TJDFT - 0713962-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Consta na sentença de ID 219270886, a seguinte determinação: " ...
Considerando que fora bloqueado o dobro do valor (R$ 15.455,28), conforme ID n. 214580584, expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 7.727,64. ..." Contudo, ante o teor da certidão retro, verifica-se que houve ordem de cancelamento do referido valor em excesso, conforme consta no documento de ID 214580584, pág. 3, abaixo colacionado: Nesse passo, revogo a ordem de expedição de alvará em favor do Executado.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
18/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:02
Outras decisões
-
15/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Levando-se em consideração o teor da sentença e acórdão prolatados nos autos, retornem, por derradeiro, os autos ao Contador Judicial, a fim de que esclareça expressamente quais são as eventuais inconsistências nos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos pela parte exequente, conforme petição ID n; 208130937. -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713962-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA COSTA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:28:26.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
14/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que proceda ao cálculo de eventual saldo remanescente da dívida, levando-se em consideração os valores já depositados e levantados, ID 196086932 e ID 199277954. -
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:27
Desentranhado o documento
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ante a manifestação retro, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão do documento de ID 197899804, a fim de evitar tumulto processual.
No mais, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 197981043, postulando o que entender pertinente, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
Sem prejuízo, em favor da parte Exequente, expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, ID 197928852, para a conta bancária indicada na petição de ID 197981043, pág. 5, "b".
I. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Acerca da petição de ID 194229906, manifeste-se a parte Executada, postulando o que entender pertinente, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
Sem prejuízo, em favor da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado nos autos, ID 193922893, para a conta bancária indicada no ID 194229906, pág. 4, "b".
I. -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713962-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA COSTA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre as petições de IDs. 192625407 (obrigação de fazer tempestiva) e 193922892 (comprovação de pagamento, também tempestiva), no prazo de 5 dias, informando inclusive se dá quitação.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de pedidos de cumprimento de sentença formulados pelo credor.
Da obrigação de fazer: Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de comprovar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias, determinada em sede de tutela de urgência em sentença, ID 167024258, no prazo de 5 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Ato contínuo, por ora, indefiro o pedido contido na alínea "b", da petição de ID 190649467.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o executado.
Da obrigação de pagar: Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de março de 2024 17:53:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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