TJDFT - 0713623-58.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MARTINS ALVES DE MACEDO em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela recorrente, em que se questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré e manteve a sentença de origem, a qual declarou a inexistência do débito discutido nos autos e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Em síntese, a embargante aponta omissão no acórdão, uma vez que não enfrentou o argumento deduzido no recurso inominado acerca do prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento da conta corrente do embargado. 5.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
A ausência do vício apontado pela embargante (omissão) indica que o seu interesse é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido, o que é incompatível com a via eleita.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6.
De qualquer forma, esclareça-se que a Resolução n. 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Banco Central do Brasil, estabelece em seu art. 5°, IV, "a", o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da formalização da comunicação de intenção de encerramento da conta corrente para adoção das providências necessárias para rescisão do contrato de conta corrente.
Além disso, o formulário de solicitação de encerramento de conta corrente juntado aos autos (ID 57210631) indica, expressamente, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo relativo ao encerramento.
Dessa forma, indevido o argumento de que o encerramento se daria em 90 (noventa) dias, sob pena de violação de normas do Banco Central do Brasil.
Considerando que a dívida em discussão nos autos refere-se a período posterior ao prazo de 30 (trinta) dias, tem-se por inexistente. 7.
Por tudo, ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado, o que não se vislumbra no caso. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MARTINS ALVES DE MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/07/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0713623-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
EMBARGADO: JOAO GABRIEL MARTINS ALVES DE MACEDO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: JOAO GABRIEL MARTINS ALVES DE MACEDO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
02/07/2024 17:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2024 17:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
DESPESA CONSTITUÍDA APÓS O ENCERRAMENTO.
DESPESA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 196,33, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 169039866); b) CONDENAR o réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença". 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu (ID 57210658) conhecidos e rejeitados (ID 57210713). 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57210715).
Custas e preparo recolhidos. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a inscrição foi devida porque o recorrido deixou de efetuar o pagamento das parcelas da anuidade enquanto sua conta estava em processo de encerramento.
Alega que a conta do recorrido somente poderia ser considerada encerrada após ultrapassado o prazo de 90 dias referente ao processo de encerramento.
Pede a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais. 5.
Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 6.
Conhecimento parcial do recurso.
Não conheço da alegação do recorrente no sentido de que a conta do recorrido somente poderia ser considerada encerrada após ultrapassado o prazo de 90 dias do procedimento de encerramento, por se tratar de indevida inovação recursal. 7.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
No caso, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a falha na prestação de serviços restou evidente, tendo em vista que as provas trazidas aos autos demonstram que a suposta despesa que originou a inscrição no cadastro restritivo de crédito, no valor de R$ 196,33, cobrada na fatura de junho do cartão (ID 57210646), foi indevidamente constituída após o encerramento da conta bancária.
Com efeito, o encerramento da conta foi solicitado pelo autor em 10/04/2023 (ID 57210631).
Em 08/05/2023 (ID 57210632), o autor, seguindo orientação da atendente do réu, efetuou o pagamento antecipado da fatura de maio de 2023 (ID 57210633), a qual antecipava todos os valores parcelados pendentes, de modo a possibilitar o encerramento.
Vale notar que os documentos de ID 57210634 e 57210635, embora aparentemente assinados eletronicamente em 10/04/2023, indicam como data do encerramento o dia 09/06/2023.
Ademais, ao orientar o autor sobre a necessidade de antecipação das compras parceladas, a própria atendente do réu mencionou que, para encerrar a conta, não poderia haver nenhum produto ativo, dando a entender que, com o pagamento da fatura de maio, o cartão seria cancelado.
Corroborando tal informação, a cláusula 12 da solicitação de encerramento, feita em 10/04/2023 (ID 57210631), menciona que "(...) os cartões de crédito, inclusive adicionais, igualmente serão cancelados em até 30 dias, a contar da data de assinatura do presente comunicado (...)".
Assim, uma vez comprovada que a cobrança da referida despesa foi indevida, sua inscrição no cadastro restritivo de crédito igualmente se mostrou indevida. 10.
Por outro lado, como é cediço, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à compensação por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral.
Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, entendo que o montante observa adequadamente as circunstâncias do caso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, não merecendo qualquer reparo. 11.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
FATURA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO ENVIADA APENAS EM MARÇO.
JUROS E ENCARGOS APLICADOS NO VALOR DA FATURA.
PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SPC/SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou "(...) PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar para o autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro inexistente a dívida de R$ 6.124,86 e a dívida R$ 658,53 motivadoras da negativação do nome do autor, pelo que determino ao Banco réu que providencie a baixa dos referidos débitos nos seus cadastros internos e nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual descumprimento de sentença, em favor do autor. (...)".
Em suas razões recursais, defende a exclusão de responsabilidade objetiva diante da inexistência de defeito na prestação de serviço e a ausência de danos morais indenizáveis.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas ID. 56518083. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID. 56518078 e ID. 56518079. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Em síntese, narra o autor que tinha conta no banco réu e que decidiu encerrá-la; bem como, cancelar os cartões correspondentes, em 24/12/2022.
Afirma ter tomado todas medidas necessárias, porém não conseguiu obter a fatura de janeiro de 2023, apesar de várias tentativas.
Alega ter recebido a fatura de janeiro somente em março de 2023, com o valor de R$ 6.777,06 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), incluindo juros e encargos desde o vencimento, enquanto esperava que fosse de R$ 3.084,40 (três mil e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Disse que pagou R$ 3.223,00 (três mil duzentos e vinte e três reais) e entrou em contato novamente com o banco para resolver o problema, todavia, não teve sucesso.
Assevera ter sido surpreendido ao descobrir que seu nome estava negativado pelo banco, apesar de sua conta estar encerrada, e a fatura paga.
Diante disso, solicitou medidas e compensação por danos morais. 5.
Insta esclarecer, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 6.
No caso, ao analisar o documento de ID. 56517538, observa-se que o banco réu enviou a fatura de janeiro apenas em março, já com juros e outros custos adicionados.
Ainda, nota-se que autor fez o pagamento parcial, correspondente ao valor do débito principal - ID 56517539, e tentou resolver o problema com o banco réu novamente.
Apesar disso, recebeu notificações de negativação do SERASA e do SPC (ID 56517540 e ID 56517541), informando uma suposta dívida de R$ 658,53 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e outra de R$ 6.124,86 (seis mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos). 7.
Este cenário revela uma séria falha na prestação de serviços; pois, tal como assinalado pelo Juízo de origem: (...) Se havia uma pendência financeira do autor, por qual razão o Banco réu encerrou a conta do autor, criando a expectativa no autor de que a situação estava resolvida, mas não encaminhou para o autor a fatura vincenda por nenhum meio de comunicação. (...).
Além disso, os documentos fornecidos pelo autor mostram que ele tentou várias vezes resolver o problema com o banco; porém, sem sucesso, e ainda comprovam que ele pagou o débito principal no valor de R$ 3.223,00 (ID 56517528 a 56517537 e ID 56517539). 8.
Desta maneira, tendo em vista que as alegações do banco réu não comprovaram que a fatura de janeiro de 2023 (que causou a negativação) tenha sido enviada ao autor, resta-se evidente a falha operacional do recorrente, que por sua vez, acabou expondo de maneira vexatória o consumidor.
Portanto, a cobrança feita ao autor devido à negativação é injusta, uma vez que comprovou ter realizado o pagamento do débito principal no mesmo mês em que recebeu a fatura (março de 2023).
Além disso, os e-mails enviados pelo recorrido, na tentativa de resolver qualquer débito pendente, demonstram a conduta abusiva posterior do réu, que surpreendeu o autor com a negativação de seu nome. 9.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, trata-se de dano moral in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Pois, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, o que torna devida a reparação a título danos morais.
Ademais, apenas para esclarecer, colaciono a jurisprudência que consolidou este entendimento: "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 10.
Acerca do valor arbitrado (R$ 5.000,00), verifica-se que se mostra razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. (...). (Acórdão 1848746, 07367243920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/03/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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