXECUTADO).
-
01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifestem sobre o valor de R$ 4.879,80 disponível junto ao Bankjus, conforme comprovação abaixo: Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência do acordo juntado pela exequente ao ID 209768521, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do acordo, levantamento do valor de R$ 857,22 (item 1 do acordo), em favor do exequente, e extinção do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias, conforme ID 198377736.
O executado apresentou impugnação à penhora, ao ID 199440833/204402539, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao ID 204848770, foi rejeitada a impugnação à penhora, com determinação de levantamento do valor bloqueado no ID 198377736 (R$ 857,22), em favor do exequente.
Ao ID 205100149, Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados peticionou nos autos, requerendo que o valor constrito seja transferido em favor do referido escritório de advocacia a título de reserva de honorários.
Ao ID 206549884, o executado requer o indeferimento do pedido formulado ao ID 205100149.
O executado informa que ocorreu equívoco no sistema deste Juízo quanto à penhora no valor de R$ 4.323,18.
Declara que não se opõe à decisão de ID 204848770, contudo, requer a liberação do valor de R$ 4.323,18, conforme ID 207512467 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos presentes autos foi realizada pesquisa por ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias.
Foram realizados bloqueios na conta do devedor WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA, no valor de R$ 100,51, junto ao Nu Pagamentos IP (protocolo n. 20.***.***/5887-60); no valor de R$ 4.323,18, junto ao Banco Santander (protocolo n. 20.***.***/0994-83); no valor de R$ 600,00, junto ao Banco Santander (protocolo n. 20.***.***/8553-58); e no valor de R$ 129,16, junto ao Banco Santander, e R$ 27,55, junto ao Banco C6 (protocolo n. 20.***.***/0442-94), conforme anexos.
A decisão de ID 204848770 rejeitou a impugnação à penhora, no tocante aos valores de R$ 100,51, R$ 600,00, R$ 129,16 e R$ 27,55.
A parte executada manifestou concordância quanto ao levantamento de tais valores em favor da parte exequente.
Assim, mantenho a decisão de ID 204848770.
Cumpra-se.
Em complemento, passo à análise da impugnação à penhora SISBAJUD no tocante ao valor de R$ 4.323,18, junto ao Banco Santander (protocolo n. 20.***.***/0994-83), em anexo.
Por meio dos documentos de IDs 204404900/204404899, o executado demonstrou que o valor bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 4.323,18, junto ao Banco Santander.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e desconstituo a penhora on line efetuada no valor de R$ 4.323,18.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento do valores de R$ 4.323,18 (protocolo n. 20.***.***/0994-83), em favor do executado WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA, acrescidos de juros e correção, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
No mais, nada a prover em relação ao requerimento de reserva de honorários (ID 205100149), tendo em vista que o rito da execução não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição e documento junto ao ID 205100149.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará conforme determinado no ID 204848770.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por AILTON ALVES FERNANDES em face de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 198380005).
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Verifico que as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório, limitando-se a juntar aos autos contracheques (id. 204402539), o que não atende à determinação de id. 204402539.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 198377736 (R$857,22), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Indeferido o pedido de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA - CPF: *14.***.*90-94 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DESPACHO Antes de analisar a impugnação à penhora de ID 199440833, intime-se a parte executada para proceder a juntada do extrato completo, em que conste a conta bancária e os bloqueios realizados.
Ademais, deverá o executado acostar comprovantes de que os valores bloqueados referem-se a salário, tendo em vista as alegações de impenhorabilidade apresentadas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição da impugnação.
Após, retornem os autos conclusos FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
05/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/0442-94 aguarde-se os resultados até o dia 17/05/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Deferido o pedido de AILTON ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713930-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AILTON ALVES FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ALVES FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o descumprimento do acordo noticiado pela parte credora, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição ID 189617339.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, para prosseguimento com os atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Outras decisões
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:07
Deferido o pedido de AILTON ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:07
Homologada a Transação
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:52
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:24
Outras decisões
-
18/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 20:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de WESLEY BRANDAO DE SANT ANNA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
06/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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