TJDFT - 0713676-39.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CDC.
ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou o concurso de credores, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 2.
O art. 54-A, § 3º, do CDC dispõe que a prevenção e o tratamento do superendividamento, “não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. 3.
Em regra, a boa-fé é presumida nas relações jurídicas, devendo a má-fé ser comprovada. 4.
Caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei. 4.1 Nos casos em que não obtiver êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do juiz, por intermédio de plano compulsório de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 5.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO - CPF: *46.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/05/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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