TJDFT - 0713863-80.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto o autor e a instituição financeira ré se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e consoante Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 2.
A questão de direito perpassa pela aferição da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e, para tanto, faz-se necessário verificar se as informações foram prestadas de forma clara e se o consumidor não foi induzido a erro, no momento de sua contratação, conforme especificidades do conjunto fático-probatório constantes dos autos e em consonância com os ditames consumeristas. 3.
Na hipótese, não restou demonstrado, nem é possível se inferir que o banco réu/apelado tenha se utilizado da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/12/2024 19:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2024 19:28
Conhecido o recurso de RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS - CPF: *25.***.*23-89 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713577-73.2021.8.07.0009
Jefferson Almeida Pimentel
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Henrique Moreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 18:46
Processo nº 0713608-11.2021.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2021 04:21
Processo nº 0713491-20.2021.8.07.0004
Wesley Marinho Araujo
Dener Levi da Rosa Costa
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:54
Processo nº 0713557-72.2022.8.07.0001
Junto Telecom Servicos de Telecomunicaco...
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
Advogado: Monica Moya Martins Wolff
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:02
Processo nº 0713673-54.2022.8.07.0009
Reginaldo Lourenco da Silva
Rafael de Jesus Cadore
Advogado: Adriano Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:06