TJDFT - 0713574-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:52
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS CHATEAUBRIAND em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE SOARES SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Juntada de pauta de julgamento
-
01/08/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS CHATEAUBRIAND em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SOARES SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS CHATEAUBRIAND em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/07/2024 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
GARAGEM.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RESPONSABILIDADE.
CONDOMÍNIO.
IMOBILIÁRIA.
PERDAS E DANOS.
VENDEDORES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2.
Inviável aplicar o prazo decadencial anual quando os pedidos não se amoldam as hipóteses jurídicas indicadas no CC, art. 500. 3.
O viés subjetivo da teoria da actio nata é excepcional e cabível para debater ilícito extracontratual.
Precedente STJ. 4.
Passados mais de 10 anos, não há como deduzir pretensão contra a incorporadora por vício construtivo. 5.
A gestão da área comum não torna o condomínio responsável pelo vício construtivo, que culminou na inexistência da vaga de garagem descrita na matrícula do imóvel comercial. 6.
A ausência de falha no serviço prestado pela imobiliária, que aproximou os vendedores da compradora e repassou as informações fornecidas pelos antigos proprietários, afasta a sua responsabilização. 7.
A conversão em perdas e danos afasta a obrigação de fazer. 8.
As perdas e danos compreendem o prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido, que abrange os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, arts. 186 e 403), que devem ser apurados de maneira razoável e proporcional ao fato gerador e ao nexo causal. 9.
O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 10.
A verba honorária é regida pelo princípio da sucumbência (o vencido paga honorários ao vencedor), razão pela qual o princípio da causalidade possui incidência excepcional, com hipóteses expressas na legislação (CPC, artigos 85, §10; 90, caput e §4º). 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso dos réus conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de JOSE SOARES SILVA - CPF: *02.***.*27-72 (APELANTE) e MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES - CPF: *16.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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