TJDFT - 0713815-24.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:07
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A responsabilidade civil do apelado se submete à Teoria do Risco, e a responsabilidade é objetiva conforme art. 14 do CDC.
O fornecedor pode se eximir da responsabilidade objetiva, contanto que, comprove a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. 3.
No caso em análise, o banco apresentou documentos que comprovam a contratação do empréstimo consignado pela autora/apelante.
O apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo (ID 56435824), o qual discrimina de forma taxativa que o valor de cada parcela mensal seria de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais). 4.
Não se vislumbrando, na hipótese, conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de nulidade do contrato e restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5.
Precedentes: Acórdão 1815252, 07003521220238070010, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1815223, 07209087220228070009, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida. -
22/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de CELIA ARAUJO CABRAL - CPF: *42.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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