TJDFT - 0713890-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 14:56
Juntada de guia de execução
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14/09/2024 14:55
Juntada de guia de execução
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 14:12
Expedição de Carta de guia.
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13/09/2024 14:12
Expedição de Carta de guia.
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13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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05/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713890-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS, RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CORTES Inquérito Policial nº: 212/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 158473970), incialmente, apenas em desfavor do acusado Willian Diego Alves dos Santos, devidamente qualificado nos auto, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 29/03/2023, conforme APF n° 212/2023 – 12ª DP (ID 154108693).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 31/03/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 154313946).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 154803577), em 12/04/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 03/05/2023 (ID 157780424), tendo apresentado resposta à acusação (ID 156948618), via Advogado Particular.
O Ministério Público aditou a denúncia, em 12/05/2023, incluindo o acusado Rafael Augusto de Barros Côrtes, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos nela descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, bem como artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 180, caput, ambos do Código Penal.
Por decisão de ID 158514039, o feito foi chamado à ordem e tornado sem efeito o recebimento da denúncia em relação ao roubo imputado ao acusado William Diego Alves dos Santos.
Na sequência, houve o recebimento parcial do aditamento à denúncia, apenas em relação ao crime de tráfico, para incluir no polo passivo o réu RAFAEL como incurso nas penas do artigo 33 “caput”, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (LAD).
O acusado Rafael foi pessoalmente citado, em 03/07/2023 (ID 164421666), tendo apresentado resposta à acusação (ID 165960283), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 166132427).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 24/08/2023 (ID 176158839), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Pedro Ricardo Soares, policial civil.
Ausentes as testemunhas Bernardo Alves Ramos e Francisco Edélio Rocha Filho, as partes dispensaram a oitiva da primeira e insistiram na oitiva de Francisco, o que foi homologado pelo Juízo.
Presente a testemunha Bruno Henrique Cardoso de Oliveira, as partes dispensaram a sua oitiva.
Em audiência em continuação realizada em 27/11/2023 (ID 179570722) constatou-se a ausência do réu William, o qual não foi apresentado por motivos de problemas técnicos apresentados na sala de videoconferência.
Sendo assim, a audiência foi redesignada para o dia 11/12/2023.
Em audiência realizada no dia 11/12/2023 foi ouvida a testemunha compromissada Francisco Edélio Rocha Filho, policial civil.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados William Diego Alves dos Santos e Rafael Augusto de Barros Côrtes.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182539694), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados William Diego Alves dos Santos e Rafael Augusto de Barros Côrtes como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa de Rafael, por sua vez, em seus memoriais (ID 185041668), como pedido principal no mérito, requereu o decote da majorante contida no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, em relação à acusação, por insuficiência de provas.
Ademais, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
A defesa de William, por sua vez, em seus memoriais (ID 185163420), como pedido principal no mérito, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
No caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a isenção ou a aplicação da pena de multa no mínimo legal e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 158473970) em desfavor dos acusados William Diego Alves dos Santos e Rafael Augusto de Barros Côrtes, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação nº 174/2023 (ID 154110703), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 56.618/2023 (ID 154110706) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 57.226/2023 (ID 156848824), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil Pedro Ricardo Soares, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD - desta Delegacia de Polícia.
QUE, na data de hoje, dia 29/03/2023, por volta das 18h30, realizava monitoramento disfarçado com a finalidade de reprimir o consumo e o comércio ilícitos de drogas em conhecido ponto de tráfico de entorpecentes localizado na Praça do Relógio, Centro, Taguatinga/DF, proximidades do Colégio e Faculdade CLARETIANO, bem como desta Delegacia de Polícia.
Esclarece que durante o monitoramento, percebeu a presença de um indivíduo, posteriormente identificado como WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS, o qual trajava bermuda preta e casaco escuro, acompanhado de outro indivíduo não identificado, que trajava calça jeans e casaco preto, atuando em conjunto no local com conduta suspeita de que estivessem traficando drogas, haja vista que eram procurados por indivíduos que aparentavam ser usuários de entorpecentes, recebiam dinheiro dos mesmos e entregavam, em troca, algo parecendo se tratar de substância entorpecente.
Que foi abordado, BERNARDO ALVES RAMOS, usuário de drogas que fora visto e filmado adquirindo uma porção de droga do comparsa de WILLIAM, que se manteve na vigilância durante a transação.
QUE, em busca pessoal, foi encontrada com BERNARDO 01 (uma) porção de "crack" (sem acondicionamento específico), a qual foi dispensada ao chão pelo usuário no momento da abordagem policial.
QUE, indagado sobre a droga que trazia consigo, BERNARDO se negou a prestar informações acerca do entorpecente que trazia consigo, ficando em silêncio.
Ainda na continuidade do monitoramento, foi possível visualizar WILLIAM e seu comparsa roubando o celular de um transeunte que passava pela Praça do Relógio, identificado como BRUNO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA.
Durante a ação dos criminosos, WILLIAM e seu comparsa agrediram fisicamente BRUNO HENRIQUE, jogando-o ao chão e agredindo-o com chutes e socos, tomando posse de seu aparelho celular e empreendendo fugam em direções opostas.
Diante dos fatos, a equipe conseguiu perseguir WILLIAM e abordá-lo ainda nas proximidades da Praça do Relógio.
Sendo que em busca pessoal em WILIAM, foi encontrado o aparelho celular da vítima e 01 (uma) porção de "crack" (sem acondicionamento específico).
Em busca pessoal minuciosa na sede desta delegacia de polícia, foi localizada ainda nas vestes de WILIAM, 01 (uma) porção de "cocaína" (acondicionada em segmento plástico verde).
Quanto ao comparsa de WILLIAM não foi possível captura-lo e identifica-lo, porém, durante a fuga, deixou cair um aparelho celular que portava da marca Apple, modelo Iphone 8, o qual, foi arrecadado pela vítima BRUNO e entregue a equipe policial.
Após pesquisas nos sistemas policiais, o referido aparelho constava como produto de roubo, conforme Ocorrência Policial nº 676/2023 - 21 DP.
Após a captura de WILIAM, a equipe se dirigiu à Praça do Relógio, onde foi feito contato com a vítima, BRUNO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, que foi encaminhado a esta unidade policial para prestar declarações acerca do fato.
Que durante a fuga do comparsa de WILLIAM, este adentrou a estação do metrô e chegou a ser detido por populares, porém, conseguiu se evadir do local.
QUE WILLIAM e BERNARDO foram conduzidos a esta Delegacia de Polícia para a adoção dos procedimentos legais.
QUE parte das condutas criminosas perpetradapelos pelos conduzidos foi registrada em vídeo.” Em Juízo, o policial civil Pedro Ricardo Soares, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 176158837), frisando/acrescentando, em síntese, que no dia dos fatos estavam realizando monitoramento na Praça do Relógio e perceberam a presença de William e Rafael, com vários usuários se aproximando deles e trocando objetos; realizaram filmagens; perceber que eles estavam vendendo crack para alguns usuários de droga; conseguiram realizar a abordagem de um dos usuários, o Bernardo, que estava com uma porção de crack, tendo sido levado à delegacia; voltaram ao ponto de monitoramento, tendo ocorrido essa situação do roubo e eles tentaram se evadir; conseguiram alcançar a William; localizaram com ele o celular que ele havia acabado de roubar e porções de drogas; William e Rafael estavam agindo em conjunto; sempre que um realizava a venda o outro ficava ali observando o perímetro para ver se a polícia chegava, tendo chegado junto no local, permanecido juntos e trocado objeto entre eles também; quem foi visto mais vezes vendendo foi o Rafael, mas o William estava junto com ele; quem faz essa transferência que aparece no vídeo; com o casaco preto, é o Rafael; a maioria das vendas foi realizada pelo Rafael, mas o William ficava ali observando o perímetro e fazendo contatos esporádicos com usuários de drogas informando onde estaria ocorrendo a venda; o William estava na posse de crack e cocaína na abordagem; ficaram uns 30 há 40 minutos no máximo no local; não havia balança de precisão, até porque a abordagem ocorreu a cerca de 200 a 300 metros do local em que estava sendo realizado o tráfico, pois Wiliam correu; voltaram ao local, mas estava cheio de usuário de drogas, então não conseguiram localizar nada; tem dia que o local está cheio, principalmente no horário da noite.
A testemunha Francisco Edélio Rocha Filho, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “é agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas – SRD – desta Unidade Policial.
QUE, na data de hoje, dia 29/03/2023, por volta das 18:30h, em via pública na Quadra C7, Setor Central de Taguatinga/DF, nas proximidades do colégio CLARETIANO, flagrou WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS vendendo substância entorpecente para diversos usuários de drogas, entre eles, BERNARDO ALVES RAMOS.
Além do exposto, WILLIAM foi preso em flagrante pelo crime de roubo a transeunte, por ter, juntamente com outro comparsa não identificado, subtraído um aparelho celular da vítima, BRUNO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA.
QUE ambos foram abordados e conduzidos a esta delegacia de polícia.
QUE parte da conduta criminosa do autuado foi registrada em vídeo” Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Francisco Edélio Rocha Filho ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 181237278), acrescentando, em síntese, que estavam fazendo patrulhamento disfarçado perto da Praça do Relógio, que fica próxima à Faculdade Claretiano; a conduta de William e Rafael chamou atenção porque trocavam objetos com usuários; recebiam dinheiro e entregavam droga a usuários; em abordagem confirmaram se tratar da droga tipo crack; conseguiram abordar o William nas proximidades e conseguiram abordá-lo nas proximidades da Praça do Relógio, encontrando com ele um celular roubado, uma porção de crack e outra de cocaína; o Rafael, até então, não tinham conseguido identificá-lo, mas em investigações posteriores conseguiram a identificação dele e verificaram que ele já havia sido preso pela sua SRD em flagrante por tráfico de drogas, aproximadamente dois meses antes deste fato; estavam em monitoramento há cerca de uma hora; predominantemente o Rafael fazia as vendas e o William fazia a cooptação dos usuários e a vigilância; haviam alguns usuário na Praça sim; não abordou outro usuário não, só o Bernardo.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de Bernardo Alves Ramos, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, disse que apresentaria sua versão somente perante a Autoridade Judicial.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS sustentou que foi ao local para receber um dinheiro; comprou 5g de pó para cheirar, foi para a Praça do Relógio, sentou-se naqueles bancos, avistou o Rafael e começaram a cheirar juntos; crack, não estava com crack; é usuário de cocaína; é o que passou no vídeo com a sacola verde, que contém o leite para o seu filho de um ano; estava muito doido de pó e resolveram ir roubar; conheceu o Rafael esse dia; foi usar cocaína com o Rafael no momento que comprou o pó também, pois viu ele cheirando e chamou Rafael para cheirar junto com ele; não tem ciência se Rafael estava com droga quando empreendeu fuga; quando chegou na praça o Rafael já estava.
O réu Rafael Augusto de Barros Côrtes fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS e RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CÔRTES.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Pedro Ricardo Soares e Francisco Edílio Rocha Filho, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado William, no dia dos fatos, após o acusado Rafael ter sido filmado vendendo drogas a um usuário, na Praça do Relógio, os policiais conseguiram abordar o usuário, identificado como Bernardo Alves Ramos, o qual foi conduzido à delegacia.
Em seguida, os policiais retornaram ao local e avistaram William e Rafael realizando um roubo e, ao perceberem que seriam abordados, tentaram empreender fuga, tendo Rafael obtido êxito e William sido abordado, sendo com ele encontrados um celular roubado e porções de crack e cocaína.
Ademais, os policiais ressaltaram em seus depoimentos em juízo que William e Rafael atuavam em conjunto, se revezando na mercancia, sendo as vendas, entretanto, preponderantemente realizadas por Rafael e a cooptação de usuários e vigilância da polícia por William.
Os depoimentos das testemunhas policiais Pedro Ricardo Soares e Francisco Edílio Rocha Filho, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos nos ID’s 156848823 e 156848827, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, o réu Rafael entregando uma pedra de crack a um usuário e, em seguida, recebendo o dinheiro, no primeiro vídeo; no segundo vídeo, os réus batendo em um rapaz e fugindo do local em seguida.
Acrescente-se a isso o fato de a versão apresentada pelo réu William em seu interrogatório judicial não ser crível.
Em sua versão, Willliam nega a prática do delito de tráfico de drogas, dizendo que desconhecia Rafael, mas que o avistou utilizando entorpecente, chamando-o em seguida para utilizarem em conjunto.
Ocorre que, além de os policiais terem visualizado a conduta conjunta de Rafael e William, o próprio William relatou em juízo que no segundo vídeo apareciam ele e Rafael na prática de roubo.
Cabe ressaltar que, a versão apresentada por William busca afastar o seu liame subjetiva da traficância, contudo, resta isolada nos autos e não é sequer verossímil, pois menos de uma hora após supostamente ter conhecido Rafael, já estaria com ele praticando roubo à plena luz do dia no interior de uma praça pública.
Não bastasse isso, a droga encontrada com o usuário é da mesma natureza que uma das duas porções de entorpecentes encontradas na posse de William.
Assim, as declarações das testemunhas Pedro Ricardo Soares e Francisco Edílio Rocha Filho se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS e RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CÔRTES.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de, na posse de William terem sido apreendidas 01 (uma) porção de crack e 01 (uma) porção de cocaína, sendo evidenciado um contexto clássico de traficância.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado William, quando da realização do seu interrogatório judicial, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado Rafael o delito de tráfico de drogas, na vertente VENDER, e ao acusado William na vertente VENDER e TRAZER CONSIGO.
Por fim, no que se refere à alegação do acusado William apresentada em sede de interrogatório, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo próprio, verifica-se que tal alegação se mostra incompatível com a diversidade de drogas apreendidas, ressaltando-se ainda que a apreensão destas se deu logo após a realização de venda pelo referido acusado.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, são coerentes, harmônicos e claros no sentido de que os fatos se deram no interior da Praça do Relógio, nas proximidades da Faculdade Claretiano, localizada em Taguatinga/DF.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de locais de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
Em relação ao acusado William, verifico que ele, apesar de ser tecnicamente primário, se dedica às atividades criminosas, considerando sua condenação por roubo majorado nos autos nº 0710993-68.2023.8.07.0007 (2ª Vara Criminal de Taguatinga – ID 186229471 – fls. 5/8).
Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, ante o conjunto de provas analisadas, não restam dúvidas quanto ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, no tocante ao acusado Rafael, constato que ele, apesar de ser tecnicamente primário, também se dedica às atividades criminosas, considerando suas condenações por roubo majorado nos autos nº 0717135-37.2022.8.07.0003 (1ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 186229473 – fls. 9/10) e 0710993-68.2023.8.07.0007 (2ª Vara Criminal de Taguatinga – ID 186229473 – fls. 13/16), bem como por tráfico de drogas nos autos nº 0725012-97.2023.8.07.0001.
Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, ante o conjunto de provas analisadas, não restam dúvidas quanto ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS e RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CÔRTES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c.c.
Art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
No tocante ao réu WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos – crack e cocaína (ID 156848824).
Sendo assim, valoro negativamente a circunstância. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CÔRTES, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegação que não é apta a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de local de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) ANOS e 09 (nove) MESES DE RECLUSÃO e 875 (oitocentos e setenta e cinco) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu foi recentemente posto em liberdade em virtude de julgamento de habeas corpus que reconheceu o excesso de prazo para o fim da instrução processual, assim, considerando-se que não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao acusado RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CÔRTES: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos – crack e cocaína (ID 156848824).
Sendo assim, valoro negativamente a circunstância. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu WILLIAM DIEGO ALVES DOS SANTOS, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na menoridade relativa.
Portanto, atenuo a pena anteriormente definida em 1/6 e fixo a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de local de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (sete) ANOS, 03 (três) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (setecentos e vinte e nove) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 174/2023 – 12ª DP (ID 154110703), DETERMINO: Com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 3, 4 e 5, com a destruição de seus respectivos recipientes.
Constato que os aparelhos celulares descritos nos itens 1, 2 e 6 foram restituídos às vítimas, conforme termos de restituição de nos 126/2023 (ID 156848823) e 122/2023 (ID 154110704).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2024 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:08
Juntada de Alvará de soltura
-
19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 17:59
Outras decisões
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:04
Juntada de decisão terminativa
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:31
Publicado Ata em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2023 18:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2023 18:13
Outras decisões
-
27/11/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:52
Publicado Ata em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2023 15:27
Outras decisões
-
24/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/09/2023 11:53
Juntada de comunicações
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:58
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 18:48
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
04/07/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:26
Mantida a prisão preventida
-
04/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2023 06:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2023 16:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/03/2023 14:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2023 14:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2023 14:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2023 10:29
Juntada de laudo
-
30/03/2023 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/03/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/03/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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