TJDFT - 0713863-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713863-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 07:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713863-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS em desfavor de BANCO MASTER S.A.
Sustenta na inicial (ID. 170303138) que celebrou contratos de empréstimos consignados com a parte requerida, no entanto, todos foram firmados em desconformidade com a relação consumerista existente entre as partes.
Narra que os contratos pactuados com o banco requerido possuem taxa de juros flagrantemente abusivas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a revisão contratual quanto aos empréstimos consignados celebrados com o banco requerido, bem como a declaração da abusividade da taxa de juros cobrada acima da média praticada pelo BACEN, com a consequente aplicação da exata média aferida pelo BACEN; (ii) a condenação da parte requerida a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a mais, decorrente da incidência da taxa de juros abusiva nos contratos individualizados na inicial; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
O requerente juntou procuração (ID. 170303142), declaração de hipossuficiência (ID. 170307248) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 172415795).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 175096330).
Não suscitou preliminares.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 176803336), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, tem-se que o ponto controvertido cinge-se em aferir a existência, ou não, de taxa de juros exorbitantes nos contratos firmados entre as partes.
Neste contexto, a parte autora afirma que o banco requerido se vale da operação de “adiantamento salarial” para firmar negócios jurídicos que são, na verdade, empréstimos consignados, os quais são celebrados com cláusulas abusivas e juros exorbitantes.
Isto é, o banco requerida se encontraria burlando a legislação específica sobre o tema, já que, ao camuflar um empréstimo consignado como sendo adiantamento de salário, restaria se eximindo de cumprir os limites de juros legais para as operações de empréstimos consignados.
Nessa linha, o autor afirma que os contratos de IDs. 170307249, 170307251 e 170307252 são contratos de empréstimos consignados, e possuem taxas de juros abusivas, ao argumento que se encontram com juros acima da média estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, mesmo que se admita que os contratos de IDs acima listados sejam empréstimos consignados, não há que se falar em abusividade do percentual de juros.
Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre a taxa dos contratos (5,5% mensais e 90,12% anuais) e a média do mercado estipulado pelo BACEN (com o teto em 4,55% mensais e 70,57% anuais, conforme documento anexado) não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Isto posto, considerando a inexistência de juros abusivos, não há que se falar em acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor do banco requerido.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:59
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0004-45 (REU) e RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS - CPF: *25.***.*23-89 (AUTOR)
-
12/12/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:45
Outras decisões
-
07/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a RONNY ERISSON BARBOSA MORAIS - CPF: *25.***.*23-89 (AUTOR).
-
20/09/2023 14:32
Outras decisões
-
15/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713581-15.2023.8.07.0018
Severino Gouveia da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:37
Processo nº 0713859-09.2019.8.07.0001
Denilson Siqueira Gomes
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:19
Processo nº 0713728-73.2020.8.07.0009
Edson Nascimento Silva
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 10:38
Processo nº 0713808-61.2020.8.07.0001
Isabel Cardoso Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 23:41
Processo nº 0713543-37.2022.8.07.0018
Lurdes Antonia Alves da Costa Torres
Distrito Federal
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:42