TJDFT - 0713728-73.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SIDNEI SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 14, §§ 3º E 4º, DO CDC (LEI N. 8078/90).
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PERÍODO DE PÚBLICO E NOTÓRIO COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO E PRIVADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGLIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO HOSPITAL E AO MÉDICO RESPONSÁVEL POR UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELA INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 NO ÚNICO LEITO VAGO EXISTENTE NAQUELE NOSOCÔMIO.
GENITOR E FILHA DE PACIENTE ALI INTERNADA QUE ACUSAM OS RÉUS PELA CONTAMINAÇÃO DE SUA ESPOSA E MÃE – PESSOA COM 80 ANOS DE IDADE E PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO - PELO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 E POR SEU POSTERIOR FALECIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO EVIDENCIADA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PERÍODO CAÓTICO PELO QUAL PASSAVA O SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO E PRIVADO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CONJUNTO DA PROVA REUNIDA AOS AUTOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE SE MOSTROU SATISFATÓRIA CONSIDERADO O LIMITE DO POSSÍVEL PARA AS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS ENTÃO VIVENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO PANDÊMICO, QUE LEVOU A FALTA DE LEITOS DISPONÍVEIS EM UTI, ESCASSEZ DE INSUMOS E MEDICAMENTOS BEM COMO IMPEDIU QUE OS SERVIÇOS DE SAÚDE PUDESSEM ABSORVER TODA A POPULAÇÃO DOENTE E TRATÁ-LA ADEQUADAMENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADAO ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O RESULTADO LESIVO ALEGADO PELOS AUTORES/APELANTES.
NEXO NORMATIVO POR OMISSÃO ILÍCITA TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO.
DEVER INEXISTENTE DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação dos réus/apelados, Hospital Santa Marta Ltda. e o médico responsável pela UTI daquele nosocômio, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento da esposa do primeiro apelante e mãe da segunda apelante, que alegadamente foi a óbito por falha na prestação de serviços médico-hospitalares a ela ofertado enquanto esteve internada na UTI, porque contaminada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da infecção respiratória chamada Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a existência de responsabilidade civil, a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, que possa ser atribuída aos réus/apelados, profissional médico e nosocômio, pela afirmada contaminação de paciente internada em UTI pela Covid-19 e seu posterior falecimento, uma vez que por eles autorizada a internação naquela unidade de paciente com suspeita de contaminação pelo coronavírus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É de natureza consumerista a relação envolvendo prestação de serviços médico-hospitalares.
Assim, devem ser observados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 2º e 3º, na solução das questões a envolver, de um lado, os familiares de paciente falecida, e, de outro lado, como fornecedor de serviços médico-hospitalares, o hospital e o médico responsável pela Unidade de Terapia Intensiva. 4. É fato público e notório, além do que evidenciado pela prova testemunhal e documental reunida aos autos, que a pandemia de Covid-19 afetou significativamente o sistema de saúde nacional pelo colapso decorrente da ocupação da rede hospitalar.
O volume muito alto de problemas causados pela infecção respiratória da Covid-19 em espaço de tempo muito curto colapsou também o sistema médico do Distrito Federal, com falta de leitos disponíveis de UTI, escassez de insumos e de medicamentos.
Tal situação, inequivocamente, impediu que os serviços de saúde pudessem absorver toda a população doente e tratá-la de forma adequada, daí o grande número de óbitos por Covid-19 e por outros problemas de saúde. 5.
A notoriedade do quadro caótico por que passava o sistema de saúde não apenas do Distrito Federal, mas também de todo o Estado brasileiro, não pode ser desconsiderada no exame do caso concreto.
E consideradas as excepcionais circunstâncias estabelecidas desde a decretação pela Organização Mundial de Saúde - OMS da Pandemia da Covid-19, que em 2020 atingiu todos os continentes, salvo a Antártida, não há nos autos elementos probatórios que possam minimamente certificar tenham os réus agido com negligência na condução do tratamento da esposa do primeiro autor. 6.
Caso concreto em que inexistentes provas de que tenham os demandados incorrido em prática ilícita, com o que inadmissível responsabilizá-los civilmente pelo falecimento da paciente, esposa e mãe, respectivamente, do primeiro e da segunda apelantes. 7.
Tanto o profissional médico quanto o nosocômio, ao que consta dos autos, envidaram todos os esforços necessários e possíveis, considerada a situação extremamente desafiadora criada pela Pandemia da Covid-19, para promover o isolamento do paciente com suspeita de contaminação e também sob risco.
Os recursos disponíveis foram utilizados, afinal, não poderiam os réus deixar desassistida a pessoa com suspeita de estar contaminada pelo coronavírus SARS-CoV-2 quando existente uma única vaga de leito de UTI.
Cumpria-lhes, como indica o conjunto probatório que efetivamente fizeram, atender a todos que chegassem àquela unidade de tratamento e cuidar, na medida de suas possibilidades, de preservar, pela adoção de protocolos de segurança, o estado de saúde dos demais pacientes, inclusive da esposa do primeiro apelante e mãe da segunda apelante, de modo a evitar indesejadas intercorrências.
Nexo de causalidade ou nexo normativo não demonstrados.
Dever de indenizar inexistente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1968697, 0700976-85.2023.8.07.0002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:15
Conhecido o recurso de EDSON NASCIMENTO SILVA - CPF: *09.***.*08-20 (APELANTE) e ELIZETE OLIVEIRA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
06/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/04/2025 20:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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