TJDFT - 0713676-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:48
Outras decisões
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21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713676-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:06:05.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713676-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de resposta, DESCONSTITUO a nomeação do perito WESLEY BEZERRA DA CRUZ, CPF: *19.***.*80-87.
NOMEIO o(a) perito(a) do Juízo, BÁRBARA CANONGIA DE FARIA, CPF: *11.***.*65-05, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, intime-se a parte requerida para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:16:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:15
Nomeado perito
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08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:51
Outras decisões
-
10/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:02
Outras decisões
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:20
Outras decisões
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22/05/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713676-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que se encontra atualmente em estado de insolvabilidade em razão da retenção de 80% (oitenta por cento) do seu salário, com descontos compulsórios, empréstimos consignados em folha e empréstimos debitados em conta corrente e que, apesar de ter uma renda bruta considerável, após os descontos compulsórios, das parcelas de empréstimos consignados em contracheque e em conta corrente, não sobra o valor mínimo para custear suas despesas essenciais, não tendo, por ora, como imaginar mais soluções engenhosas para honrar tantos compromissos bancários sem comprometer profundamente o sustento da família da qual também é provedora.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão das cobranças dos empréstimos, tanto em seu contracheque quanto em conta corrente e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para acolher o plano de pagamento apresentado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora e a tutela de urgência foi indeferida (ID 166122135).
Em sede de agravo de instrumento, foi concedida em parte a tutela de urgência para determinar que a soma dos descontos de empréstimos consignados e em conta corrente não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da autora.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 174352750).
Em suas contestações, os réus alegaram, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais que autorizam a repactuação de dívidas em razão do superendividamento do consumidor; que, conforme decisão do Tema Repetitivo 1085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” e que os contratos foram livremente pactuados, devendo ser respeitada a autonomia da vontade.
Réplica juntada no ID 180178933.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas além da documental já produzida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Foi apresentada impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Mantenho a gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados à inicial demonstram que grande parte dos rendimentos da autora está comprometida por empréstimos consignados e que o valor recebido em conta corrente é quase todo consumido com o pagamento de despesas essenciais, como escola, luz, internet, alimentação e gastos em farmácia.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por suposto não enquadramento da situação da autora nos requisitos do rito de repactuação de dívidas, a análise detalhada de tal enquadramento demanda incursão no mérito da ação, de modo que, a priori, a mera alegação e breve descrição da situação de superendividamento são suficientes para o recebimento da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Compulsando detidamente os documentos anexados aos autos, verifica-se que a situação da autora não se amolda ao regramento estabelecido no artigo 104- A e seguintes do CDC.
Isso porque, conforme informado na inicial, a totalidade dos descontos, seja no contracheque seja em conta corrente, equivale a R$ 5.831,04 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), sendo que a renda bruta da parte é em torno de nove mil e seiscentos reais, o que é suficiente para o pagamento de todos os débitos, sem prejuízo ao mínimo existencial, como moradia e alimentação.
Ademais, em que pese a proposta apresentada pela autora observe o limite máximo de 5 anos para pagamento, ela difere totalmente da realidade pactuada, porquanto contempla apenas o valor principal da dívida.
Assim, não se trata de uma proposta séria, pois em lugar algum do mundo, a não ser entre familiares e amigos, se consegue um empréstimo para pagamento em 5 anos sem juros.
A permissão legal de interferência do Poder Judiciário nas relações privadas tem em vista a necessidade de que o contrato cumpra a sua função econômica de acordo com o referencial ético do Direito, que é a dignidade da pessoa humana, que se traduz na proteção da defesa do consumidor (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Isto implica a necessidade de o contrato se caracterizar como instrumento dos valores sociais, como o equilíbrio entre as partes, a lealdade e a boa-fé objetiva.
Tal proteção, entretanto, não implica na extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, e de sua premissa maior, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos.
Os contratos financeiros foram celebrados com a anuência da consumidora, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
A parte autora demonstra certa contradição em seu comportamento (venire contra factum proprium), uma vez que inicialmente, no momento da celebração dos contratos de mútuo, consente espontaneamente na assunção das dívidas na forma em que foram estabelecidas, e, posteriormente, discorda e desaprova os ajustes.
Por sua vez, conforme o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (tema 1085), “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, o desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gera como bem entender, por vigorar a autonomia privada.
Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pelas rés, posto que a limitação de 30%, prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema Repetitivo 1085) e “ A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil. (...) (Acórdão 1806156, 07014992820228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão deste TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LICITUDE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
TEMA Nº 1.085, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital 7.239, de 19 de abril de 2023, por se tratar de norma de natureza material, tem sua aplicabilidade restrita aos contratos entabulados após sua entrada em vigor, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade, consignado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 1.1.
No caso em análise, os contratos que geraram os descontos questionados pelo agravante foram entabulados antes da vigência da Lei Distrital 7.239/2023, de modo que a referida lei não é aplicável. 2.
Os descontos de parcelas de contratos de mútuos bancários podem ser descontados em conta corrente ou conta-salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não necessitando observar o limite referente aos empréstimos consignados, por ausência de previsão legal. 3.
Nesse sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 0734671-36.2023.8.07.0000 1783183, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Assim, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:37:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:25
Outras decisões
-
29/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713676-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DESPACHO À Autora para manifestação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:39:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:46
Outras decisões
-
01/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:42
Publicado Ata em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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05/10/2023 13:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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