TJDFT - 0713916-28.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713916-28.2023.8.07.0020 RECORRENTE: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §8º, DA LEI N. 9.514/97 C/C ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim como o pleito de antecipação de tutela recursal, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pedido por inadequação da via eleita.
Precedentes. 2.
Conquanto o art. 1.345 do Código Civil atribua o caráter propter rem aos débitos condominiais, referida regra resta excepcionada pela norma extraída do art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/97 c/c art. 1.368- B, parágrafo único, do Código Civil, os quais imputam ao devedor fiduciante as despesas condominiais caso não haja realização da garantia em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 108, 1.227, 1.245, §1º, e 1.345, todos do Código Civil, afirmando que houve um ilícito civil praticado pelo banco.
Articula a legitimidade do recorrido para responder pelas despesas condominiais em debate.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT; b) artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, requerendo seja determinado que o recorrido efetue o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base na referida norma.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Antônio Luiz de Hollanda Rocha, OAB/PI 4.273 e OAB/DF 47.811.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 108, 1.227, 1.245, §1º, e 1.345, todos do Código Civil e 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, o entendimento adotado pelo órgão julgador, no sentido de que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, está sintonia com a jurisprudência da Corte Superior: “Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. (...) Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito” (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
A corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Portanto, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.” (AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ademais, também não deve seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça.
Isso porque o STJ defende a impossibilidade de “conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
A Corroborar: AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Antônio Luiz de Hollanda Rocha, OAB/PI 4.273 e OAB/DF 47.811.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:29
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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