TJDFT - 0713635-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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08/09/2024 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE PIMENTA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 434 E 435, CPC.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA JUSTIFICATIVA.
DOCUMENTOS NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ARTS. 765 E 766, CC.
SÚMULA Nº 609, STJ.
EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
NÃO REALIZADOS.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NÃO DEMONSTRADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a juntada de documentos em sede recursal ou em contrarrazões quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Precedentes.
Documentos não conhecidos. 2.
O Código Civil estabelece que o segurado que “omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria e editou o Enunciado de Súmula nº 609 estabelecendo que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
No caso dos autos, não houve exigência de exames médicos anteriormente à contratação do seguro, nem restou comprovada a má-fé do segurado, sendo incabível a exclusão da cobertura do seguro de vida com base em doença preexistente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
15/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713635-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA APELADO: VIVIANE PIMENTA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do documento juntado com a apelação.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024 19:01:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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