TJDFT - 0713999-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:47
Outras decisões
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:43
Outras decisões
-
22/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713999-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE AMORIM EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CESAR DE AMORIM.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, tendo alegado que, apesar de reconhecer que ambas as partes sucumbiram parcialmente na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão impôs o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte exequente.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que a decisão é omissa e contraditória.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de ID 230511644, tendo sido condenado apenas o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do excesso apurado, em observância à Súmula 519 do STJ e Tema 408 do STJ, os quais dispõem que os honorários advocatícios deverão ser fixados somente em caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do executado, não ensejando a fixação de honorários quando rejeitada.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AMORIM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:04
Outras decisões
-
14/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713999-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE AMORIM EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 225522123.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:05
Outras decisões
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:12
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:45
Outras decisões
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AMORIM em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR DE AMORIM - CPF: *19.***.*54-72 (AUTOR).
-
23/10/2023 17:57
Outras decisões
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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