TJDFT - 0713717-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713717-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: ALMEIDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: RODRIGO SANTOS PEREIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713717-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMEIDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: RODRIGO SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de alienação judicial proposta por ALMEIDES DA SILVA OLIVEIRA em face de RODRIGO SANTOS PEREIRA.
A autora afirma, em suma, que as partes se divorciaram e que foi proferida sentença que homologou o acordo firmado, no sentido de que os direitos sobre os bens seriam partilhados em 50% para cada parte, sendo um veículo HYUNDAI/HB 20 que ficou na posse do réu, e o consórcio de um imóvel da Bancorbrás Turismo, cujos direitos aquisitivos seriam alienados a terceiros e rateado o valor.
Relata que já procurou o réu por diversas vezes para partilhar os bens, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a alienação judicial dos bens, por iniciativa particular, devendo o valor obtido ser dividido na proporção de 50% para cada parte.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 171649641, na qual afirma que inexiste óbice para a alienação judicial pretendida; que o veículo já foi vendido, pelo valor de R$ 45.500,00; que falta interesse de agir no pedido de venda do veículo; que o consórcio do imóvel foi cancelado por inadimplência e que aguarda o encerramento do grupo para receber o valor das cotas pagas, abatidas a taxa de administração; que não se opõe à alienação da carta de crédito decorrente do consórcio, mas entende que seria mais vantajoso aguardar o encerramento do consórcio.
Ademais, formula pedido de reconvenção, aduzindo que possui direito ao ressarcimento das despesas de aluguel e taxa de condomínio do imóvel em que a autora reside, com exclusividade, o que deve ser abatido do valor da venda do veículo.
Por fim, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao veículo, pela venda do consórcio do imóvel, por preço razoável, e pelo acolhimento da reconvenção.
O pedido de gratuidade de justiça do réu foi deferido e o pedido reconvencional não foi recebido, conforme decisão de ID n. 173084732.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 174352064.
Saneador ao ID 175568601, resolveu as questões processuais, e determinou a anotação para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre bem móvel (veículo e carta de crédito de consórcio) descrito na inicial, formado por sentença transitada em julgado.
Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes".
De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1320 do Código Civil, sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa.
O veículo já foi vendido, logo, é devido à autora metade do valor da venda, confessado pelo próprio réu, R$ 45.500,00.
Em relação à tese defensiva do requerido – alegando que teria direito de reter a parte da autora na venda do veículo, porque teria valores a receber dela, por suposto uso exclusivo de um imóvel comum - não é suficiente a elidir o direito da autora, porque o crédito da autora é líquido e certo (metade de R$ 45.500,00), e o do autor, se é que existe, ainda tem que ser perseguido judicialmente, ante a pretensão resistida manifestada pela requerida quanto a essa dívida.
Só então será apurada a existência da dívida, bem como sua quantificação, de modo que não se trata de dívida líquida, certa e já vencida, sendo descabida a pretendida compensação, a teor do que dispõe o art. 369 do Código Civil.
Neste sentido é que o pedido de extinção de condomínio sobre o produto da venda do automóvel comum, descrito na inicial, bem como em relação a carta de crédito do consórcio, deve ser atendido.
O art. 730 do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de acordo entre os interessados, serão alienados em leilão os bens, de acordo com os art. 879 a 903 do CPC.
Quanto ao carro, ante a venda já realizada, em valor não questionado, é devido à autora a metade do valor auferido com a venda, R$ 45.500,00, cabendo à autora metade desse valor, a ser corrigido monetariamente desde a data da venda, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em relação à carta de crédito, deve ser vendida através de leilão judicial, após avaliação do seu valor, se houver interessados.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio formado por força da sentença judicial mencionada na inicial e incidente sobre o produto da venda do veículo comum e a carta de crédito do consórcio Bancorbrás, descritos na inicial, essa última pelo valor da avaliação judicial a ser feita em execução de sentença. 2) DETERMINAR a alienação em leilão da referida carta de crédito, repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada na sentença, de 50% para cada um, após abatidos os valores derivados da venda judicial e eventuais dívidas dos consorciados litigantes perante a administradora, na mesma proporção. 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 22.750,00 à autora, referente a metade do valor auferido com a venda do veículo comum, montante a ser corrigido monetariamente desde a data da venda, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Face o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:48
Indeferido o pedido de RODRIGO SANTOS PEREIRA - CPF: *95.***.*69-34 (REQUERIDO)
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31/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SANTOS PEREIRA - CPF: *95.***.*69-34 (REQUERIDO).
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22/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:04
Outras decisões
-
12/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALMEIDES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*77-87 (REQUERENTE).
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13/07/2023 17:00
Outras decisões
-
13/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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