TJDFT - 0713871-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NYX CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CANINANA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NYX CONSTRUTORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CANINANA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713871-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIAGRO LTDA - ME, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, AGROPECUARIA CANINANA LTDA, NYX CONSTRUTORA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME EMBARGADO: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Multiagro Ltda e outros em face de Buganza e Buganza Advogados Associados.
Relata a inicial que a parte embargada promoveu execução em face dos embargantes cobrando os valores estipulados no contrato de prestação de serviços advocatícios que celebraram.
Alega que a execução não pode subsistir, uma vez que os serviços contratados não foram prestados a contento, tendo o escritório de advocatícia falhado ao deixar de apresentar defesa em ações de conhecimento e execuções, além de não apontar e atuar em todos os processos existentes contra os embargantes em alguns Estados, tampouco prestar informações suficientes aos clientes.
Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, ocasionado pela cobrança da mensalidade vencida em 10/02/2023, uma vez que os serviços foram interrompidos no dia 08/02/2023.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 156960071).
A parte embargada apresentou impugnação (ID 159899854).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que cabia aos embargantes encaminhar as intimações e citações de processos ao escritório para que tomassem conhecimento e adotassem as providências cabíveis.
A parte embargante apresentou réplica (ID 162966984).
A produção da prova oral pleiteada pela parte embargante foi indeferida (ID 167810915).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC.
A determinação de emenda (ID 154310674) se deu somente para que fossem acostados documentos, o que foi cumprido.
Assim, o argumento da parte embargada de que há inépcia “visto que os argumentos da inicial não se encontram devidamente repetidos em íntegra na emenda” não prospera.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Feito isso, passo ao exame do mérito.
A parte embargante alega, em síntese, que o valor exequendo não pago é coerente com as falhas na prestação dos serviços pelo escritório embargado.
Assim, reputa suficiente e justa a quantia já paga.
Aponta as seguintes falhas na prestação dos serviços: 1.
Na execução promovida pelo BANCO BRADESCO contra a MULTISERVICE e SADIR (5000682- 16.2022.8.09.0051 – Justiça do Goiás), com valor de causa em R$ 145.842,64, ambos os executados foram citados com juntada do mandado de citação em 08/07/2022 (já durante o período de prestação de serviços pelo ora embargado), mas não foram opostos embargos à execução nem apresentada impugnação, tampouco houve tentativa de negociação, pagamento parcial ou exercício do direito subjetivo de pagamento parcelado. 2.
Na execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA (0041723-64.2022.8.27.2729 - TJTO), contra o representante das empresas, Sr.
SADIR EDU SALVINSKI FILHO, este foi citado, com juntada do mandado de citação em 24/01/2023.
No entanto, não houve resposta apresentada pelo escritório, mesmo cuidando-se de dívida de R$ 804.027,85. 3.
O BANCO DO BRASIL provavelmente também irá cobrar dívida de capital de giro emprestado, cujo títulos de crédito estão vencidos, em valores que ultrapassam um milhão de reais, mas o embargado não adotou nenhuma medida de acompanhamento preventiva, o que vai de encontro aos deveres estabelecidos contratualmente. 4.
Em execução movidas pelos bancos BRADESCO e BANCO DA AMAZÔNIA, autos 5003438-61.2022.8.13.0188 (TJMG - juntada de AR em 20/01/23); 1085043-10.2022.8.26.0100 (TJSP - juntada de AR em 09/11/22); 0801532-39.2021.8.10.0081 (TJMA - juntada do AR em 01/11/2022). 5.
A parte embargada também apresentou falhas no acompanhamento de prazos iniciais à defesa, que levaram à revelia das clientes nos seguintes processos: 0012670-10.2022.8.27.2706 (TJTO); 5663968-16.2022.8.09.0051 (TJGO); 5382202-22.2022.8.09.0051 (TJTO). 6.
O escritório embargado alega que executou seus serviços "nos processos judiciais no Distrito Federal, Maranhão, Tocantins, Goiás, e Minas Gerais”.
Todavia, há demandas em outros foros, notadamente São Paulo, onde não houve atuação dos embargados.
E, mesmo no foro onde diz ter atuado, foram encontrados processos sem patrocínio, a saber: 5382202-22.2022.8.09.0051 (TJGO) e 5006207-65.2022.8.13.0245 (TJMG).
Alega que também não houve transparência na relação entre as partes, com o repasse das informações devidas aos clientes.
A parte embargada, por sua vez, defende ter prestado os serviços sem que houvesse reclamações durante sua execução.
Argumenta que era dos embargantes a responsabilidade de encaminhar as intimações de processos que recebiam.
Analisando o contrato pactuado entre as partes (ID 156783622), verifica-se que o objeto contratado era a “assessoria, acompanhamento preventivo, contencioso e gestão jurídica do agronegócio da empresa contratante, nas áreas empresarial, cível, trabalhista e penal”.
Veja-se, portanto, que o objeto da contratação é bastante amplo.
Some-se a isso o fato de que a obrigação assumida pelo escritório de advocatícia é de meio, e não de resultado.
Partindo-se dessas diretrizes, da análise dos autos não se extrai demonstração de que a parte embargada não prestou os serviços contratados a contento, de modo a elidir a cobrança dos valores remuneratórios.
Pelo que se colhe dos autos, o escritório estava representando as diversas empresas embargantes, que possuem várias ações e execuções ajuizadas contra si, espalhadas em diversos Estados da federação.
Assim, o acompanhamento de todos estes processos certamente dependia também, para que fosse viabilizado, do devido encaminhamento, ao escritório, das citações e intimações recebidas pelos requeridos.
A parte embargante, porém, não comprovou que noticiou tais atos à parte embargada relativamente aos processos que descreveu na sua petição inicial.
Ao apresentar réplica, anexou documentos destinados a comprovar que encaminhava as citações, mas não logrou êxito, senão vejamos.
No print acostado ao ID 162966992, o escritório de fato indica que possui conhecimento do prazo em aberto para apresentação de defesa na execução n. 0801532-39.2021.8.10.0081 em tramite perante o TJMA.
Contudo, informa ao representante das empresas, Sr.
Sadir, a necessidade de adimplemento dos valores devidos para que pudesse dar continuidade à atuação nos processos.
Portanto, se a parte embargante já estava inadimplente, não havia como exigir o cumprimento do contrato, nos termos do que prevê ao artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido).
No documento anexado ao ID 162966986 consta o relatório do contencioso elaborado pela parte embargada.
Ainda que haja a indicação de alguns processos nos quais não foi apresentada defesa, inexiste comprovação de que o escritório foi noticiado em tempo de apresentar a pertinente manifestação dentro do respectivo prazo processual, podendo ter tomado ciência posteriormente.
Dessa forma, não há como apurar se a não apresentação de defesa em algumas ações de conhecimento e execuções decorreu de desídia do escritório, ônus que incumbia à parte embargante.
A respeito da alegação de que o Banco do Brasil possivelmente também cobraria dívidas e não houve a adoção de medidas preventivas pelo escritório, não restou comprovada nem mesmo a existência dos referidos débitos.
No tocante ao argumento de que o escritório não atuou em algumas demandas nos Estados de São Paulo, Goiás e Minas Gerais, aplica-se o mesmo raciocínio já mencionado.
Não há evidência de que a existência de tais processos tenha chegado a conhecimento do escritório.
O relatório indicado no ID 154099442 evidencia que o escritório fez ampla busca e localizou diversos processos em vários Estados da federação, apontando dados a eles relativos.
Por fim, também não restou comprovado que o escritório falhou no seu dever de informar os clientes adequadamente a respeito da prestação dos serviços advocatícios.
Tal alegação da parte embargante não restou corroborada por nenhum elemento probatório.
Por outro lado, a pretensão subsidiária de excesso de execução deve ser acolhida, na medida em que se mostra indevida a inclusão da mensalidade vencida em 10/02/2023 na execução.
Embora a renúncia ao mandato tenha sido formalmente confeccionada em 17/02/2023, pela conversa apresentada no ID 154099444, verifica-se que em 08/02/2023 a relação já havia sido rescindida e os serviços interrompidos.
Ainda que o embargado sustente que continuou atuando durante o prazo de 10 dias previsto no artigo 112 § 1º, do CPC, não demonstrou a prestação de qualquer serviço posteriormente a 08/02/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, para reconhecer excesso de execução ocasionado pela inclusão, na cobrança exequenda, da mensalidade vencida em 10/02/2023, a qual deverá ser excluída.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% do proveito econômico (correspondente ao valor excluído da cobrança), na proporção de 60% a parte embargante e 40% a parte embargada.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (nº 0707107-79.2023.8.07.0001).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se. intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713871-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIAGRO LTDA - ME, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, AGROPECUARIA CANINANA LTDA, NYX CONSTRUTORA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME EMBARGADO: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Decisão A suspensão do processo deve estar calcada em algumas das hipóteses legais, o que não é o caso.
Indefiro o pedido, portanto.
Façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de saneamento, ID 167810915.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:41
Indeferido o pedido de AGROPECUARIA CANINANA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (EMBARGANTE)
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07/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/02/2024 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713871-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIAGRO LTDA - ME, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, AGROPECUARIA CANINANA LTDA, NYX CONSTRUTORA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME EMBARGADO: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Despacho O advogado da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 184852631).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte embargante, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos do embargante, ora renunciantes.
Caso haja regularização da representação processual, depois da intimação pessoal da embargante, designe-se nova audiência de conciliação, ID 180345003.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para extinção, na forma do art. 76, § 1º, I do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:48
Deferido o pedido de MULTIAGRO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EMBARGANTE).
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01/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/12/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NYX CONSTRUTORA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CANINANA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:17
Outras decisões
-
31/05/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:15
Outras decisões
-
27/04/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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