TJDFT - 0713669-62.2023.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PINHO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JULIANA PINHO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA AS – BRB.
A autora relata que sustenta, sozinha, três filhos, sendo um deles do espectro autista, e que, para garantir o sustento da família, teve de comprometer sua renda com diversos empréstimos com o réu contraídos ao longo dos anos.
Afirma que parte dos empréstimos, no valor de R$ 2.086,24, é descontada diretamente de seu contracheque, enquanto outra parte, de R$ 2.967,18, é descontada diretamente de sua conta corrente.
Além disso, informa que possui outros débitos com o réu referentes a cheque especial, cartão de crédito, adiantamento de férias e adiantamento de 13º salário.
Entendendo presentes os requisitos do art. 104-A do CDC e invocando amparo das normas de proteção ao consumidor, a autora formulou os seguintes pedidos: “11 - DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, requer: 1.
Seja recebido e processado o presente pedido de repactuação de dívidas; 2.
Seja designada audiência de conciliação para a tentativa de autocomposição das partes, com a presença do credor e que o não comparecimento implique a cominação estipulada no § 2ºdo artigo 104-A CDC; 3.
Seja concedida a gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a autora é hipossuficiente financeiramente e não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que se constata dos documentos acostados que comprovam tal situação; 4.
Seja invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora consumidora, conforme súmula 229 do TJRJ; 5.
Seja concedida medida de tutela de urgência de caráter antecipatório inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a.
Suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; b.
Limitar os descontos a empréstimos contratados e cobrança de cartão de crédito por 06 (seis) meses e, após o decurso do prazo, a limitação dos descontos no patamar de 30 % (trinta por cento) de seus rendimentos, ou seja, no valor de R$ 2.379,16 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), até a quitação dos débitos contraídos junto ao réu, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma das súmulas 200 e 295 do TJRJ, bem como do enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do TJRJ (Aviso n.º 100/2011), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; c.
Subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; d.
Obrigar os réus a se absterem de negativar os nomes dos autores junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; 6.
Determinar a exibição de TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, consoante ao que determina o inciso VIII, do art. 6º, do CDC; 7.
Em não havendo êxito na conciliação requer, desde já, que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC; 8.
Seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória; 9. a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto ao réu, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma das súmulas 200 e 295 do TJRJ, bem como do enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do TJRJ (Aviso n.º 100/2011), nos moldes apresentados na exordial, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 10.
Seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;” Por fim, deu à causa o valor de R$ 296.689,97.
A decisão de Id 162564334 indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de concessão de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais.
A autora recorreu da decisão e conseguiu, por meio de decisão proferida pelo relator do recurso, obter a suspensão provisória da exigência das custas.
Citado, o BRB – Banco de Brasília S.A. ofereceu contestação em que defendeu o não atendimento aos requisitos previstos para instauração do processo de superendividamento e pugnou pela observância do Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ quanto aos descontos em conta corrente.
Na petição de Id 183193245, a autora formulou pedido de desistência da ação, mas a concordância do requerido com o pleito ficou condicionada ao resguardo do pagamento dos honorários de sucumbência.
A autora, então, retratou-se do pedido de desistência, aduzindo ainda que a gratuidade de justiça foi confirmada no julgamento do recurso contra a decisão que indeferiu o benefício.
Em seguida, ofereceu réplica ao Id 206118338.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação pela qual a autora busca a instauração de procedimento de repactuação de dívidas com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que se encontra em situação de insolvência, não auferindo renda suficiente para o pagamento das prestações devidas sem sério prejuízo à sua subsistência e de seus três filhos, sendo um deles do espectro autista.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira, é instaurado processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
Contudo, a instauração não é automática.
Para que o processo por superendividamento seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes os requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi feito por regulamentação do Decreto n. 11.150/2022.
Assim, cabe considerar como parâmetro para o mínimo existencial o valor fixado pelo Governo Federal que atualmente se encontra no valor de R$ 600,00 (art. 3º do Decreto 11.150/2022 com redação dada pelo Decreto n. 11.587/2023).
O mínimo existencial não é entendido com base no valor necessário à manutenção do padrão de vida da parte contratante, mas sim com base na média nacional, sob pena de se criar um verdadeiro regime de castas, no qual o mutuário, por mais endividado que esteja, jamais regredirá na escala social.
De acordo com os contracheques juntados aos autos (Id 162359623), a autora aufere remuneração média líquida superior a R$ 5.000,00, já subtraídos os descontos efetuados em contracheque.
E, se subtraídos os descontos em conta corrente (R$ 2.967,18), a renda líquida da autora, ainda assim, não viola o mínimo existencial regulamentado pelo Governo Federal. É de se observar também que as inovações estabelecidas na lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Contudo, a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B CDC requerido pela parte não pode ser deferido, uma vez que implica violação ao ato jurídico perfeito, com prática de atos que visam exatamente a afastar a livre manifestação de vontade das partes com a interferência estatal para adequação da dívida mediante a imposição de plano judicial compulsório.
Além dessas considerações, cabe considerar que, com relação aos empréstimos descontados em conta corrente, estes não se sujeitam à limitação de margem consignável, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085, em que se discutia a aplicabilidade ou não da limitação de 30% a esses contratos.
Confira-se: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Conforme exposto, a requerente não preenche os requisitos para a instauração do processo por superendividamento.
De modos que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e extingo o processo na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por estar a parte litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 07:51:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PINHO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada acerca da petição de ID 205175877.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte AUTORA em réplica.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:52:10.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
24/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PINHO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diante do acórdão proferido no AGI nº 0734912-10.2023.8.07.0000, o qual concedeu gratuidade de justiça à parte AUTORA, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da manutenção e concordância do pedido de desistência formulado pela parte AUTORA por meio da petição de ID 183193245.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PINHO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JULIANA PINHO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 183193245, a parte autora pugnou pela desistência do feito.
Intimado, o requerido manifestou concordância, desde que fossem fixados honorários de sucumbência.
Decido.
Assim dispõe o artigo 90 do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Diante disso, ocorrer a fixação de honorários de sucumbência em favor do requerido.
Não obstante, a exigibilidade de tais verbas depende do que restar decidido no AGI n. 0734912-10.2023.8.07.0000, interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por este solicitada.
Desta feita, suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0734912-10.2023.8.07.0000.
Ficam a partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:34:31.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JULIANA PINHO DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:24
Declarada incompetência
-
31/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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