TJDFT - 0713970-79.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713970-79.2022.8.07.0003 RECORRENTE: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA RECORRIDA: BETANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
MONTANTE MANTIDO.
PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se deve ser: a) mantida a condenação da apelante ao pagamento de pensão mensal em razão da incapacidade laborativa; e b) reduzido o montante fixado, na origem, para a compensação dos danos morais. 2.
Não há óbice à acumulação do benefício previdenciário, prestado pelo INSS, de aposentadoria por invalidez com a pensão mensal indenizatória a ser paga pela apelante. 2.1.
Com efeito, trata-se de pagamentos que decorrem da aplicação de regras jurídicas distintas, sendo um referente às normas de seguridade social, e, o outro, decorrente das regras de responsabilidade civil em razão da prática de ato ilícito. 3.
Em atenção ao método bifásico para a fixação da compensação dos danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido por meio da sentença é adequado, notadamente em virtude da ausência de recurso, por parte da vítima, com o objetivo de pleitear o aumento do referido montante. 3.1.
Com efeito, em decorrência da dinâmica fática relatada, a demandante experimentou redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa, em virtude de diversas fraturas em membro inferior ao ser atropelada pelo próprio ônibus que a transportava, em razão da queda causada pela retomada do movimento do veículo no momento em que a apelada descia as escadas de desembarque. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 884 do Código Civil, sob o argumento de que a acumulação do benefício previdenciário mensal prestado pelo INSS e a pensão mensal indenizatória acarreta enriquecimento indevido da recorrida.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada afronta ao artigo 884 do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria o apelo não reuniria condições de prosseguir, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, no sentido de que: “Esta Corte Superior já firmou entendimento pelo qual é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra, de natureza civil, como a presente, que é indenizatória decorrente da responsabilidade civil pelo acidente fatal que vitimou o pai e marido dos autores” (AgInt no REsp n. 1.524.020/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Assim, deveria incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11º, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
18/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/02/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713973-25.2022.8.07.0006
Kelen Dantas Evangelista
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jackeline Moreira Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 10:42
Processo nº 0714002-05.2023.8.07.0018
Jose da Cruz
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Gustavo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:51
Processo nº 0713868-97.2021.8.07.0001
Elane Lucena de Aquino
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Cristiano Jorge Perdigao de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:08
Processo nº 0713985-82.2021.8.07.0003
Cristina Maria de Freitas
R Cars Multimarcas Comercio de Veiculos ...
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 13:17
Processo nº 0713877-43.2023.8.07.0016
Marisa Helena G L Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:20