TJDFT - 0713843-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do reconhecido equívoco quando do protocolo das petições de Ids 249085103, 249085106, 249085107 e 249085108, desentranhem-se os documentos. 2.
Manifeste-se o requerido acerca da petição de ID 249826838.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 16:00
Desentranhado o documento
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15/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:23
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - CPF: *65.***.*04-91 (EXECUTADO).
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14/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:33
Outras decisões
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 01/09/2020
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01/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 233059284), desacompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte executada, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
Sem prejuízo do decurso de prazo da decisão de ID 232712421 para parte executada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:11:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Outras decisões
-
13/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:16
Outras decisões
-
02/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Outras decisões
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:57
Outras decisões
-
16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA, em face da decisão de ID 209594303. 2.
Defende, em breve síntese, a existência de suposto erro material na sentença embargada, vez que houve a menção de que o imóvel deveria ser transferido em favor da parte embargada. 3.
Diante do suposto erro material, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4.
A parte embargada manifestou-se em petição de ID 211747784, concordando com a retificação da referida decisão, bem como pleiteou a retificação da data da atualização dos valores do ofício. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8.
Atenta as circunstâncias concretas do caso, verifico que razão assiste ao embargante, na medida que há erro material na decisão de ID 209594303 em relação ao objeto da obrigação de fazer nos presentes autos. 9.
De mais a mais, também verifico o erro material constatado pelo embargado em relação à data da atualização dos valores informados na referida decisão. 10.
A fim de sanar os vícios supracitados, passará a constar na decisão embargada os seguintes temos: 1.
Diante do transcurso do prazo recursal e da ausência de informações acerca da interposição de Agravo de Instrumento face à decisão de ID 203746313, confiro à presente decisão força de ofício a fim de, em resposta ao ofício nº 382/2024/1VEFDF (ID 203511894), informar a(o) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que houve a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos vossos autos de nº 0010852- 75.2004.8.07.0001. 2.
Comunico, ainda, que o débito perseguido perfaz a monta de R$ 18.625,36 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado até 28.08.2024. 3.
Remeta-se esta decisão juntamente com o ofício de ID 203511894. 4.
Verifico que, quando da petição de ID 209356345, a credora apenas assevera ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas e emolumentos necessários para antecipar o cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, faz alusão à petição de ID 207268478 a qual, por sua vez, em nada pleiteia quanto à referida obrigação. 5.
Por esta razão, promova a credora o andamento no feito requerendo o que entender de direito quanto à obrigação de fazer consistente em transferir a propriedade, para o nome da parte executada, do imóvel Condomínio Ouro Vermelho II, Quadra 20, casa 12, fase 2, Setor Habitacional Estrada do Sol, matriculado sob o nº 140.868 no cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Na ausência de manifestações, suspenda-se o feito até a satisfação do crédito aqui perseguido por meio da penhora no rosto dos autos de nº 0010852- 75.2004.8.07.0001. em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 11.
Por tudo quanto exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material e, consequentemente, elucidar os erros materiais supracitados, passando a presente decisão a integrar a decisão embargada. 12.
Intimem-se as partes da presente decisão. 13.
Renove-se a expedição do ofício. 14.
Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 828 do CPC 15.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente nos termos do item “5” da decisão embargada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do transcurso do prazo recursal e da ausência de informações acerca da interposição de Agravo de Instrumento face à decisão de ID 203746313, confiro à presente decisão força de ofício a fim de, em resposta ao ofício nº 382/2024/1VEFDF (ID 203511894), informar a(o) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que houve a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos vossos autos de nº 0010852- 75.2004.8.07.0001. 2.
Comunico, ainda, que o débito perseguido perfaz a monta de R$ 18.625,36 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado até 28.08.2023. 3.
Remeta-se esta decisão juntamente com o ofício de ID 203511894. 4.
Verifico que, quando da petição de ID 209356345, a credora apenas assevera ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas e emolumentos necessários para antecipar o cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, faz alusão à petição de ID 207268478 a qual, por sua vez, em nada pleiteia quanto à referida obrigação. 5.
Por esta razão, promova a credora o andamento no feito requerendo o que entender de direito quanto à obrigação de fazer consistente em transferir a propriedade para seu nome do imóvel Condomínio Ouro Vermelho II, Quadra 20, casa 12, fase 2, Setor Habitacional Estrada do Sol, matriculado sob o nº 140.868 no cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Na ausência de manifestações, suspenda-se o feito até a satisfação do crédito aqui perseguido por meio da penhora no rosto dos autos de nº 0010852- 75.2004.8.07.0001. em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:17
Outras decisões
-
30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a medida de coerção indireta - multa - restou infrutífera para cumprimento da obrigação de fazer, caberá ao exequente providenciar as medidas necessárias de transferência, em substituição à vontade do devedor, inclusive antecipando todos os custos e emolumentos necessários, conforme já salientado na decisão de ID 127479687. 2.
De mais a mais, a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos 3.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, com a exclusão de juros de mora sobre as astreintes, bem como para especificar os custos e emolumentos necessários para transferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Outras decisões
-
12/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 199323892, o requerido apresenta impugnação à penhora no rosto dos autos do processo n. 0010852-75.2004.8.07.0001 em curso perante o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Alega, em síntese, que a verba tem natureza salarial a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 2.
Quanto à alegada impenhorabilidade, a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 3.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Não obstante, conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 5.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Portanto, é ônus do devedor demonstrar que a manutenção da constrição constitui óbice para o seu sustento, carreando provas para tanto.
O devedor, por sua vez, cingiu-se a alegar que a verba é impenhorável sem sequer carrear aos autos provas acerca de seus gastos pessoais e/ou com seus dependentes relacionados a saúde, educação, moradia.
Não se pode infirmar, portanto, que a manutenção da constrição obstará a manutenção de uma vida digna do executado - a quem incumbiria o ônus de prova-la - , motivo pelo qual a manutenção da constrição é a medida que se impõe. 7.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID 199323892. 8.
Em nome da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de ofício a fim de, em resposta ao ofício nº 382/2024/1VEFDF (ID 203511894), informar a(o) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que há prazo em curso para interposição de recurso face à decisão que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos vossos autos de nº 0010852-75.2004.8.07.0001.
Não houve, portanto, a preclusão da decisão que deferiu a constrição. 9.
Remeta-se esta decisão juntamente com o ofício de ID 203511894. 10.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para nova comunicação ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 11.
Sem prejuízo, diga o credor se pretende satisfazer a sua pretensão com a referida penhora no rosto dos autos o que será presumido na hipótese de inércia, culminando na extinção do feito até a conclusão das diligências naquele Juízo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:43
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - CPF: *65.***.*04-91 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:03
Outras decisões
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713843-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o documento de ID nº 171712054, juntamente com a presente decisão e de ID nº 171712053, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 2.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 4.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:43
Outras decisões
-
21/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:19
Outras decisões
-
31/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:15
Outras decisões
-
26/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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20/04/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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