TJDFT - 0713495-32.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
20/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713495-32.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MAX JAYLLAND BUENO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONDUTA SOCIAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O depoimento do agente de polícia possui valor probatório suficiente para dar respaldo à condenação, por ser revestido de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastado por contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, rejeita-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como o pedido de desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343 /2006. 3.
Correta a valoração negativa dada à conduta social, pois o réu praticou a traficância em área residencial e, perpetrou novo delito enquanto cumpria pena por condenações anteriores. 4.
A fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena é adequada, a teor do disposto no art. 33, §§ 2° e 3° do CP, eis que o réu é reincidente, além de constar 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do CP. 5.
Impedem, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, bem como, a reincidência em crime doloso, sem desconsiderar que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não há provas para a condenação.
Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (uso compartilhado de drogas).
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela insculpida no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (consumo pessoal de entorpecentes).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibillidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca da suficiência e idoneidade dos depoimentos dos policiais para fundamentarem condenação, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “ressalta-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e evidenciam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pelo réu” (AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Dessa forma, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais de absolvição e desclassificação, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por sua vez, descabe dar trânsito ao recurso extraordinário no tocante à indicada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, nos termos das razões do recorrente, estando ausente o prequestionamento (incidência dos óbices dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1467610 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-9-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-9-2024 PUBLIC 16-9-2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar curso ao apelo extraordinário, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-8-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2024 PUBLIC 22-8-2024).
Além disso, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (ARE 1490113 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-8-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2024 PUBLIC 22-8-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 13:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/09/2024 13:14
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
03/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONDUTA SOCIAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O depoimento do agente de polícia possui valor probatório suficiente para dar respaldo à condenação, por ser revestido de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastado por contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, rejeita-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como o pedido de desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343 /2006. 3.
Correta a valoração negativa dada à conduta social, pois o réu praticou a traficância em área residencial e, perpetrou novo delito enquanto cumpria pena por condenações anteriores. 4.
A fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena é adequada, a teor do disposto no art. 33, §§ 2° e 3° do CP, eis que o réu é reincidente, além de constar 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do CP. 5.
Impedem, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, bem como, a reincidência em crime doloso, sem desconsiderar que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
16/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 15/08/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024 -
30/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
06/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
03/05/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0713495-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: MAX JAYLLAND BUENO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0713495-32.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
19/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
15/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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