TJDFT - 0714014-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714014-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENAN FERNANDES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Expeça-se ofício de transferência do valor depositado (R$ 9.221,72 - ID 190474549) para a conta bancária indicada no ID 190604170.
Após, vistas ao exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o débito foi quitado.
Caso a parte não se manifeste no prazo acima estabelecido, façam os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:38
Deferido o pedido de RENAN FERNANDES PINHEIRO - CPF: *83.***.*92-72 (EMBARGANTE).
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20/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714014-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENAN FERNANDES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido de prazo complementar de 05 (cinco) dias para juntar o comprovante de depósito aos autos (ID 189677556).
Porém, ressalte-se que, caso a parte efetue o pagamento após o período determinado no ID 187034428, deverá fazer o pagamento da de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além de ter que efetuar a atualização monetária do débito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
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12/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714014-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENAN FERNANDES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A sentença prolatada no ID 164359209 julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da previsão contratual de comissão de permanência, excluindo sua incidência sobre o crédito exequendo.
Por consequência, determino que eventuais valores pagos a título de comissão de permanência sejam abatidos do saldo devedor existente, juntando-se aos autos da execução novo demonstrativo de crédito, com observância da presente sentença, após seu trânsito em julgado.
Honorários advocatícios devidos em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, com exigibilidade suspensa em relação ao embargante que se encontra amparado pela gratuidade da justiça.(...)" O v.
Acórdão de ID 185105778 reformou em parte o julgado conforme abaixo transcrito: "(...)DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no que tange à previsão contratual de comissão de permanência, reconhecendo sua legalidade, vez que não cumulada com outros encargos, devendo-se, na sua apuração, ser utilizada a taxa de mercado do dia do pagamento, excluindo-se, portanto, o FACP.
Dos três pedidos formulados pelo embargante na origem apenas um foi acolhido, de modo que as partes devem ser condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 256.384,65) na proporção de 1/3 a cargo do banco embargado e 2/3 a cargo do embargante, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em relação ao autor.(...)" grifou-se.
Assim, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora/embargada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:58
Outras decisões
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19/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714014-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENAN FERNANDES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Traslade-se para os autos da execução de nº 0701007-21.2017.8.07.0001 cópias da sentença prolatada no ID 164359209, do v. acórdão de ID 185105778, bem como da certidão de trânsito em julgado de ID 185105789.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as custas finais.
Havendo custas pendentes de recolhimento, intimem-se as partes para comprovar o pagamento, nos termos do referido acórdão.
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
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25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2023 21:12
Recebidos os autos
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03/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/03/2023 14:37
Juntada de ata
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10/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/03/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 21:11
Recebidos os autos
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29/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2022 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/09/2022 21:08
Recebidos os autos
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09/09/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2022 21:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 09:16
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 19:22
Recebidos os autos
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27/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2022 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 22:02
Recebidos os autos
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31/05/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 09:26
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2022 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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