TJDFT - 0713575-53.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDENES MACEDO SOARES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDENES MACEDO SOARES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
PINTURA.
LUCROS CESSANTES.
ABATIDOS VALOR CUSTOS OPERACIONAIS.
MOTORISTA APLICATIVO.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1 .
Em que pese o veículo contar com mais de 5 anos de uso e que esteja fora da garantia, esses fatos não elidem a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, imputada por força do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe-se ao fornecedor a garantia de padrão de qualidade, ainda que se trate de veículo automotor usado, como na hipótese. 2.
Constado que o valor arbitrado de lucros cessantes não adentrou na questão do desconto dos custos inerentes à atividade do autor, motorista de aplicativo, mostra-se razoável e adequado o abatimento de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação de lucros cessantes. 2.1 Consigna-se que o período de paralisação do veículo não foi extenso o suficiente para que gastos com manutenção e depreciação do bem influenciem e autorizem a majoração do percentual superior a 20%. 3.
Configura dano moral a prática de situações como a dos autos em que o autor buscou solucionar problemas a que não deu causa, somada a conduta negligente do fornecedor/revendedor do veículo, que deixou de dar a solução mais rápida ao caso, privando o autor, inclusive de sua atividade laboral. 3.1 Considerando o grau da conduta, que não se trata de mero aborrecimento, a quantia arbitrada de R$4.000,00 se mostra proporcional e razoável para compensar a lesão moral imputada. 4.
Na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é a data da citação. 5.
Recurso de apelação provido parcialmente.
Recurso adesivo não provido. -
13/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de VALDENES MACEDO SOARES - CPF: *87.***.*05-87 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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