TJDFT - 0713632-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:54:50.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
29/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIO DE JESUS em desfavor de Banco do Brasil S.A.
De início, o autor pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor relata que se aposentou em 2018, ocasião em que fez jus ao recebimento de valores do PASEP, tendo realizado o saque do valor em 14/02/2018.
Ocorre que para a sua surpresa, a quantia verificada foi de R$ 2.260,07 (dois mil, duzentos e sessenta reais e sete centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 a 2018.
Assevera que ao receber a microfilmagem, o Autor constatou, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no ano de 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), os quais culminaram, em 08/08/1988 (Doc. 6), em um saldo de Cz$ 192,85 (cento e noventa e dois cruzados e oitenta e cinco centavos).
Ou seja, um valor que, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior aos R$ 2.260,07 (dois mil, duzentos e sessenta reais e sete centavos).
Neste sentido, pontuou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inocorrência de prescrição, além de tecer considerações acerca do PASEP e da perícia contábil realizada.
Por fim, requereu a condenação do Réu a pagar ao Autor, ainda que de forma indenizada, os valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 24.116,20 (vinte e quatro mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos), atualizados e com juros até a presente data.
A decisão de ID 62798356 deferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 63932830, impugnando, incialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, o valor atribuído à causa e a perícia contábil produzida de maneira unilateral.
Ademais, sustentou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa.
Ademais, requereu o chamamento da União ao processo, como litisconsorte passiva e teceu considerações acerca do prazo prescricional, alegando ser de 5 (cinco) anos.
No tocante ao mérito da causa, alegou que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como apontou que houve equívoco na interpretação pela parte autora, com alegação de saques e débitos não reconhecidos.
Diante disso, ressaltou a inexistência de danos morais e materiais.
Além disso, asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, apresentou o prequestionamento da matéria.
Réplica apresentada no ID 65669528.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca de eventuais provas.
Na ocasião, as partes requereram a remessa dos autos ao contador (ID 66060913 e 66529791).
A contadoria judicial em seu parecer de ID 71894760, devolveu os autos ao Juízo para se manifestar acerca do IRDR nº 16.
Diante disso, por meio da decisão de ID 120551592 foi determinada a suspensão do feito.
Após o julgamento do referido IRDR as partes se manifestaram nos IDs 173599152 e 173982676.
Decisão de saneamento e organização do processo inserida no ID 175041728, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, bem como afastadas as impugnações ao valor da causa e da gratuidade de justiça.
No tocante ao mérito, foi afastada a preliminar de prescrição, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, foi nomeado perito do Juízo.
Laudo pericial apresentado no ID 194988344.
Intimadas, a parte autora concordou com o laudo no ID 196391358 e a parte ré apresentou impugnação no ID 197290072.
Diante disso, o i. perito apresentou esclarecimentos no ID 198691364.
Por fim, as partes se manifestaram nos IDs 200396175 e 201178243 Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As preliminares suscitadas pelo Réu e as questões preliminares já foram superadas em decisão saneadora, razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, o autor demonstrou que entre o ano de 1988 a 2018 participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
O requerente comprovou ainda que, no momento do saque, 14/02/2018, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, sobretudo quando comparado com os extratos microfilmados fornecidos pelo Banco Central, os quais comprovam depósito do valor de NCz$ 152,94 em 14/08/1989.
Ainda, por meio de perícia contábil judicial, restou demonstrado que aquele valor corresponde a R$ 9.828,91 até janeiro/2018 e que, deduzido o valor sacado em 14/02/2018 de R$2.260,07, resta o saldo de R$7.568,84 a receber (Id 194988344 - Pág. 12).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pelo requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Nesse contexto, em que pese tenha juntado extratos da conta do autor relativos ao período entre 30/06/1988 e 14/02/2018 (ID 63932833 e 63932834), tais documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou do saldo da conta do requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço público.
Cabia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria do autor, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado pela parte autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano no montante de R$7.568,84.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.568,84 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará ó réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transfira-se desde logo a quantia remanescente relativa aos honorários para a conta bancária indicada pelo perito (ID 182232495 e 181194519) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 23:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 22:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/06/2024 13:13
Juntada de Petição de laudo
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20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:41:14.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
29/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a solicitação de ID 193506135 para autorizar a prorrogação, por 10 (dez) dias, para revisão e conclusão dos trabalhos periciais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:32
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
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16/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo complementar de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos os documentos solicitados pelo perito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:51
Outras decisões
-
21/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 189224750, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:40:29.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
08/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 187707095, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 08:39:44.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 186478871, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:30:59.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Outras decisões
-
17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/08/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:13
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
17/09/2020 15:02
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:47
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/06/2020 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/06/2020 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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