TJDFT - 0713651-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID.225293606, mantendo o BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da execução.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando estritamente os termos da decisãoVID.222280158.
Fica advertida a parte exequente de que o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido ensejará a suspensão da execução, com fundamento no dever de cooperação processual e na necessidade de definição do valor líquido da obrigação para prosseguimento dos atos expropriatórios, em observância à ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento sedimentado pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a satisfação célere e efetiva do crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:15
Outras decisões
-
20/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5681-51 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o teor da petição juntada pelo exequente ao ID. 204725156.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 09:47
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:47
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713651-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para ciência do teor do Ofício de ID. 203591661.
Não havendo outros requerimentos e/ou manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0713651-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713651-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.836,29.
Intime-se a parte vencida, REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado do feito (ID.185430342), EXPEÇAM-SE a carta de adjudicação e ofício determinados na sentença de ID.165299190.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
13/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:42
Deferido o pedido de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA - CPF: *14.***.*53-38 (AUTOR).
-
26/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
15/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/07/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/03/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:03
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:00
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:18
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 10:51
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2022 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA - CPF: *14.***.*53-38 (AUTOR).
-
25/08/2022 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713464-91.2022.8.07.0007
M&Amp;C Engenharia LTDA
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:55
Processo nº 0713793-69.2023.8.07.0007
Felipe Motta Camarinha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Goncalves Casimiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 06:52
Processo nº 0713623-58.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Gabriel Martins Alves de Macedo
Advogado: Carolina Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 10:52
Processo nº 0713810-70.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberto Junio Silva de Araujo
Advogado: Thayna Lorrany Moreira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 09:02
Processo nº 0713544-79.2023.8.07.0020
Silvane de Abreu Sobrinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno da Silva Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 07:32