TJDFT - 0713767-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:03
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
LAUDO PERICIAL.
FRAUDE COMPROVADA FALHA DA SEGURANÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários. 2.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc.
II, do CDC). 3.
Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada. 4.
A eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica desempenhada pelo banco. 5.
Os descontos indevidos comprometeram a renda do consumidor e afetaram sua subsistência, especialmente porque o autor é um idoso beneficiário do INSS com recursos limitados.
Tal situação impactou sua dignidade e violou atributos de sua personalidade, configurando, portanto, dano moral. 6.
No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reflete o conceito de justa reparação. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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