TJDFT - 0713927-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALKA BRASIL CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FATOR ASSESSORIA DE CREDITO IMOBILIARIO E SECURITIZACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
25/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALKA BRASIL CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FATOR ASSESSORIA DE CREDITO IMOBILIARIO E SECURITIZACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/05/2025 15:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALKA BRASIL CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FATOR ASSESSORIA DE CREDITO IMOBILIARIO E SECURITIZACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO APELANTE. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto autor e o réu se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, do CDC; e nos termos da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A na fraude perpetrada por terceiro, consistente na fraude denominada “falsa portabilidade” ou “golpe da portabilidade”, não há se falar em responsabilidade do Banco. 4.
As provas nos autos demonstram que o contrato de “consultoria financeira” foi firmado apenas entre a autora e a ALKA BRASIL CONSULTORIA, que não figura como representante bancário do BANCO OLÉ BONSUCESSO, bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivada pela autora, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 5.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco apelante pelo golpe, por se tratar de fortuito externo, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 6.
Recurso conhecido e provido. -
03/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/01/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713884-63.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Sandra Momo dos Santos de Menezes
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:35
Processo nº 0713880-25.2023.8.07.0007
Antonio Jose Carlos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:44
Processo nº 0713865-10.2019.8.07.0003
Roberta Alves dos Santos
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 11:46
Processo nº 0713889-83.2020.8.07.0009
Paulo Henrique Santos Moreira
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Advogado: Fernando de Carvalho Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 10:35
Processo nº 0713881-10.2023.8.07.0007
Bruno Resende de Sousa
William Martins de Oliveira
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:51