TJDFT - 0713683-76.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713683-76.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLA DIAS PINHEIRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da certidão de ID 205413811.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, às 18:20:43. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713683-76.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLA DIAS PINHEIRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Verifica-se que nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, na data de 31/08/2023, pela qual houve o deferimento da recuperação judicial da executada.
De acordo com o entendimento do e.
STJ no Tema 1051, a definição de crédito concursais ou extraconcursais depende da data do fato gerador, considerado esse não como a data da sentença condenatória, mas como a data dos fatos que levaram à condenação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2.
Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso, os contratos foram celebrados em 07.07.2023 e notoriamente descumpridos pela ré em 18.08.2023, quando lançado comunicado dirigido a todos os consumidores, informando a suspensão da linha PROMO.
Deferida a recuperação judicial em 31.08.2023, o crédito constituído pela sentença proferida neste autos classifica-se como concursal e está sujeito à recuperação judicial.
Conforme item 11 da sentença da Recuperação Judicial, deverá o credor entrar em contato com a Administradora Judicial nomeada, JULIANA FERREIRA MORAIS, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEADE DE ADVOGADOS, cujo endereço de email/telefone deverão ser buscados nos autos da recuperação judicial, ou por meio do site https://rj123milhas.com.br, a fim de habilitar seu crédito.
Remetam-se os autos ao contador para apuração do crédito, expeça-se certidão para que o credor habilite seu crédito na recuperação judicial, intimem-se e tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/05/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLA DIAS PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:53
Conhecido o recurso de WESLA DIAS PINHEIRO - CPF: *48.***.*18-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
12/03/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713491-20.2021.8.07.0004
Wesley Marinho Araujo
Dener Levi da Rosa Costa
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:54
Processo nº 0713557-72.2022.8.07.0001
Junto Telecom Servicos de Telecomunicaco...
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
Advogado: Monica Moya Martins Wolff
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:02
Processo nº 0713673-54.2022.8.07.0009
Reginaldo Lourenco da Silva
Rafael de Jesus Cadore
Advogado: Adriano Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:06
Processo nº 0713863-80.2023.8.07.0009
Ronny Erisson Barbosa Morais
Banco Master S/A
Advogado: Jose Humberto Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 09:29
Processo nº 0713491-63.2020.8.07.0001
Alisson Carvalho dos Santos
Wallace Leonardo Tolentino
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:31