TJDFT - 0713717-45.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALMEIDES DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713717-45.2023.8.07.0007 RECORRENTE: RODRIGO SANTOS PEREIRA RECORRIDO: ALMEIDES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
EX-CASAL.
AUTOMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONVENÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
TÍTULO JUDICIAL. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte deixa precluir seu direito de manifestação pela perda do prazo que lhe foi concedido. 2. “É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.” (Enunciado 154 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3.
O interesse de agir requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 3.1 Há interesse de agir no caso, pois a autora apresenta título judicial que ostenta direito patrimonial, não reconhecido pelo réu, mostrando-se o exercício da tutela jurisdicional como única forma de solucionar a demanda. 4.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 343 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o não conhecimento da reconvenção ocasionou cerceamento de defesa ao recorrente, ao argumento de que há impedimento legal para a interposição de agravo de instrumento in casu, ressaltando que a tese fixada no Tema 988 do STJ exige que a questão seja urgente para mitigação do rol previsto em lei.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas em nome do advogado OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR, OAB/DF 16.275.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivos de leis federais.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada contrariedade aos artigos 343 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR, OAB/DF 16.275.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:13
Recurso especial admitido
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09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713717-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de RODRIGO SANTOS PEREIRA - CPF: *95.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/08/2024 13:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de RODRIGO SANTOS PEREIRA - CPF: *95.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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