TJDFT - 0713686-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:51
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 14% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A embargante alega contradição na decisão, sob o fundamento de que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Juízo de origem.
Pede o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta contradição ao majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mesmo diante da alegação da embargante de ausência de condenação à referida verba na sentença de 1º grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
Ocorre que o acórdão impugnado não incorre em nenhuma das hipóteses previstas, tampouco violou o art. 489, § 1º, do CPC. 4.
A majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento da Apelação está amparada no art. 85, § 11, do CPC, que determina tal medida em caso de não provimento do recurso, bem como no entendimento consolidado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059. 5.
A ausência de condenação originária à verba honorária na sentença de 1º grau não inviabiliza sua majoração na fase recursal, considerando o caráter progressivo e cumulativo dos honorários previstos no art. 85 do CPC. 6.
Precedente específico deste Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento de recurso, ainda que não haja fixação autônoma na origem (Acórdão nº 1398958, 2ª Turma Cível, TJDFT).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não depende de prévia fixação autônoma na sentença de 1º grau. 2.
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo contradição quando a decisão recorrida observa os dispositivos legais e precedentes aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJDFT, Acórdão nº 1398958, 2ª Turma Cível, Rel.
João Egmont, j. 09.02.2022, DJe 23.02.2022. -
21/02/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVALDA DA SILVA PAIVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 827, INCISO II, CPC.
OBSERVÂNCIA.
TEMA REPETITIVO N. 587, STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se aplicam as teses firmadas pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo n. 587 quando a Execução do Título Extrajudicial não envolve a Fazenda Pública. 2.
O art. 827, do Código de Processo Civil – CPC, traz regramento específico acerca da fixação dos honorários advocatícios nas Execuções por Quantia Certa.
No § 2º do dispositivo, consta que a rejeição dos Embargos à Execução importa em majoração da verba arbitrada na Execução, observado o limite único de 20% (vinte por cento), não havendo que se falar em fixação autônoma em cada feito judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/04/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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